Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800975-06.2019.8.10.0022.
autora: PRECILA DE FATIMA MACEDO FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 Parte ré: FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do SENTENÇA, id 171996223, a seguir transcrita: "SENTENÇA
Intimação - 1ª Vara de Família de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) Parte
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Precila de Fátima Macedo Ferreira para partilha dos bens deixados por Fernando Nascimento da Silva. Narra na inicial (ID 17545775), em suma, que o de cujus faleceu em 24 de janeiro de 2019, deixando meeira/herdeira, a sra. Precila de Fátima Macêdo e a herdeira Micaelle Ferreira da Silva (menor de idade, nascida em 19/01/2015). Ademais, relata que o falecido deixou dois bens móveis para partilha, sendo eles um veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV – ANO/MODELO 2017 – CATEGORIA: ALUGUEL – COR: BRANCA – PLACA: PSX2354 – CHASSI: 9BWDB45U7HT093307 – RENAVAM: 1123997117, e o veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6 – ANO 2013 / MODELO 2014 – CATEGORIA: PARTICULAR – COR: BRANCA – PLACA: DJH1498 – CHASSI: 9BD197163E3124550 – RENAVAM: 566947358. Com a inicial, juntou procuração (ID 17544044), documentos pessoais (ID's 17544058/17545531), documentos do falecido (ID 17545667), documentos dos veículos (ID 17545731), entre outros. Despacho (ID 17685058), nomeando a inventariante. Termo de compromisso da inventariante assinado (ID 17771043). Primeiras declarações (ID 17879829). Manifestação da Fazenda Pública Estadual requerendo a avaliação judicial dos bens (ID 18671681). Manifestação da Fazenda Pública Municipal informando a existência de débitos a serem adimplidos (ID 18671681). Manifestação da Fazenda Pública da União informando que não foi constatada pendências fiscais em nome do falecido (ID 19121832). Parecer Ministerial pela nomeação de curador especial à menor Micaelle Ferreira da Silva Sousa (ID 20563641). Em manifestação (ID 20847441), a inventariante informou que foi constada a existência de imóvel em nome do falecido, contudo, o imóvel teria sido vendido em parte para a sra. Nívia Isabel Ferraz Bonjardim e Clarice da Silva Barbosa Machado, requerendo, assim, suas intimações para providenciar o que for de direito. Juntou, ainda, contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel urbano e certidão de inteiro teor do imóvel (ID 20848047). Decisão (ID 21107206) indeferindo o pedido de nomeação de curador especial à herdeira incapaz. Retificada as primeiras declarações (ID 21566487), com inclusão do imóvel: “Registro Geral. Açailândia-MA., 28 de Agosto de 2002. MATRÍCULA Nº 17.744 – IMÓVEL – UM TERRENO nesta cidade de Açailândia/Ma, formada por outros dois (02), constituído dos Lotes nºs 10 e 11 (dez e onze), denominado Lote nº 11 (onze) da Quadra nº 10 (dez) do Loteamento denominado “JARDIM GLÓRIA II” Frente para a Rua Aulídia Gonçalves dos Santos. CIM – 05.103.010.0011.0001-011, com área de 696,00m2 (seiscentos e noventa e seis metros quadrados), medindo de FRENTE: 24,00m (vinte e quatro metros) para a Rua Aulídia Gonçalves Santos, LATERAL DIREITA: 29,00m (vinte e nove metros) para o Lote 09, LATERAL ESQUERDA: 29,00m (vinte e nove metros) para a Rua Pau Darco e FUNDOS: 24,00m (vinte e quatro metros) para os Lotes 12 e 13. Situado na Quadra formada pelas seguintes Ruas: Rua Aulídia Gonçalves Santos, Rua Maçaranduma, Rua Antonio Braz da Rocha e Rua Pau Darco. Esquina com a Rua Pau Darco”. Pedido de Intervenção de Terceiro (ID 21603974), apresentado por Nivia Isabel Ferraz Bonjardim, a qual relata que adquiriu um imóvel localizado na Rua Pau Darco, Quadra 10, nº11, Jardim Glória II, nesta cidade, perfazendo uma área de 120m² de propriedade do de cujus Fernando Nascimento da Silva, requerendo, assim, a autorização para transferência do imóvel. Juntou, ainda, contrato de compra e venda (ID 21604428). Despacho (ID 23851648), determinando a intimação de Clarice da Silva Barbosa Machado (ID 23851648). Intimada (ID 26236899), a sra. Clarice apresentou pedido de expedição de alvará judicial de forma incidental com a referida autorização de transferência do imóvel do domínio do espólio em seu favor. Juntou, ainda, contrato de compra e venda (ID 27333028), entre outros documentos. Em manifestação (ID 28975067), a inventariante afirmou que não tem nada a opor quanto aos pedidos das terceiras interessadas. Manifestação Ministerial pela intimação da inventariante para informar o valor dos bens do espólio (ID 28975067). Despacho (ID 30185677), determinando a avaliação dos bens do espólio. Em manifestação (ID 30185677), a inventariante retificou as primeiras declarações, informando novos bens do espólio, bem como atribuindo seus respectivos valores. Avaliação dos bens (ID 30185677). Manifestação da Fazenda Pública Estadual informando o nada a opor das avaliações (ID 30185677). Manifestação da inventariante informando a concordância com a avaliação judicial (ID 36836518). Manifestação da terceira interessada, Nívia Isabel, requerendo avaliação individualizada dos lotes vendidos em vida pelo de cujus (ID 38240095). A inventariante, em manifestação, requereu pedido de tutela de urgência, para a transferência do veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV – ANO/MODELO 2017 – CATEGORIA: ALUGUEL – COR: BRANCA – PLACA: PSX2354 – CHASSI: 9BWDB45U7HT093307 – RENAVAM: 1123997117, para seu nome (ID 40452867). Despacho (ID 40452867), determinando a intimação das Fazendas Públicas, do Ministério Público e a avaliação individual dos três imóveis. Manifestação da Fazenda Estadual e da União informando que não se opõe ao pedido incidental (ID 40452867 e 47080556). Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido de autorização para transferência do veículo (ID 51084462). Decisão (ID 56406903), autorizando a transferência do veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, ANO/MODELO 2017/2017, COR BRANCA, PLACA PSX2354, CHASSI 9BWDB45U7HT093307, RENAVAM 1123997117, em favor da inventariante PRECILA DE FÁTIMA MACEDO FERREIRA (ID 56406903). Avaliação dos imóveis (ID 57734577). Nada a opor em relação as avaliações (ID's 66614710 e 66666570) Últimas declarações (ID 81951205). Cálculo do ITCMD (ID 90092238). Despacho (ID 121065480), determinando a intimação da inventariante para o pagamento do imposto e apresentação do plano de partilha. Informado o pagamento do ITCMD (ID 135615789 e 135615792). Juntadas as certidões negativas (ID's 150361205, 150361207 e 150361210), bem como o plano de partilha (ID 150361213). Manifestação de nada a opor da Fazenda Pública Estadual (ID 158408616). Manifestação da terceira interessada Nívia Isabel informando o nada a opor quanto ao plano de partilha (ID 161011037). Certificado que transcorreu o prazo de Clarice da Silva Barbosa, sem manifestação nos autos (ID 165293755). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do plano de partilha (ID 165693963). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que foram obedecidas as prescrições do Código de Processo Civil (arts. 610 e ss. do CPC), já que os requerentes comprovaram suas condições de herdeiros, bem como a titularidade do bem que compõe o acervo hereditário, além de ter sido anexada a comprovação de recolhimento do ITCMD. Vislumbra-se que as exigências contidas no Diploma Processual Civil acerca do procedimento de inventário foram atendidas, motivo pelo qual não existem outras controvérsias a serem dirimidas. Isto posto, atendidos os requisitos legais e com fundamento nos arts. 2.015 do Código Civil e 654 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID 150361213), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, adjudicando os quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. Ademais, RATIFICO a decisão proferida em sede de tutela de urgência (ID 56406903) e, por conseguinte, AUTORIZO a transferência definitiva da propriedade do veículo VW/NOVO VOYAGE CL MBV, ANO/MODELO 2017/2017, COR BRANCA, PLACA PSX2354, CHASSI 9BWDB45U7HT093307, RENAVAM 1123997117, em favor da inventariante PRECILA DE FÁTIMA MACEDO FERREIRA. Servirá cópia desta sentença como alvará para a referida transferência, devendo o DETRAN/MA e os demais órgãos competentes procederem à anotação em seus registros. Outrossim, em virtude das alienações realizadas pelo de cujus em vida, devidamente comprovadas e não impugnadas, AUTORIZO a transferência da propriedade dos seguintes imóveis aos respectivos adquirentes: a) Imóvel correspondente à parte do Lote 11 da Quadra 10 do Loteamento "Jardim Glória II", objeto da Matrícula nº 17.744, em favor de NIVIA ISABEL FERRAZ BONJARDIM, conforme contrato particular de compromisso de compra e venda anexado aos autos (ID 21603974 e 20848047). b) Imóvel correspondente ao Lote 10 da Quadra 10 do Loteamento "Jardim Glória II", em favor de CLARICE DA SILVA BARBOSA MACHADO, conforme contrato particular de compra e venda anexado aos autos (ID 27332422 e 27333028). Servirá a presente sentença e o formal de partilha, em conjunto com os contratos de compromisso de compra e venda e os documentos de identificação dos adquirentes, como título hábil para a realização das averbações e registros necessários junto ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Açailândia/MA. Proceda-se o cálculo das custas finais, intimando-se a inventariante para o devido recolhimento dos valores. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o formal de partilha, conforme o plano de partilha, com observância do artigo 655 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. A presente sentença serve de mandado/ofício. Açailândia/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito".