Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A ENDEREÇO: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO TRAV DA DELEGACIA, 1, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Av. Dr. João da Silva Lima, 02. Centro Arari - MA, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 - (98)3453-1140 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000953-36.2016.8.10.0070 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO em face de MUNICIPIO DE ARARI, ambos devidamente qualificados na inicial. Intimado pessoalmente para atualizar os cálculos, o requerente não apresentou manifestação (id. 108008666). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito por abandono, desde que seja intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo determinado no parágrafo primeiro do aludido artigo. No caso em apreço, a parte demandante manteve-se inerte ao chamamento judicial para se manifestar acerca de seu interesse na continuidade do feito, uma vez o que ação já se encontra na fase de cumprimento de sentença e os atos executórios correm por conta do credor. Assim, por não promover os atos que lhe competiam, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A ENDEREÇO: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO TRAV DA DELEGACIA, 1, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Av. Dr. João da Silva Lima, 02. Centro Arari - MA, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 - (98)3453-1140 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000953-36.2016.8.10.0070 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO em face de MUNICIPIO DE ARARI, ambos devidamente qualificados na inicial. Intimado pessoalmente para atualizar os cálculos, o requerente não apresentou manifestação (id. 108008666). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito por abandono, desde que seja intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo determinado no parágrafo primeiro do aludido artigo. No caso em apreço, a parte demandante manteve-se inerte ao chamamento judicial para se manifestar acerca de seu interesse na continuidade do feito, uma vez o que ação já se encontra na fase de cumprimento de sentença e os atos executórios correm por conta do credor. Assim, por não promover os atos que lhe competiam, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A ENDEREÇO: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO TRAV DA DELEGACIA, 1, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Av. Dr. João da Silva Lima, 02. Centro Arari - MA, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 - (98)3453-1140 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000953-36.2016.8.10.0070 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO em face de MUNICIPIO DE ARARI, ambos devidamente qualificados na inicial. Intimado pessoalmente para atualizar os cálculos, o requerente não apresentou manifestação (id. 108008666). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito por abandono, desde que seja intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo determinado no parágrafo primeiro do aludido artigo. No caso em apreço, a parte demandante manteve-se inerte ao chamamento judicial para se manifestar acerca de seu interesse na continuidade do feito, uma vez o que ação já se encontra na fase de cumprimento de sentença e os atos executórios correm por conta do credor. Assim, por não promover os atos que lhe competiam, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A ENDEREÇO: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO TRAV DA DELEGACIA, 1, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE ARARI Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO:MUNICIPIO DE ARARI Av. Dr. João da Silva Lima, 02. Centro Arari - MA, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9612-2742 - (98)3453-1140 SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0000953-36.2016.8.10.0070 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO em face de MUNICIPIO DE ARARI, ambos devidamente qualificados na inicial. Intimado pessoalmente para atualizar os cálculos, o requerente não apresentou manifestação (id. 108008666). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que se a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito por abandono, desde que seja intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo determinado no parágrafo primeiro do aludido artigo. No caso em apreço, a parte demandante manteve-se inerte ao chamamento judicial para se manifestar acerca de seu interesse na continuidade do feito, uma vez o que ação já se encontra na fase de cumprimento de sentença e os atos executórios correm por conta do credor. Assim, por não promover os atos que lhe competiam, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe, sem necessidade de conclusão. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Abandono da causa
22/04/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 16:22
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:21
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:20
Decurso de Prazo
05/12/2023, 05:18
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 15:33
Documento
14/11/2023, 15:28
Documento
14/11/2023, 15:27
Mero expediente
13/11/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 15:27
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:26
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:16
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:04
Publicação
14/07/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000953-36.2016.8.10.0070.
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO em face de MUNICIPIO DE ARARI. O executado apresentou impugnação em id. 79612927, alegando, em síntese, inexigibilidade e iliquidez do título judicial, prescrição e excesso de execução. Não houve manifestação à impugnação (id. 90856246). Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. Inicialmente, o fato de o servidor ter ingressado no quadro funcional da administração pública após a conversão do URV, não afasta a vinculação deste reajuste pleiteado, pois a incorporação incide sobre a remuneração do cargo e não do servidor. Eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE OLHO D"ÁGUA DAS CUNHAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO APÓS 1994. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO REALIZADO NO MÊS SUBSEQUÊNTE AO MÊS DE REFERÊNCIA SEM DATA PADRÃO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I- Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. II - Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento.III -Sentença mantida. V - Apelação conhecida e desprovida. - AC 0000351-72.2018.8.10.0103 MA 0002482019 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 1 de Abril de 2019 - Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Ademais, visto que diante da ausência de prova acerca da data de pagamento dos servidores públicos no período entre novembro de 1993 até fevereiro de 1994, ônus do empregador (Município de Arari), o índice a ser aplicado para a defasagem salarial no patamar é de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), pois embora a impossibilidade de apresentar os documentos tenha derivado por acontecimento alheio ao atual gestor municipal, não pode o exequente ser prejudicada pela desídia do ente federativo. No que concerne a alegação de prescrição suscitada pelo município executado, ela não deve prosperar, eis que se tratando de prescrição de trato sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da distribuição, nos termos do art. 1°, do Decreto n° 20.910/32. Logo, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Em relação a alegada inexigibilidade do título judicial por ofensa ao princípio da reserva legal e obrigatoriedade de lei específica para alterar remuneração do servidor público que trata o art. 37 da Constituição Federal, entendo que, a mencionada norma não se aplica ao presente caso. É válido destacar que o presente caso não se trata de reajuste de vencimentos, mas de reposição de diferenças decorrentes da aplicação errônea da conversão da URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, vez que a implantação do então novo índice monetário no ano de 1994 não poderia e não deveria afetar o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos. Logo, a conversão em URV não implica em reajuste de vencimentos, mas apenas em alteração do padrão monetário utilizado para seu pagamento, preservado assim também o art. 37, X, da Constituição Federal. Outrossim, é cediço que são requisitos essenciais para a execução de título judicial a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Na falta de um dos requisitos, o título torna-se inexequível, carecendo o credor de interesse processual. Considerando que o interesse processual consiste em condição da ação,
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Acerca do requisito liquidez, também impugnado pelo exequente, discorre o doutrinador Daniel Neves que: A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”. Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação (In Manual de Direito Processual Civil – Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1109). Ocorre que o advento da Lei nº 8.898 de 29 de junho de 1994, a figura da liquidação por cálculo do contador foi abolida, possibilitando ao exequente, caso a situação dependesse exclusivamente de cálculos aritméticos, requerer o cumprimento sentença, instruindo o pedido com a memória de cálculo. O novo Código de Processo Civil, por sua vez, chancelou essas alterações promovidas pela referida lei, determinando no art. 509, §2° que: “quando a apuração do valor depender apenas de cálculos aritméticos, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”. Desse modo, é importante destacar que a presente execução é constituída por título líquido, com aplicação de percentual 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) já definido por este juízo, restando apenas simples cálculos aritméticos apresentados pelo exequente. Lado outro, no que toca a alegação de que o impugnado atualizou o crédito equivocadamente, entendo que assiste razão ao impugnante. Isto porque, na petição de cumprimento não fica claro como o exequente chegou ao valor principal de R$ 3.500,00 e sua atualização no valor de R$ 11.001,31. Somado a isso, a planilha de cálculo não expõe o índice de correção aplicado, limitando-se a expor os juros de 0,5%. Em que pese a presente liquidação de sentença dependa apenas de cálculos simples, não afasta o dever do exequente de trazer aos autos planilha de cálculo detalhada, com base de cálculo, termo inicial, termo final, índices e correções aplicadas. Além do mais, não se pode negar a realidade das procuradorias municipais, especialmente as das cidades interioranas, onde os recursos materiais e humanos, via de regra, são escassos, gerando sobrecarga de trabalho aos procuradores em exercício, os quais, por sua vez, diante da grande demanda processual e da ausência de corpo técnico especializado (procuradorias especializadas, contadoria etc), acabam deixando de elaborar os cálculos que entendem devidos nas execuções contra a fazenda municipal, cabendo assim ao exequente, colaborando com a justiça, apresentá-los detalhadamente, com indicação precisa dos índices utilizados, para a devida homologação pelo juízo. Somado a isso, o fato de a fazenda pública não ter apresentado planilha de cálculo para demonstrar o excesso não enseja, por si só, a rejeição da impugnação neste ponto, uma vez que a obrigação de pagar será satisfeita por meio de verba pública (dinheiro do contribuinte), que por sua natureza, é indisponível. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. 3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1887589 GO 2020/0067971-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Desse modo, diante da ausência de informações essenciais na planilha de cálculo do exequente, é o caso de acolher a alegação de excesso de execução. Como é cediço, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, além de corroborar a tese firmada no RE 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal, concluiu que os índices aplicáveis às condenações judiciais posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009, varia de acordo com a natureza da condenação. Assim, ficou determinado que, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como é o caso dos autos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). Contudo, tal metodologia de cálculo deve ser observada apenas até novembro de 2021. Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da atualização monetária do crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora). Estipula o referido dispositivo constitucional o seguinte: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Consigno, por fim, que inexiste ofensa à coisa julgada a alteração dos critérios fixados no título executivo para fins de juros de mora e correção monetária, uma vez que a Segunda Turma do STJ já decidiu que lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, devendo o exequente atualizar seus créditos observando a seguinte metodologia: a) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros, nos termos do REsp 1.495.146-MG; b) A partir de dezembro de 2021 deve incidir a SELIC (que engloba correção e juros de mora) sobre o principal, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haja vista que os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação desta norma. Feita a referida juntada, intime-se o executado para se manifestar sobre os referidos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos e requisição do pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Arari (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
procedência parcial
06/07/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:19
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:17
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:14
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:13
Publicação
28/01/2023, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO. Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA). DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0000953-36.2016.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. retro. Após, voltem os autos conclusos. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/12/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:10
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 16:04
Publicação
12/10/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000953-36.2016.8.10.0070.
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MUNICIPIO DE ARARI Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ESPÓLIO DE: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR - MA5609-A DESPACHO.
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pelo rito comum ordinário. O pedido está instruído com os documentos essenciais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º do NCPC. No mesmo ato, cientifique a parte executada que poderá, nestes mesmos autos e independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, conforme prevê o art. 525, caput, do NCPC. Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte executada de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para decisão. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari
07/10/2022, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/09/2022, 11:58
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2022, 11:56
Mero expediente
13/09/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:32
Decurso de Prazo
07/07/2022, 11:59
Decurso de Prazo
07/07/2022, 10:30
Publicação
11/05/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 10:43
Publicação
11/05/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000953-36.2016.8.10.0070 -MUNICIPIO DE ARARI x YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intimem-se as partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogado(s) do reclamante: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA), Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA).
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0000953-36.2016.8.10.0070 -MUNICIPIO DE ARARI x YOLANDA DE JESUS PESTANA MONCAO ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intimem-se as partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Advogado(s) do reclamante: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA), Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA).
10/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2021, 16:13
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 1027/2020, que regulamenta a digitalização e virtualização de processos físicos do Sistema Themis SG para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, INTIMAM-SE AS PARTES, por seus respectivos procuradores, a fim de que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para se manifestar sobre irregularidades na formação dos autos digitais, correção de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Após a conclusão do procedimento de virtualização, as partes estarão cientes da exclusiva tramitação por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com a consequente BAIXA no Sistema Themis SG. São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. CELUTA LISBOA CORREA DE FREITAS MIRANDA Servidor(a) da 6ª Câmara Cível
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000619/2021 N UMERAÇÃO ÚNICA: 000 0953.201 6.8.10.0070 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARI PROCURADOR: RODILSON SILVA DE ARAÚJO (OAB/MA 12.848) APELAD A: YOLANDA DE JESUS PESTANA MONÇÃO ADVOGAD O:JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR(OAB/MA 5.609) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94. IRRELEVÂNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO. INÉRCIA. PERCENTUAL APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento se gundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. II. Os ser vidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença. III. In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos. IV. Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença. IV. Apelo conhecido e des provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cívelinterposta pelo Município de Arari, em face dasentença proferida pelo Juízode Direito daVara Única de Arari/MAque, nos autos daAção de Cobrança c/c Exibição de Documentosproposta por Yolanda de Jesus Pestana Monção, julgou parcialmenteprocedentesos pedidos, condenando o apelante: a)a implantar o percentual decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, cujo índice será apurado mediante liquidação de sentença, levando em consideração as datas dos efetivos pagamentos dos salários; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, repercutindo a reposição ao 13º salário e demais reflexos salariais, limitadas pela prescrição quinquenal, ou seja, ao período dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da efetiva incorporação, com juros de mora de 6% aoano, até a publicação da Lei nº 11.960/2009 para, a partir da sua vigência em 30.06.2009, passem a incidir pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança em razão da modificação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como para que a correção monetária incida à taxa do INPC somente até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA. Em suas razões recursais,o apelante defende que a inicial não veio instruída com documentos indispensáveis à sua propositura, suscitou preliminar de prescrição total e prescrição parcial, no mérito, assevera que os servidores do Executivo não tem direito à recomposição decorrente da conversão da moeda, pediu aplicação do princípio da separação dos poderes, ausência do alegado direito - desequilíbrio às finanças municipais - compensação e limitação temporal; ausência de direito à incorporação do suposto percentual de conversão da moeda e ausência de comprovação de perda inflacionária. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença com base na fundamentação supra. Devidamente intimada a apelada não ofertou contrarrazões (fl. 251). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer (fls. 256 frente e verso) pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Em relação a preliminar suscitada pelo apelante de inépcia da inicial, não merece prosperar, haja vista que o documento considerado como indispensável pelo apelante para a propositura da demanda, qual seja, o ato normativo que fixou o dia de pagamento dos servidores públicos, é documento público, o que não gera prejuízo para exame do caso. No tocante a prescrição do fundo de direito, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, consoante enunciado da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: " Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, somente pode-se reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação, o que foi observado pelo juiz a quo. Feitas essas considerações passo a análise meritória. Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94. AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença. Assim, no caso em apreço, apesar de o apelante ter sido intimado para comprovar as datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, limitou-se a informar que não dispunha dos dados. Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias. De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal. Entretanto, apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença. Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. A nte o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09deagostode 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator