Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: VANESSA SANTOS DA CRUZ e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Parte
Executada: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo n.º 0801778-50.2019.8.10.0034 Parte