Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADOS: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) e outros
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: Milla Paixão Paiva COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUÍZA: Jaqueline Reis Caracas RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI ESTADUAL N° 9.860/2013. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1) “Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo”. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816961-97.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado em 08/03/2019). 2) In casu, verifica-se que o entendimento da Magistrada a quo está em consonância com os precedentes desta Corte, no sentido de inaplicabilidade do disposto no art. 32 da Lei nº 9.860/2013 por vício de iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual. 3) Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE MARÇO DE 2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845845-73.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO(Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de Março de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora