Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A) ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069; OAB/MA 22013-A) AGRAVADA: ANTONIA FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53983/2016. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na espécie, observo que o agravante não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por este Relator e que as teses novamente trazidas à baila pelo recorrente foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, o que se infere da sua simples leitura. II. Na decisão agravada o banco não se desincumbiu de demonstrar a vontade da agravada em contratar o mútuo, tal como previsto na tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, um dos elementos para a validade do negócio jurídico (CC, art. 104). III. Desse modo, o banco não se desincumbiu do ônus da prova (CPC, art. 373, II) de afastar a pretensão autoral, logo configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a condenação do banco pelos danos morais e materiais causados à consumidora. IV. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” V. Decisão agravada mantida. VI. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 16.10 A 23.10.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801338-61.2022.8.10.0127 SÃO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 23 de outubro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator