Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO SA LOPES - MA17827 Executado(a)(s): UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803947-26.2018.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): ELIEZER NEIVA DE FARIAS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIEZER NEIVA DE FARIAS em desfavor de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando receber crédito no valor de R$ 8.354,79 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e R$ 1.627,55 (um mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos),conforme petição e documentos de Ids 55947235. Em sede de impugnação o executado informa que o valor correto devido corresponde à R$ 9.190,00 (nove mil cento e noventa reais). Por sua vez o autor, concorda com a quantia de R$ 8.354,79 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), entretanto os honorários deveriam ter sido calculados tendo por base o percentual de 10%, em face do valor atualizado da causa, o que perfaz a quantia de R$ 1.627,55 (um mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos),e uma vez descontados o valor informado de R$ 835,48 (oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) perfaz a quantia de R$ 792,07 (setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), referente ao saldo devedor restante. Relatado, no essencial. Decido. Em detida análise dos autos verifico que o impugnante alega exceção de execução, eis que os cálculos dos honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação. Sem delongas, esclareço que os cálculos apresentados pelo exequente,respeitam o que fora determinado na sentença, e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por conseguinte face o trânsito em julgado, devem ser homologado os cálculos. Notadamente, os cálculos apresentados pela exequente revestem-se de credibilidade, sem que ocorra a necessidade de envio dos autos à contadoria judicial, para apuração do saldo devedor. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Pelo que se depreende do processo, a parte executada efetuou depósitos para satisfação da obrigação, com os quais a parte exequente concordou em parte e requereu a expedição de alvarás para levantamento, com a indicação de número de conta para transferência.
Ante o exposto, não acolho a impugnação, homologo os cálculos do exequente e JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, para considerar como devido a quantia de R$ R$ 8.354,79 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e R$ 1.627,55 (um mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Proceda-se o bloqueio judicial do saldo restante de R$ 792,07 (setecentos e noventa e dois reais e sete centavos), e expeça-se alvará judicial após o trânsito em julgado. Expeçam-se, imediatamente, alvarás dos valores depositados de R$ 9.190,27 (nove mil cento e noventa e vinte e sete centavos), com seus devidos acréscimos, em favor da parte exequente, com transferência para a conta indicada, observando-se os poderes outorgados na procuração, por serem considerados incontroversos. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento de eventuais custas finais, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 05 de Setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz.