Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ – OAB/MA Nº 7.614-A
Apelado: JOSÉ IVALDO LAMAR NUNES Advogados: JESSYKA SANTOS NUNES – OAB/MA nº 18.125-A LUÍS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA – OAB/MA nº 18.573-A Procurador de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO Analisando detidamente aos autos e em atenção ao parecer ministerial, verifica-se que a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, ante o pedido de concessão do benefício da assistência jurídica gratuita ou, caso indeferida, requer o acolhimento do pedido de isenção de custas. Em que pese tal pleito, não há nenhuma demonstração concreta da hipossuficiência financeira da empresa estatal recorrente. Importa destacar que, nos termos do artigo 98, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas de direito público ou privado, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações. Eis o teor da norma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, mas poderá ser considerada na apreciação do pedido. No presente caso, a CAEMA, ainda que pessoa jurídica de direito privado com participação estatal, não apresentou elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência, limitando-se a invocar genericamente o direito ao benefício, não cabendo presumir a dificuldade financeira de empresa estatal com dotação orçamentária própria e possibilidade de alocação de recursos para litígios judiciais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas exige demonstração inequívoca da insuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. No caso, as reclamadas pugnam pela concessão do benefício da Justiça gratuita sem comprovar efetivamente a alegada dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não restou efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 463, item II, do TST e do artigo 790, § 4º, da CLT. Desse modo, não há como se alterar a decisão agravada, em que se manteve o indeferimento da Justiça gratuita às reclamadas. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00003151520165050192, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2022)
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0826765-50.2022.8.10.0001
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA. Determino, portanto, que a parte apelante (COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA) recolha as custas processuais relativas ao preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. Advirto que, em caso de inércia, o recurso de apelação interposto poderá não ser conhecido, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Feito o recolhimento das custas, retornem os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer definitivo de mérito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora