Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pelo advogado representante da parte autora, para obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. Consta dos autos o depósito do valor de R$ R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sobre o qual o requerente manifestou concordância (ID 102969468) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda. Considerando o valor em depósito e o assentimento do causídico, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor do advogado da parte autora, para a conta de titularidade de Henry Wall Gomes Freitas. Dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente; Titular: Henry Wall Gomes Freitas; Agência: 2954-8; Conta: 51.853-0; CPF: 786.759.443- 49, no valor correspondente a R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 102969468. Deduza-se o valor relativo a custas de expedição de alvará no momento da realização da transferência eletrônica de valor. Publique-se. Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pelo advogado representante da parte autora, para obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. Consta dos autos o depósito do valor de R$ R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sobre o qual o requerente manifestou concordância (ID 102969468) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda. Considerando o valor em depósito e o assentimento do causídico, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor do advogado da parte autora, para a conta de titularidade de Henry Wall Gomes Freitas. Dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente; Titular: Henry Wall Gomes Freitas; Agência: 2954-8; Conta: 51.853-0; CPF: 786.759.443- 49, no valor correspondente a R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 102969468. Deduza-se o valor relativo a custas de expedição de alvará no momento da realização da transferência eletrônica de valor. Publique-se. Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 11:43
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pelo advogado representante da parte autora, para obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. Consta dos autos o depósito do valor de R$ R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sobre o qual o requerente manifestou concordância (ID 102969468) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda. Considerando o valor em depósito e o assentimento do causídico, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor do advogado da parte autora, para a conta de titularidade de Henry Wall Gomes Freitas. Dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente; Titular: Henry Wall Gomes Freitas; Agência: 2954-8; Conta: 51.853-0; CPF: 786.759.443- 49, no valor correspondente a R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 102969468. Deduza-se o valor relativo a custas de expedição de alvará no momento da realização da transferência eletrônica de valor. Publique-se. Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se do Cumprimento de Sentença requerido pelo advogado representante da parte autora, para obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. Consta dos autos o depósito do valor de R$ R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sobre o qual o requerente manifestou concordância (ID 102969468) e requereu o seu levantamento, consubstanciando quitação da quantia exequenda. Considerando o valor em depósito e o assentimento do causídico, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. DETERMINO que seja realizada a transferência eletrônica de valores em favor do advogado da parte autora, para a conta de titularidade de Henry Wall Gomes Freitas. Dados: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente; Titular: Henry Wall Gomes Freitas; Agência: 2954-8; Conta: 51.853-0; CPF: 786.759.443- 49, no valor correspondente a R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), e seus acréscimos, conforme requerido em petição de ID 102969468. Deduza-se o valor relativo a custas de expedição de alvará no momento da realização da transferência eletrônica de valor. Publique-se. Intime-se e após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
23/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 11:43
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 07:27
Documento (Certidão)
04/10/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:36
Publicação
19/09/2023, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente MARIA ANTÔNIA DE CARVALHO GOMES para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito judicial juntado aos autos pela parte executada, no ID 97803997. São Luís, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 16:34
Movimentação processual
01/09/2023, 12:35
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:10
Publicação
14/07/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:07
Publicação
14/07/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de desarquivamento dos autos. Custas de desarquivamento acostadas ao id 83756847. Considerando o trânsito em julgado da ação, o patrono da parte autora requereu o cumprimento do acórdão que reformou parcialmente a sentença e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação. Destarte, INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 2.392,91 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento de desarquivamento dos autos. Custas de desarquivamento acostadas ao id 83756847. Considerando o trânsito em julgado da ação, o patrono da parte autora requereu o cumprimento do acórdão que reformou parcialmente a sentença e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação. Destarte, INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 2.392,91 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO, ainda, a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
10/07/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
20/06/2023, 09:46
Desarquivamento
20/06/2023, 09:44
Mero expediente
17/06/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:40
Documento (Certidão)
18/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:17
Publicação
09/01/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 19:13
Definitivo
07/12/2022, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO A parte autora deveria requerer o cumprimento de Sentença. Todavia, deixou transcorrer o prazo firmado. Depende da parte não somente a existência, como também o prosseguimento do processo mediante provocação do juízo. No caso de execução de título, cabe-lhe indicar bens ou requerer as diligências que lhes forem favoráveis. Sem essa atuação o processo permanece paralisado. A hipótese é de arquivamento dos autos sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO A parte autora deveria requerer o cumprimento de Sentença. Todavia, deixou transcorrer o prazo firmado. Depende da parte não somente a existência, como também o prosseguimento do processo mediante provocação do juízo. No caso de execução de título, cabe-lhe indicar bens ou requerer as diligências que lhes forem favoráveis. Sem essa atuação o processo permanece paralisado. A hipótese é de arquivamento dos autos sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Intime-se. Após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 48552022)
06/12/2022, 00:00
Arquivamento
01/12/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 12:28
Movimentação processual
25/11/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 07:41
Documento (Certidão)
16/11/2022, 07:38
Documento (Certidão)
15/11/2022, 03:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:42
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:42
Publicação
12/10/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 18:05
Publicação
12/10/2022, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior. INTIMO, especialmente, o advogado da parte autora (credor de honorários advocatícios - ID 77746753) para, no prazo 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803722-89.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior. INTIMO, especialmente, o advogado da parte autora (credor de honorários advocatícios - ID 77746753) para, no prazo 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
07/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:50
Movimentação processual
05/10/2022, 18:47
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTÔNIA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, veicula o entendimento de que os honorários de sucumbência são cabíveis quando existir resistência da parte requerida à pretensão do requerente. 2) Configurada a pretensão resistida por parte do Apelado, a condenação em honorários advocatícios é impositiva. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA ANTÔNIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803722-89.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803722-89.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia de Carvalho Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 0803722-89.2019.8.10.0001 promovido pela Apelante contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, decidiu: “ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, abstendo-me de avaliar o mérito, homologo, para que produza os seus efeitos legais, o presente procedimento que deverá ficar à disposição da parte autora pelo prazo de 30 dias, a teor do art. 383 do CPC. Após esse prazo, arquive-se com as baixas de estilo.” Em suas razões recursais, a Apelante alegou que houve pretensão resistida, de modo que o Apelado deve arcar com o ônus da sucumbência, mesmo porque, ao apresentar documentos antes da sentença, reconheceu a procedência do pedido autoral, atraindo a incidência do art. 269, II, do CPC/73. Ao final, requereu o provimento deste recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida com vistas a que o Apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Contrarrazões no ID 5631408, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso sob exame para manter a sentença recorrida, bem como para condenar a Apelante no ônus da sucumbência. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 5928588), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, trata-se na origem de pedido de produção antecipada de provas homologado pelo juízo de base. No presente recurso de apelação, a Apelante pretende a condenação do Apelado em honorários advocatícios e nas custas processuais. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, veicula o entendimento de que os honorários de sucumbência são cabíveis quando existir resistência da parte requerida à pretensão do requerente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria referente aos temas referente aos arts. 80, 82, 85, 88, 305, 381, 382 e 396 do NCPC, bem como divergência jurisprudencial, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Essa Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.699.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Sem maiores delongas, considero que se fazem presentes as condições necessárias para a condenação do Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência na espécie. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a condenação do réu no ônus da sucumbência está atrelada à demonstração de que houve resistência à pretensão autoral. Na espécie, verifico que houve requerimento administrativo formulado pela Apelante e não respondido pelo Apelado. Dessa forma, a Apelante necessitou ingressar em juízo para a obtenção do documento. Citado, o Apelado não respondeu, conforme certidão de ID 5631393. Conquanto após a sentença o Apelado tenha juntado aos autos os documentos de ID 5631399 e 5631400, tal não se mostra suficiente para afastar a necessidade fixação de honorários advocatícios na espécie, já que o Apelado, de posse dos documentos requeridos pela Apelante, deixou o processo transcorrer sem atender de forma tempestiva e voluntária a determinação que lhe foi emitida no ID 5631328 e reiterada no ID 5631336. Dessa forma, tenho como amplamente caracterizada a pretensão resistida necessária para tornar viável a fixação de honorários advocatícios na espécie, nos termos do que prescreve a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o Apelado nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANTÔNIA DE CARVALHO GOMES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PEDIDO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, veicula o entendimento de que os honorários de sucumbência são cabíveis quando existir resistência da parte requerida à pretensão do requerente. 2) Configurada a pretensão resistida por parte do Apelado, a condenação em honorários advocatícios é impositiva. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA ANTÔNIA DE CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI2338-A RELATOR: Des. Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803722-89.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803722-89.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia de Carvalho Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 0803722-89.2019.8.10.0001 promovido pela Apelante contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, decidiu: “ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, abstendo-me de avaliar o mérito, homologo, para que produza os seus efeitos legais, o presente procedimento que deverá ficar à disposição da parte autora pelo prazo de 30 dias, a teor do art. 383 do CPC. Após esse prazo, arquive-se com as baixas de estilo.” Em suas razões recursais, a Apelante alegou que houve pretensão resistida, de modo que o Apelado deve arcar com o ônus da sucumbência, mesmo porque, ao apresentar documentos antes da sentença, reconheceu a procedência do pedido autoral, atraindo a incidência do art. 269, II, do CPC/73. Ao final, requereu o provimento deste recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida com vistas a que o Apelado seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Contrarrazões no ID 5631408, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso sob exame para manter a sentença recorrida, bem como para condenar a Apelante no ônus da sucumbência. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar (ID 5928588), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, trata-se na origem de pedido de produção antecipada de provas homologado pelo juízo de base. No presente recurso de apelação, a Apelante pretende a condenação do Apelado em honorários advocatícios e nas custas processuais. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, veicula o entendimento de que os honorários de sucumbência são cabíveis quando existir resistência da parte requerida à pretensão do requerente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria referente aos temas referente aos arts. 80, 82, 85, 88, 305, 381, 382 e 396 do NCPC, bem como divergência jurisprudencial, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Essa Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.699.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Sem maiores delongas, considero que se fazem presentes as condições necessárias para a condenação do Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência na espécie. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a condenação do réu no ônus da sucumbência está atrelada à demonstração de que houve resistência à pretensão autoral. Na espécie, verifico que houve requerimento administrativo formulado pela Apelante e não respondido pelo Apelado. Dessa forma, a Apelante necessitou ingressar em juízo para a obtenção do documento. Citado, o Apelado não respondeu, conforme certidão de ID 5631393. Conquanto após a sentença o Apelado tenha juntado aos autos os documentos de ID 5631399 e 5631400, tal não se mostra suficiente para afastar a necessidade fixação de honorários advocatícios na espécie, já que o Apelado, de posse dos documentos requeridos pela Apelante, deixou o processo transcorrer sem atender de forma tempestiva e voluntária a determinação que lhe foi emitida no ID 5631328 e reiterada no ID 5631336. Dessa forma, tenho como amplamente caracterizada a pretensão resistida necessária para tornar viável a fixação de honorários advocatícios na espécie, nos termos do que prescreve a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o Apelado nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2020, 09:17
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:16
Decurso de Prazo
14/02/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 09:43
Petição (Apelação)
25/10/2019, 10:30
Decurso de Prazo
25/10/2019, 02:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:32
Homologada a Remissão
30/09/2019, 10:07
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 09:33
Documento (Certidão)
30/09/2019, 09:33
Decurso de Prazo
31/08/2019, 01:27
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2019, 10:44
Documento (Mandado)
02/08/2019, 16:10
Outras Decisões
21/06/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 11:29
Documento (Certidão)
17/06/2019, 11:29
Decurso de Prazo
18/04/2019, 05:18
Decurso de Prazo
18/04/2019, 05:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 08:49
Documento (Certidão)
13/03/2019, 09:57
Documento (Certidão)
11/03/2019, 12:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))