Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADOS: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119-A, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO DANO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS.SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o julgamento ultra petita constitui vício que macula a sentença, impondo a sua adequação aos limites da causa de pedir e do pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, no dia 04.04.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.02.2023 (Id. 33282192), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada em 26.06.2020, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 02200492245579 e condenar o réu a pagar à parte
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.". Em suas razões recursais contidas no Id. 33282209, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e que a sentença de origem foi ultra petita, uma vez que a parte autora não requereu danos materiais. No mérito, aduz que "a fixação de montante correspondente à indenização por eventual dano não pode ser lançada de forma aleatória, mas deverá ser calcada em justos fatores. O dano moral deve ser ARBITRADO COM MODERAÇÃO, a fim de EVITAR O LUCRO FÁCIL E LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.é absolutamente irrazoável o montante de R$ 3.000,00 concedido na sentença aguerrida, uma vez que o sofrido mais se assemelha ao dissabor que ao transtorno, constrangimento ou qualquer dano digno de reparação." e que entende "ter restado inequivocamente comprovado que inexiste de sua parte obrigação de indenizar a Parte recorrida, pelo simples fato da inexistência de dano MORAL comprovado". Argumenta, por fim, que "no tocante ao termo inicial dos juros de mora, importante ressaltar que estes devem incidir a partir da data da prolação da decisão que fixou o montante indenizatório". Com esses argumentos, requer o "recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE NÃO FOI OBJETO DOS PEDIDOS AUTORAIS; Pugna ainda pela redução do valor arbitrado a título de indenização moral a patamares mais condizentes com casos semelhantes, bem como que os juros sejam fixados desde o arbitramento. E a concessão do efeito suspensivo corresponde à CAUTELA DO DIREITO da parte Recorrente". A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33282213, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34719762). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803022-92.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se a determinar se o magistrado a quo incorreu em julgamento ultra petita, ao condenar a parte recorrente ao pagamento de danos materiais não expressamente postulados na petição inicial, bem como a aferir a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. De início, importa analisar a preliminar de julgamento ultra petita suscitada pela instituição financeira recorrente. Consoante o princípio da adstrição ou congruência, insculpido no artigo 492 do Código de Processo Civil, o magistrado deve se ater aos limites do pedido formulado pelo autor, sendo-lhe vedado proferir decisão além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversa (extra petita) do que foi pleiteado. Eis o teor do dispositivo legal: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ao formular sua petição inicial, não requereu expressamente a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, pleiteando tão somente a reparação por danos morais. No entanto, a sentença recorrida, extrapolando os limites da lide, condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de que o julgamento ultra petita constitui vício que macula a sentença, impondo a sua adequação aos limites da causa de pedir e do pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É nula a sentença ultra petita, devendo ser adequado o provimento jurisdicional aos limites da demanda, em respeito ao princípio da congruência." (STJ, AgInt no REsp 1.930.296/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/07/2021) No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, "a", do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação por danos materiais arbitrados indevidamente, mantendo-se os demais termos do decisum. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"