Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO ID. 167564047: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BRADESCO para informar em até 15 (quinze) dias úteis os dados bancários para restituição do valor remanescente do depósito judicial de garantia. São Luís/MA, 4 de dezembro de 2025 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Matrícula: 151548.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO ID. 167564047: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BRADESCO para informar em até 15 (quinze) dias úteis os dados bancários para restituição do valor remanescente do depósito judicial de garantia. São Luís/MA, 4 de dezembro de 2025 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Matrícula: 151548.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:32
Documento (Certidão)
04/12/2025, 11:30
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:03
Publicação
03/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BRADESCO para informar em até 15 (quinze) dias úteis os dados bancários para restituição do valor remanescente do depósito judicial de garantia. São Luís/MA, 30 de outubro de 2025 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária Matrícula: 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:08
Decurso de Prazo
25/10/2025, 12:17
Documento (Certidão)
10/10/2025, 11:55
Publicação
03/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Os autos vieram conclusos após a intimação das partes sobre a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença e ausência de demonstração de insurgência contra o resultado. No caso, foi reconhecido o excesso de execução alegado pelo BANCO BRADESCO S/A, definindo-se que o montante devido à autora a título de satisfação da obrigação exequenda é de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), na data dos cálculos elaborados para a impugnação. Consta que a instituição financeira garantiu o juízo com o depósito judicial de R$ 50.023,86 (cinquenta mil e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), demonstrado no ID 130064815. Cabe à autora, portanto, receber a quantia certa especificada e ao banco a restituição do saldo que remanescer do pagamento. Assim, estando preclusa a questão controvertida na impugnação pela ausência de recurso,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), com os acréscimos, sem dedução de custas em virtude da gratuidade da justiça deferida à autora. A transferência far-se-á para o Banco do Brasil, agência 4710-4, conta corrente nº 33.855-9, da titularidade de Henry Wall Advogados Associados, sociedade a qual pertence o advogado constituído pela parte favorecida com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 9778571. INTIME-SE o BRADESCO para informar em até 15 (quinze) dias úteis os dados bancários para restituição do valor remanescente do depósito judicial de garantia. Sendo fornecidos os dados, EXPEÇA-SE o alvará com a dedução das custas do ato, se não forem adiantadas. Certificadas as transferências bancárias, APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o banco réu eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se o arquivamento e a baixa do processo. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
02/10/2025, 00:00
Outras Decisões
29/09/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:18
Documento (Certidão)
23/06/2025, 08:18
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Publicação
29/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da autora MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA, alegando excesso de execução. O impugnante aduz que a parte contrária, em seus cálculos, incorreu em excesso, pois não teria observado os parâmetros do julgado exequendo e realizou apenas a somatória de todas as parcelas do contrato de empréstimo declarado nulo, procedendo em seguida com a atualização do resultado. Ao final, o banco indica que a quantia devida é de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), que deve ser compensado com o valor de que o banco é credor, aferido na impugnação em R$ 3.925,25 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e cinte e cinco centavos). Para garantir o juízo, o impugnante efetuou o depósito do valor pretendido pela autora, equivalente a R$ 50.023,86 (cinquenta mil e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). Em sua resposta, a parte impugnada concorda com o montante aferido pela instituição financeira, contudo não assente com a compensação, aduzindo que não foi prevista na sentença e admiti-la na fase de cumprimento violaria a coisa julgada. Assim, pugna pela improcedência parcial da impugnação e o prosseguimento do feito com a expedição do alvará no valor de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil trezentos reais e vinte e cinco centavos). É o essencial a relatar. Decido. De início, se diz que a impugnação é tempestiva e suas custas foram devidamente recolhidas, assim como os requisitos para alegação da tese de excesso de execução foram preenchidos, razão pela qual passa-se à sua análise. Também se revelam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do § 6º do art. 525 do CPC. Indo ao ponto da discussão, dada a concordância da impugnada com a alegação do excesso de execução a controvérsia termina por cingir-se a definir se é admitida ou não a compensação do que é devido pelo BRADESCO para satisfazer a obrigação exequenda co o crédito que a institiuçião alega ter em face da autora. Na sentença de primeiro grau, o banco foi condenado a restituir à demandante os valores que foram efetivamente descontados de seus proventos, em dobro, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso, além da obrigação de compensar o dano moral causado, mediante pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sede recursal. Para o BRADESCO, há necessidade de se compensar o montante de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil, trezentos reais e vinte e cinco centavos) com o débito que a autora tem com a casa bancária, apontado no valor de R$ 3.925,25 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e cinte e cinco centavos). Sucede que esse crédito não foi discutido no processo de conhecimento nem está abrangido pelo título executivo judicial formado no curso da demanda, de maneira que não há lastro para obrigar a autora à compensação. Relembre-se que de acordo com o art. 369 do Código Civil, a compensação efetua-se apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, que devem estar plenamente demonstradas. Por fim, deve-se destacar que ao julgar o Tema Repetitivo nº 476, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). Aplicando ao caso dos autos o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus, que na tradução livre significa dizer que onde há a mesma razão deve-se aplicar o mesmo direito, depreende-se que a tese do referido Tema se revela compatível para inferir em sede de cumprimento de sentença que o banco impugnante não pode na fase executiva impor a compensação da obrigação com suposto crédito que não foi discutido antes da constituição do título executivo judicial Logo, somente a alegação do excesso manifestamente assentida pela parte contrária deve ser acolhida. Dito isso, pelo exposto, com fundamento no Tema 476 do STJ, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar que a obrigação exequenda estará satisfeita pelo pagamento da quantia de R$ 35.300,25 (trinta e cinco mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), na data dos cálculos do impugnante, garantida a satisfação por parcela do depósito judicial que a casa bancária efetuou para a concessão do efeito suspensivo à impugnação. Fica, porém, vedada a compensação da obrigação com qualquer outra que não tenha sido discutida no processo ou não esteja contida em título executivo com atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, REsp 1.134.186/RS. Rel. Min. Relator Luís Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011, condeno o autora nas custas da impugnação e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do impugnante, fixados em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido com a exclusão do excesso de execução, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, esse ônus ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça concedida à impugnada, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes e sobrevindo a preclusão da matéria, o processo será extinto e os respectivos alvarás expedidos às partes. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
28/04/2025, 00:00
Acolhimento em Parte
24/04/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 10:57
Documento (Certidão)
08/01/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:34
Publicação
25/11/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024. GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Cargo: Técnica Judiciária Matrícula: 151548
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:58
Decurso de Prazo
15/11/2024, 15:55
Publicação
22/10/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO 132329691 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 00:11
Publicação
30/09/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO 130460683 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:21
Publicação
15/08/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO: Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requer o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 60.028,63, correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. O presente despacho servirá como MANDADO. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
14/08/2024, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
12/08/2024, 13:54
Evolução da Classe Processual
12/08/2024, 13:54
Desarquivamento
12/08/2024, 13:53
Mero expediente
09/08/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 23:04
Definitivo
03/04/2023, 22:52
Mero expediente
29/03/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 09:46
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 20:29
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:49
Publicação
12/10/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 17:47
Publicação
12/10/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, especialmente a parte vencedora MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803160-17.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior, especialmente a parte vencedora MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 19:35
Recebimento (competência exclusiva)
30/09/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., MARIA ANTONIA BATISTA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. 1. O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA estabelece que é ônus da instituição financeira provar a existência e validade da contratação. 2. A ausência de prova da contratação é suficiente para a configuração da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Presente o dever de indenizar. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803160-17.2018.8.10.0001
Trata-se de agravo interno, em apelação cível, interposto pela autora em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível que visava reformar a sentença prolatada pelo juízo de direito da 6ª Vara Cível de São Luís nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Banco Bradesco Cartões S.A., para majorar o quantum indenizatório da condenação por danos morais. A sentença (ID nº. 4991885) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o Contrato nº. 802320177, condenar a instituição financeira a se abster de efetuar novos descontos na conta da parte autora, restituir os valores descontados em dobro (repetição do indébito), bem como a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entendimento mantido, em decisão monocrática, pela relatoria das apelações interpostas por autor e réu. Então, a autora interpôs agravo interno pretendendo a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Foram apresentadas contrarrazões recursais pela instituição financeira (ID nº. 7265099). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço do recurso interposto. A parte ajuizou ação ordinária afirmando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado por ela desconhecido. Afirma, ainda, que o agravo valeu-se da sua condição de vulnerabilidade social. O magistrado singular, ao sentenciar o feito, condenou a instituição bancária, entre outras cominações, ao pagamento de indenização em razão dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O caso sub examine cinge-se, então, exclusivamente em relação ao quantum indenizatório, onde a parte autora busca sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme razões recursais. Na configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. O caso dos autos aborda, em suma, descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem que fosse comprovada a regular contratação de empréstimo consignado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA CESTA. DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado, razão pela qual, seguindo parâmetros desta 3ª Câmara Cível mantenho tal valor. 4. Apelo conhecimento e não provido. (TJMA, Ap Civ 0802927-81.2019.8.10.0131, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 06/08/2020 a 13/08/2020, DJe 20.08.2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO FIRMADA NO IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. EM FAVOR DA PARTE AUTORA E NÃO DO FERJ. ARTIGOS 535, CAPUT E 537, §2º DO NCPC. II – Se por um lado tenho admitido a validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). II – In casu, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. III – A sentença de base merece reforma, razão pela qual fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a indenização pelos danos morais sofridos pelo autor/1º apelante, valor se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, mormente quando se leva em conta o baixo valor dos descontos. IV – A destinação do valor referente as astreintes, deve ser revertida em favor do autor da demanda, e não em favor do FERJ, nos termos dos artigos 535, caput e 537, §2º do CPC. V – Apelos conhecidos, sendo o 1º parcialmente provido e o 2º não provido. (TJMA, Ap Civ nº 24138/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado, monocraticamente, em 19.02.2019, DJe 22.02.2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA CESTA. DESCONTO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em que a apelante requer majoração do quantum indenizatório, em razão dos danos morais sofridos, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelante, razão pela qual, seguindo parâmetros desta 3ª Câmara Cível, o valor deverá ser mantido. 3. Apelo conhecimento e não provido. (TJMA, ApCiv nº 9064/2020, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 29.04.2021, DJEN 10.05.2021). Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para reformar a sentença exclusivamente no que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, majorando para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
01/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:34
Petição (Apelação)
07/10/2019, 16:45
Decurso de Prazo
04/10/2019, 02:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 11:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:52
Petição (Apelação)
25/06/2019, 19:31
Petição (Apelação)
21/06/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:47
Procedência
14/05/2019, 16:19
Conclusão (para julgamento)
29/04/2019, 11:51
Documento (Certidão)
29/04/2019, 11:51
Decurso de Prazo
25/04/2019, 02:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:37
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2019, 11:35
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:36
Documento (Certidão)
08/03/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 10:55
Audiência (Conciliador(a))
06/02/2019, 07:48
Petição (Contestação)
01/02/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 08:35
Decurso de Prazo
13/12/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 14:34
Documento (Certidão)
06/11/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:29
Audiência (conciliação)
30/10/2018, 11:54
Mero expediente
25/10/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 12:28
Documento (Certidão)
15/10/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)