Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Alves Batista Empreendimentos LTDA - ME Advogados: Dr. Arnóbio José Bandeira Barros (OAB/MA nº 16.273)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA nº 14.009-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2. Agravo Interno não conhecido. Unanimidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0801313-69.2018.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante, aplicando-lhe a Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o Agravante sustenta que, ao reconhecer a validade da cédula de crédito, bem como de suas respectivas cláusulas, em sede de Ação Monitória, o Acórdão então Recorrido manteve a violação aos arts. 489, §1º do CPC, 4º do Decreto nº 22.626/33 e a divergência das súmulas 30, 93, 294 e 296 do STJ, porquanto foi demonstrada capitalização mensal de juros e cumulação ilegal de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios (ID 20220578), sendo força a reforma da decisão de inadmissibilidade, como forma de permitir seguimento ao REsp. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível somente agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel. Min. Raul Araújo).
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser conhecido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 07 de dezembro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça