Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614) EOUTROS APELADA: TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: EUZÉBIO HENRIQUE VERAS ALVES (OAB/PA 13.480 E OAB/MA 20.976-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. DIFERENCIAL DE REAJUSTE CONTRATUAL. TERMOS DE APOSTILAMENTO BILATERALMENTE ASSINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA A VIA MONITÓRIA. TESES DE INEXISTÊNCIA DE PROVA, AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA E INVALIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. TESE AFASTADA. APOSTILAMENTOS QUE CONSTITUEM RECONHECIMENTO FORMAL E BILATERAL DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE APLICA INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. CAEMA SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS (ADPF 513/STF). CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E ATÉ 08/12/2021. TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (EC N.º 113/2021). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838656-68.2022.8.10.0001 – COMARCA DE SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da ação monitória ajuizada por TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., rejeitou os embargos monitórios opostos pela apelante e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 33.152,72 a título de diferencial de reajuste contratual retroativo, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão 2. Discutem-se: (i) a inexistência de prova escrita apta à via monitória, ausência de liquidação regular da despesa e impossibilidade de cobrança retroativa; (ii) a alegada falta de processo administrativo regular como pressuposto de exigibilidade do crédito; e (iii) os índices de correção monetária e encargos moratórios aplicáveis à CAEMA, enquanto sociedade de economia mista sujeita ao regime de precatórios, em face da condenação de natureza administrativa. III. Razões de decidir Da inovação recursal 3. Nos embargos monitórios, a CAEMA limitou sua defesa a dois argumentos: a inexistência de processo administrativo regular para processamento do crédito e a necessidade de observância do regime de precatórios (art. 100 da CF/88 e ADPF n.º 513/STF). Não foram deduzidas, na oportunidade própria, as teses de ausência de prova escrita suficiente para a via monitória, de falta de liquidação regular da despesa nos moldes da Lei n.º 4.320/1964 e de invalidade da cobrança retroativa fundada nos apostilamentos. 4. Tais matérias, introduzidas apenas em sede recursal, constituem inovação recursal, que importaria supressão de instância. Não se cuida de matérias cognoscíveis de ofício, mas de teses defensivas de mérito sujeitas ao princípio da eventualidade, cujo ônus de dedução oportuna competia à CAEMA (art. 336 do CPC). Deixa-se, portanto, de conhecer desses fundamentos. Da suficiência da prova e da validade dos apostilamentos 5. Na extensão em que o recurso é conhecido quanto ao mérito, isto é, quanto à alegação de ausência de processo administrativo regular como pressuposto de exigibilidade do crédito, a tese não prospera. 6. Os autos demonstram que a CAEMA, por meio de seus representantes, assinou bilateralmente o 1º e o 2º Termos de Apostilamento ao Contrato n.º 070/2018 – PRJ, instrumentos pelos quais reconheceu expressamente os valores de reajuste anual pelo IPCA-IBGE e sua aplicação retroativa a períodos anteriores às respectivas assinaturas. Esses instrumentos, subscritos por autoridade competente da Administração, constituem reconhecimento formal e bilateral do débito, esvaziando a alegação de ausência de processo administrativo ou de liquidação. A obrigação é líquida, certa e exigível, estando plenamente configurados os requisitos do art. 700 do CPC para a via monitória. 7. As notas fiscais emitidas pela apelada, individualmente identificadas e protocolizadas mediante ofícios perante a CAEMA, que as recebeu sem recusa formal, acompanhadas dos termos de apostilamento que lhes dão suporte, formam prova escrita suficiente e idônea. A omissão da CAEMA em processar o pagamento não pode ser imputada à contratada como vício probatório ou ausência de liquidação, pena de se permitir que a Administração se beneficie da própria inércia. Dos índices de correção monetária e encargos moratórios 8. Assiste razão à apelante neste ponto. A sentença aplicou correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, parâmetros incompatíveis com o regime jurídico ao qual a CAEMA está submetida. A CAEMA expressamente impugnou os índices aplicados, tanto nos embargos monitórios quanto nas razões de apelação, postulando a observância dos critérios fixados pelo STF no Tema n.º 810 (RE 870.947/SE) e na ADPF n.º 513. 9. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 513, a CAEMA, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, desempenha atividade de Estado em regime de exclusividade e dependência de recursos públicos, submetendo-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Essa definição vinculante determina a aplicação, às condenações em seu desfavor, das mesmas regras de atualização monetária e encargos moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. 10. O STF, no julgamento do Tema n.º 810 (RE 870.947/SE), e o STJ, no Tema n.º 905 (REsp 1.492.221), pacificaram que nas condenações em face da Fazenda Pública de natureza administrativa, como é o caso da presente ação, decorrente de contrato administrativo de locação de veículos, aplica-se o IPCA-E para correção monetária, ao passo que nas de natureza previdenciária incide o INPC, aplicando-se, em ambos os casos, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). 11. Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de 09/12/2021 a taxa Selic passou a ser o único índice aplicável para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo. 12. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto, para fixar a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, e pela taxa Selic, que já engloba correção e juros, a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo. IV. Dispositivo e tese 13.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto aos índices de atualização monetária e encargos moratórios, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "Os termos de apostilamento a contrato administrativo, bilateralmente assinados pela Administração Pública e pelo contratado, constituem reconhecimento formal do reajuste contratual e de seu alcance retroativo, configurando prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória e tornando o crédito líquido, certo e exigível; nas condenações impostas à CAEMA, enquanto sociedade de economia mista sujeita ao regime de precatórios nos termos da ADPF 513/STF, aplicam-se, em se tratando de débito de natureza administrativa, o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021, vedada a cumulação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0838.656-68.2022.8.10.0001 em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís (MA), 16 de julho de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID 49271305) que, nos autos da ação monitória ajuizada por TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, com os seguintes termos dispositivos: "Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e CONVERTO a decisão inicial para o pagamento da dívida em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, do valor do título devidamente corrigido monetariamente com base no índice INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do respectivo vencimento (art. 397 do Código Civil). CONDENO ainda a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil." A demanda originou-se do Contrato n.º 070/2018 – PRJ, firmado entre as partes no âmbito do Pregão n.º 109/2017 – POE/MA, cujo objeto consistia na prestação de serviços de locação de veículos automotores de pequeno e grande porte para atendimento das unidades da CAEMA, com vigência inicial de 12 meses, prorrogada por dois termos aditivos até 26/08/2021. A cláusula décima sexta do contrato previu reajuste anual pelo IPCA-IBGE. Com base nessa previsão, foram firmados o 1º e o 2º Termos de Apostilamento ao Contrato, pelos quais a CAEMA reconheceu e concedeu os reajustes devidos para os períodos de novembro de 2019 a outubro de 2020 e de novembro de 2020 a outubro de 2021, respectivamente, com aplicação retroativa. A apelada emitiu as notas fiscais correspondentes ao diferencial de reajuste e as encaminhou formalmente à CAEMA mediante ofícios protocolados, sem que houvesse o respectivo pagamento, totalizando o valor de R$ 33.152,72. A CAEMA apresentou embargos monitórios, sustentando a inexistência de processo administrativo regular para processamento do crédito e a necessidade de observância do regime de precatórios e dos índices de atualização próprios da Fazenda Pública (ADPF n.º 513/STF e Tema 810/STF). A apelada apresentou impugnação aos embargos, refutando os argumentos da embargante. A sentença rejeitou os embargos, converteu o mandado inicial em título executivo judicial e condenou a CAEMA ao pagamento do valor pleiteado com correção pelo INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, sem enfrentar a tese sobre os índices de atualização. Embargos de declaração opostos pela CAEMA apontando essa omissão foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão a ser sanada. Em suas razões recursais (ID 49271319), a CAEMA sustenta: (i) omissão persistente da sentença quanto à aplicação do regime de precatórios e aos índices corretos de atualização monetária (ADPF 513/STF e Tema 810/STF); (ii) inexistência de prova escrita inequívoca apta à via monitória, por insuficiência das notas fiscais desacompanhadas de comprovação formal da liquidação da despesa; (iii) ausência de liquidação regular da despesa nos termos dos arts. 58 a 65 da Lei n.º 4.320/1964; e (iv) invalidade da cobrança retroativa fundada nos termos de apostilamento. Requer a reforma integral da sentença com julgamento de improcedência da ação. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 49271324), arguindo preliminarmente a inovação recursal das teses de inexistência de prova, ausência de liquidação e invalidade da cobrança retroativa, não deduzidas nos embargos monitórios, e pugnando, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. Parecer da Procuradoria de Justiça pela devolução dos autos ao relator, por ausência de interesse jurídico indisponível a ensejar a intervenção ministerial (ID 49491355). É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço, ao menos parcialmente. A apelada suscita, nas contrarrazões, a inovação recursal das teses de inexistência de prova escrita apta à via monitória, ausência de liquidação regular da despesa e invalidade da cobrança retroativa. A preliminar é procedente. Nos embargos monitórios, a CAEMA restringiu sua defesa a dois pontos: a exigência de processo administrativo prévio e a necessidade de observância do regime de precatórios com os índices de atualização próprios da Fazenda Pública. Não foram deduzidas, na oportunidade própria, as teses sobre a insuficiência das notas fiscais como prova escrita, a ausência de empenho e liquidação formal da despesa nos moldes da Lei n.º 4.320/1964, ou a invalidade dos termos de apostilamento como fundamento de cobrança retroativa. Tais questões, por não terem sido submetidas ao contraditório em primeira instância, constituem inovação recursal inadmissível, que importaria supressão de instância. Não se cogita, na espécie, de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício. Deixa-se, pois, de conhecer desses fundamentos. Na parte conhecida, passo ao exame do mérito. Quanto à alegada falta de processo administrativo regular como pressuposto de exigibilidade do crédito, não assiste razão à CAEMA. Os autos demonstram que a própria Administração, por meio de seus representantes, assinou bilateralmente o 1º e o 2º Termos de Apostilamento ao Contrato n.º 070/2018 – PRJ, instrumentos pelos quais reconheceu expressamente os valores de reajuste e sua aplicação retroativa aos períodos de vigência já encerrados. Não se está diante de mera alegação unilateral da contratada: há ato formal e bilateral da Administração reconhecendo a obrigação. A exigência de processo administrativo adicional, após o apostilamento já ter cumprido essa função, não encontra amparo legal. O crédito é líquido, certo e exigível, estando plenamente presentes os requisitos do art. 700 do CPC para a via monitória. Quanto aos índices de correção monetária e encargos moratórios, assiste razão à apelante. A sentença aplicou o INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, parâmetros que destoa do regime jurídico ao qual a CAEMA está submetida e que a apelante expressamente impugnou, tanto nos embargos monitórios quanto nas razões de apelação. Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 513, a CAEMA, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, desempenha atividade de Estado em regime de exclusividade e dependência de recursos públicos, submetendo-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88). Essa definição vinculante determina a aplicação, às condenações em seu desfavor, das mesmas regras de atualização monetária e encargos moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. O STF, no julgamento do Tema n.º 810 (RE 870.947/SE), e o STJ, no Tema n.º 905 (REsp 1.492.221), pacificaram que nas condenações em face da Fazenda Pública de natureza administrativa, como é o caso da presente ação, decorrente de contrato administrativo de locação de veículos, aplica-se o IPCA-E para correção monetária, ao passo que nas de natureza previdenciária incide o INPC, aplicando-se, em ambos os casos, juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009). Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de 09/12/2021 a taxa Selic passou a ser o único índice aplicável para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a sua cumulação com qualquer outro encargo. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, e pela taxa Selic, que já incorpora correção e juros, a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto aos índices de atualização monetária e encargos moratórios, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, e da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.º 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou encargo, mantendo a sentença nos demais termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JULHO DE 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator