Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3201884/MA (2026/0093273-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS
ADVOGADOS: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962
LUCAS RODRIGUES SA - MA14884
CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808
AGRAVADO: FRANCISCO FERREIRA CHAVES NETO
ADVOGADO: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA006707
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Anapurus em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 120/121): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (FORMA SIMPLES) E 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA CHAVES NETO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dispostos na Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há apenas uma questão em discussão: verificar se a parte autora possui direito ao recebimento de saldo de salários, férias e 13º salário (gratificação natalina). III. RAZÕES DE DECIDIR O ocupante de cargo/função em comissão é equiparado a servidor estatutário, em razão da natureza jurídico- administrativa, possuindo direitos, em caso de exoneração. O ocupante de cargo/função em comissão possui direitos, em caso de exoneração, sendo-lhe assegurado a percepção das parcelas relativas a saldo de salários, das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina (13º salário) não pagas. Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não sendo caso de acolher-se alegações de quem não comprovou estar quite com o servidor municipal que consigo litiga. A parte autora/apelada faz jus ao recebimento de saldo de salários, de férias (forma simples) e da gratificação natalina (13º salário), que não foram pagos no período laborado de 15.01.2013 a 31.03.2016, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante violação ao art. 343, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, desconsiderando que, em virtude da "presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos [...] não cabe ao ente público provar a regularidade de todos os seus atos ou a inexistência de obrigações" (fl. 148). A tanto, assevera que "[o] autor tinha plena possibilidade de comprovar suas alegações mediante apresentação de contracheques, comprovantes bancários ou outros registros funcionais, documentos que estão sob sua disponibilidade e acesso pessoal. Não o fazendo, atraiu para si a consequência jurídica da ausência de prova, qual seja, a improcedência do pedido" (fl. 149). E conclui (fls. 150/151): Portanto, ao imputar ao Município o dever de provar o não pagamento das verbas reclamadas, o acórdão recorrido incorreu em nítida violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de afrontar os princípios da legalidade, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e do devido processo legal. Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, conforme o §1º do art. 373 do CPC, é medida de caráter excepcional, admitida apenas mediante decisão fundamentada, e quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte autora o que não ocorreu na hipótese dos autos. O acórdão recorrido, ao presumir que competia ao Município demonstrar a quitação, inverteu o ônus de ofício e sem qualquer justificativa, em flagrante violação à norma processual e, além disso, a decisão recorrida ignorou o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que confere validade aos registros funcionais e pagamentos realizados pela Administração até prova em contrário. Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida. Sem contraminuta (fl. 187). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir dos seguintes fundamentos: (a) que "[r]esta comprovado de forma inequívoca pelo apelante [o autor, ora recorrido], conforme se vê na sua Portaria de nomeação (ID 43990581 - Pág. 7), [que ele] exerceu o cargo comissionado de Diretor do Departamento de Obras Públicas da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, no Município de Anapurus/MA" (fl. 126); (b) "o recorrente possui direito ao recebimento das verbas relativas a saldo de salários, férias, acrescidas do terço constitucional, mas na sua forma simples, porquanto se trata de relação regida pelo regime estatutário (jurídico- administrativo) e não celetista, a justificar a aplicação do art. 145 da CLT, e gratificação natalina (13º salário)" (fl. 127); (c) competiria ao réu, ora recorrente, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato extintivo desse direito do autor, o que não ocorreu na espécie. Nota-se, assim, que a Corte local deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "[o] sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.609.037/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 14/5/2026). Nessa linha de ideias, impende acrescentar que "a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a matéria afeita ao ônus probatório demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado disposto na Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.851.216/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nada obstante, considerando-se que nas Instâncias ordinárias a fixação da verba honorária de sucumbência foi deferida para a fase de liquidação, na forma prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC, a mesma solução deve ser empregada no que tange aos honorários recursais. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO IMEDIATA. INVIABILIDADE. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O fato de este Colegiado não ter aplicado multa à Parte Embargada, em razão do desprovimento do agravo interno por ela interposto, não implica omissão alguma do julgado embargado. De qualquer forma, a despeito do desprovimento do agravo interno fazendário, não se verifica a hipótese de interposição de recurso protelatório, manifestamente improcedente ou inadmissível, o que afasta a aplicação do art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. 2. De fato, há omissão no acórdão embargado, por não ter se manifestado sobre a majoração da verba honorária. Ao dar parcial provimento ao apelo das Embargantes, a Corte local condenou a Fazenda Pública Ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Não havendo, desde logo, base de cálculo certa quanto aos honorários advocatícios, afigura-se inviável estabelecer um percentual fixo, desde já, a título de majoração da verba honorária. Precedentes. 3. Recurso integrativo parcialmente acolhido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.540/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025.) ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA