Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO - OAB/MA 8.536
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800319-96.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO PEREIRA CONCEIÇÃO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que é servidor público aposentado e, ao dirigir-se a agência do requerido, solicitou o extrato microfilmado de sua conta PASEP nº. 1.068.977.998-1, de modo que, ao receber o referido extrato, em 10/05/2020, tomou conhecimento que haviam sido desviados pelo banco réu, em 18 de agosto de 1988, a quantia de Cz$ 35.444,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro cruzados), conforme demonstra o extrato microfilmado págs. 02 e 03 em anexo. Argumenta que a União realizou o depósito e que o seu saldo, no exercício financeiro, em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em específico em 18/08/1988, era de Cz$35.444,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro cruzados), sendo este valor perseguido nesta ação, pois tal valor, sob custódia do Banco do Brasil, foi subtraído da sua conta individual em 18/08/1988. Em continuidade, relata que, ao observar a microfilmagem do extrato, inerente ao exercício financeiro seguinte, ou seja, do ano de 1989 pag. 03, também fornecido pelo Banco do Brasil, verificou que o valor supracitado depositado pela União, qual seja, Cz$35.444,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro cruzados), simplesmente desapareceu de sua conta PASEP individual, vez que fora subtraído pelo requerido, em flagrante violação ao direito e à própria Constituição Federal. Ao final, afirma ser credor de R$ 72.490,85 (setenta e dois mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos). Requer a condenação em indenização por danos materiais, consistentes na quantia apurada e por danos morais. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se extrato PASEP em microfilmagens ao ID n.º 48149838. Regularmente citada, a demandada ofertou contestação (ID n.º 49826846), acompanhada de documentos, arguindo preliminarmente: i) suspensão imediata da tramitação do presente feito com base na decisão do STJ proferida no SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2; ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; iii) impugnação ao valor da causa; iv) invalidade do demonstrativo contábil autoral - prova unilateral; v) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; vi) incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito; vii) a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirma que houve aplicação equivocada de índices para cálculo da quantia devida, bem como a circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP, a partir de 1988, ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Dentre os documentos juntados pelo requerido encontra-se a transcrição de microfichas de ID n.º 49826864. Réplica à contestação (ID n.º 58012722). Intimadas as partes litigantes para especificarem as provas, a instituição financeira demandada, por meio do petitório de ID n.º 60808899, pugnou pela realização de prova pericial. Saneamento do feito com rejeição das preliminares arguidas pela parte ré e nomeação de perito contador para realização da perícia contábil (ID n.º 71438739). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de ID n.º 71438739 e esta magistrada, através da decisão de ID n.º 80779132, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Laudo pericial apresentado no ID de n.º 84210105, com anexos (ID's n.º 84211437, 84211438, 84211428, 84210124 e 84212725). Manifestação do demandado sobre o laudo pericial no ID n.º 85623705, acompanhado do parecer técnico apresentado pelo assistente da instituição financeira no ID n.º 85623709. Certidão informando que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a prova pericial. Decisum determinando a suspensão da presente demanda, nos termos da decisão proferida nos autos do SIRDR 71-TO (ID n.º 88089343). Manifestação autoral, informando acerca do julgamento do Tema 1150 pelo STJ - ID n.º 102899462. É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaco que houve o julgamento do Tema 1150 no STJ, sendo aprovado, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Supera essa questão, entendo que a presente demanda está madura para julgamento, já que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa e convencimento desta magistrada, a qual é a destinatária das provas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL- DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE USO COMERCIAL PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCABÍVEL. INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Por haver sido a intimação dos apelantes para a referida audiência feita aos seus procuradores, não implica a nulidade da sentença, até porque os procuradores da parte, ora apelante, tinham poderes para representá-las nessa audiência, visto que, expressamente, poderiam transigir. 2. O magistrado é o destinatário das provas, sendo ele que avalia, por faculdade processual a ele atribuída, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, ambas em uníssono, a necessidade da produção de provas, ainda que requeridas por qualquer das partes, e até específicas, dispensando-as quando as julgar despiciendas, e isso ocorre quando o magistrado já está convencido do modo pelo qual deverá julgar a lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201130177070 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/04/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/04/2013) (sem grifos no original). Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, destacando que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. In casu, baseia-se a presente demanda em suposta subtração de valores constantes em conta PASEP, no ano de 1988, pela parte requerida, entendendo a parte demandante que é credora da importância de R$ 72.490,85 (setenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos). A parte ré, por sua vez, em sua contestação, afirma que houve aplicação equivocada de índices para cálculo da quantia devida, bem como a circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988, ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Deste modo, a perícia contábil se mostrou imprescindível para o deslinde do feito. Isto porque, no laudo pericial anexado no ID de n.º 84210105, o perito, ao responder aos quesitos do autor, em especial os de n.º 12 ao 16, respondeu: 12 - Mediante análise dos extratos somados à documentação apresentada pelo Réu pode-se concluir inafastavelmente, sem margem para dúvida, que os valores subtraídos da conta PASEP foram efetivamente recebidos pelo Autor? Resposta: Positiva é a resposta. 13 - Sem a apresentação dos comprovantes de crédito em conta, em folha de pagamento ou de saque, se pode ter total certeza de que os valores retirados da conta foram recebidos pelo Autor? Resposta: Positiva a resposta. A perícia considerou todos os dados das microfichas e extratos do PASEP do autor trazidos aos autos. 14 - Qual é o elemento existente nos extratos apresentados que possibilita a total certeza de que o servidor recebeu algum (ou todos) os valores retirados da conta PASEP ao longo dos anos? Resposta: De posse de todas as informações trazidas aos autos (microfichas e extratos), este perito elaborou planilhas anexas intitulada “anexo 1 e anexo 2 Movimentações conta PASEP 1.068.977.998-1 FRANCISCO PEREIRA CONCEIÇÃO”, onde é reproduzida a movimentação completa a partir de julho/1988 até dezembro de 2013 quando o autor efetuou o saque total da conta. 15 - Algum dos valores que constam como saída (-) da conta PASEP encontra-se impossibilitado de se ter documentalmente certeza do destino? Resposta: Negativa é a resposta. 16 - Responda o Sr. Perito qual seria o valor devido ao Autor, tendo por base a subtração indevida ocorrida em sua conta PASEP em 18/08/1988, utilizando os índices oficiais e aplicando juros de 1% ao mês descapitalizados a partir do evento danoso nos termos do Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça? Resposta: Prejudicada a resposta. Não ocorreu nenhuma subtração indevida na conta PASEP 1.068.877.998.1 em 18/08/1988. Vide resposta quesito 2. Quanto aos quesitos de n.º 10 e 11 apresentados pelo banco demandado, respondeu que: 10. Favor apresentar planilha com a movimentação dos saldos referente ao fundo PASEP de titularidade do Autor, considerando o extrato acostado ao Id. 49826852 dos autos. Resposta: De posse de todas as informações trazidas aos autos (microfichas e extratos), este perito elaborou planilha anexa intitulada “anexo 2 Movimentações conta PASEP 1.068.977.988-1 FRANCISCO PEREIRA CONCEIÇÃO”, onde é reproduzida a movimentação completa a partir de outubro/1999 até dezembro de 2013 quando o autor efetuou o saque total da conta. 11. Com base no extrato constante ao Id. 49826852, poderia o Perito confirmar que após o saque realizado no valor de R$ 325,16, em 13/12/2013, o saldo da conta PASEP nº 1.068.977.998-1 se encontra zerado? Resposta: Positiva a resposta. Por conseguinte, ao responder o quesito n.º 12, apresentado pelo banco demandado - qual seja: Poderia o Perito confirmar que os cálculos autorais ao Id. 48149841 estão contrários aos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996)? - respondeu que positiva era a resposta e argumentou que não respeitaram os índices oficiais fixados pela legislação vigente e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, instituído pelo Decreto Lei nº 9.978/2019. Por fim, em suas considerações finais, concluiu que não havia valores subtraídos, bem como que não havia diferença de saldo a apurar, vejamos: "Após as considerações expostas acima, bem como as respostas aos quesitos formulados, apartando-se das matérias de mérito, submeto à apreciação deste MM Juízo os valores levantados nos achados periciais. Encerrados os trabalhos, conforme os fatos relatados e transcritos, por intermédio das diligências para as buscas de provas materiais e, ainda, após análise de toda documentação fornecida bem como daquela acostada aos autos, respondemos os quesitos do autor e do réu em relação à lide, utilizando-se dos parâmetros definidos nos mesmos, concluo então que não há valores subtraídos e diferença de saldos a apurar em relação aos índices de atualização monetária e juros legais vigentes que foram aplicados de forma exata obedecendo aos parâmetros estabelecidos de acordo com a Lei Complementar nº26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e Conselho Diretor. Esperamos ter explorado e trazido aos autos às informações técnicas necessárias, para convicção das partes e ao MM. Juízo". Em suma, vê-se que o perito foi categórico em informar que os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção fixados pela legislação vigente, bem como que não são os devidos parâmetros das contas PASEP, informações relevantes para o deslinde da causa. Assim, haja vista que a conclusão da perícia é de que a atualização realizada nos documentos da conta PASEP, acostados pelo Banco, está de acordo com a valorização das contas, não há qualquer valor indenizatório devido à parte demandante. Outrossim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que resta prejudicado, ante a insubsistência das alegações da parte autora, que funcionariam como fundamento à existência do dano de natureza imaterial. A esse respeito trazemos à baila os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DENOMINADA DE “AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – RECURSO DO AUTOR – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1150 – MÉRITO – REVELIA DO REQUERIDO – EFEITOS RELATIVOS – ALEGADA SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP – LAUDO PERICIAL UNILATERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema 1150, o STJ firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Logo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Recorrido nas Contrarrazões. 2- O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." ( REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3- No caso, inobstante a alegação do Apelante de que fez provas suficientes de que o Banco do Brasil S.A. expropriou os valores depositados na conta PASEP, não é o que ressai dos autos. O laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor/Apelante não pode ser tomada como prova suficientemente capaz de comprovar suas alegações, em especial quando o profissional que o subscreveu excedeu em muito o exame técnico e emitiu opiniões fáticas e jurídicas. (TJ-MT - AC: 10057998020218110004, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente na presente demanda, e em consequência, extingo a presente ação com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular