Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO
RECORRIDO: JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 591/2021. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS QUANDO NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS NA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, em relação à não verificação de litispendência existente, bem como pela não observância da Lei Complementar nº 591/2021 estabelecendo que a inserção nas novas tabelas implica a renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais relativas aos percentuais mencionados na Lei, que eventualmente tenham sido deferidos judicial ou administrativamente. 3. Primeiramente, em relação à alegação de litispendência, esta não merece prosperar, uma vez que os pedidos de execução de sentença formulados pela autora em outros processos se referem a períodos distintos e não configuram cobrança referente ao mesmo crédito. 4. Em relação a esse ponto não há como prosperar a alegação formulada, uma vez que a discussão relativa à aplicação dos efeitos da lei complementar nº 591/2021, convertida em lei ordinária nº 11.649/2022 não é cabível em sede de embargos de declaração, ainda mais se tratando de questão que não foi arguida em momento oportuno, por se tratar de fato superveniente ao julgamento do recurso. 5. Quanto às demais alegações apresentadas, de fracionamento da execução e violação ao regime de precatórios, estas não merecem acolhimento, porquanto foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido. 6. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório, razão pela qual fica desde já advertida a embargante que, em caso de interposição de novo recurso de embargos será aplicado de imediato a multa processual prevista no art. 1.026, §2º e 3º do CPC. 7. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 8. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800983-07.2019.8.10.0111 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por Quórum mínimo em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanhou o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes Ausente o Juiz Marcelo Santana Farias Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no dia 29 de julho do ano de 2024. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.