Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Washington Tranm (OAB/MG 133.406)
Embargado: Jadielson Torres Pimentel Advogado: Paulo Edson Carvalhêdo de Matos (OAB/MA 8.980) e Thiago Duarte Dias (OAB/MA 20.254) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRUPO DE CONSÓRCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte. 2. Inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros materiais ou de premissa fática aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 25 de agosto a 1º de setembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801056-34.2020.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual dei parcial provimento a Apelação Cível que interpôs em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos de ação pelo procedimento comum que foi ajuizada em seu desfavor por Jadielson Torres Pimentel, julgou procedentes os pedidos iniciais. A decisão embargada repousa ao id 18432283. Em suas razões recursais, aponta, inicialmente, que a decisão possuiria lacuna, no que tange à possibilidade de que retivesse a taxa da administração, os valores do fundo de reserva, e a cláusula penal. Além disso, haveria lacuna quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, dado que teria sucumbido em menor proporção que a parte adversa. Requereu, ao final, o acolhimento de seus embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das súmulas 98 do STJ e 356 do STF. Os Embargos de Declaração possuem seu cabimento previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissão, vício que deveria ensejar o acolhimento do recurso. Pois bem. Inicialmente, quanto à taxa de administração, vejo que, na Apelação, houve menção à taxa de adesão, apresentada como adiantamento da taxa de administração. Houve manifestação expressa desta Câmara a esse respeito, no voto em questão, constando no dispositivo o seguinte: “(…) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença: a) determinar que a restituição dos valores pagos pelo consumidor deva ocorrer com o desconto do montante pertinente à taxa de adesão, e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do termo previsto contratualmente para o encerramento do plano(…)”. Inexiste essa lacuna, portanto, visto que a discussão acerca de taxa de administração se deu no contexto da busca pelo decote da taxa de adesão. Houve manifestação, igualmente, acerca da cláusula penal no decisum: (…) Por fim, quanto à cláusula penal e à possibilidade de se descontar dos valores a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é necessária efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE ADESÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de efetivo prejuízo exigiria a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades do caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1483513/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) (grifamos) Dessa forma, uma vez que não há comprovação inequívoca dos prejuízos provocados ao grupo, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não é o caso de incidência de cláusula penal na espécie. Nesse sentido, já decidiu esta Primeira Câmara Cível, em julgado de minha relatoria: AGRAVO INTERNO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. MOMENTO. TÉRMINO DO GRUPO CONSORCIAL. JUROS DE MORA. CABIMENTO A PARTIR DO 31° DIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. MULTAS CONTRATUAIS. COBRANÇA VINCULADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. FUNDO DE RESERVA. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL E REMANESCENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PELA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pacífica jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o consorciado desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, montante que deverá ser acrescido de juros de mora desde esta data e de correção monetária a partir de cada desembolso. 2. O valor a ser ressarcido deverá incluir a parcela relativa ao fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que tiver sido contribuído, devendo, por outro lado, ser deduzida a taxa de administração constante do contrato de consórcio. 3. A incidência de multas contratuais decorrentes da rescisão antecipada do pacto, depende da inequívoca comprovação dos prejuízos provocados ao grupo. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 044072/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2018, DJe 15/05/2018) (...) Quanto aos valores do fundo de reserva, a discussão a esse respeito, no bojo do apelo, ocorreu no contexto do desconto de seguro de vida, matéria expressamente tratada no acórdão. Por fim, inexiste, igualmente, lacuna quanto ao recolhimento das custas e quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, visto que ambos foram fixados expressamente no acórdão. De fato, não é omissa decisão que apresenta tese explícita contraposta às sustentadas pela parte. Não houve, portanto, a aludida lacuna. A pretensão do embargante, aqui, é a de revisar o acórdão impugnado, o que é incompatível com o escopo limitado desta espécie recursal. Nesses termos, inexistindo vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou mesmo erros materiais ou de premissa fática aptos a ensejar a integração ou a reforma do acórdão guerreado, a rejeição dos embargos é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.