Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA CARDOSO ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
RECORRENTE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ISLANE SILVA CARVALHO RAMALHO - MA22834-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1531/2022 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA VINCULADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM TARIFAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO CONTA PELO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM O PACOTE ESSENCIAL GRATUITO. VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. Alega que foi surpreendida com a conversão de sua conta benefício em conta corrente com cobrança de tarifas, mas que não houve qualquer entabulamento contratual com o banco para a prestação desse serviço. 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em litigância de má-fé, em patamar de 9,9% do valor corrigido da causa. 3. Recurso. Insiste na ilegalidade da cobrança. Alega que não há amparo para a condenação em litigância de má-fé 4. Julgamento. A autora questiona a legalidade da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira. A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do Banco Central (BACEN) ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (artigo 3º), essenciais (artigo 4º) ou diferenciados (artigo 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o artigo 5º da resolução mencionada, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos. No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o “distinguishing”, posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que ao exame dos extratos bancários (ID Num. 19902589, páginas 01 a 20), averigua-se que a autora efetivamente utiliza a conta corrente com a realização de empréstimos pessoais e serviços que excedem o pacote essencial de serviços, previsto no artigo 2º da Resolução nº 3919 do BACEN, sendo, portanto, passível de cobrança de tarifas. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação há anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva. A propósito, no voto condutor no julgamento do IRDR nº 3043/2017, ficou explicitado que não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do Conselho Monetário Nacional, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados, de modo que não se trata de venda casada. Portanto, a confirmação da improcedência é medida que se impõe. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), uma vez que a recorrente alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. Contudo, com relação ao percentual, em face da condição econômica da recorrente ser aposentada e considerando o valor da causa corrigido e indicado na inicial, reduzo para o valor mínimo da multa para 1% (um por cento). Desta feita, mantenho a sentença irretocada, dando provimento em parte apenas para redução do percentual do valor da multa. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 98, § 2º, do CPC/2015), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei nº 9.099/1995. Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente). Sala virtual das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 a 19 de dezembro de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0802096-33.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO