Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GISELIA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A Requerido(a):
EXECUTADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PAULO FREIRE FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA-12144-A;, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801106-65.2019.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial inaugurada pela exequente, em que houve inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, sem que o exequente tenha logrado êxito. Agora requer o exequente nova tentativa de bloqueio no sistema sisbajud com a modalidade de repetição automática. É o relatório. Decido. A lei prevê que, não encontrando bens a penhorar, a execução será suspensa, não extinta. Os autos serão arquivados, podendo ser reativados a qualquer tempo, desde que surjam bens a executar. Art. 921, III, do Código de Processo Civil dispõe que, na ausência de bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de um ano e, ao término desse prazo, terá início a contagem da prescrição intercorrente, aplicando-se, a partir daí, a Súmula 150 do STF:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Ante o exposto, o exequente já tomou ciência da ausência de bens penhoráveis, ao tempo em que, considerando que a parte exequente não mais se manifestou nos autos, a suspensão da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 921, III, do CPC. Determino, pois a suspensão dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 921, §1º, até que ocorra o cômputo prazo para prescrição intercorrente ou provocação pela parte interessada. Suspenso até provocação das partes. Intime-se. Cumpra-se. Icatu, data do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu