Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805088-83.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum, com as partes acima mencionadas, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora, no qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais, com condenação a litigância de má-fé. Irresignada, a parte autora recorreu, sendo dado provimento parcial ao apelo apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo a improcedência. Desta feita, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, id 108918667, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. Timon/MA, 4 de abril de 2024. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito