Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA HELENA OLIVEIRA DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: TINO MARCOS LUNA FELIX (OAB 14517-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0803264-14.2022.8.10.0051
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sob a rubrica de MORA DE CRED PESS e que tais cobranças seriam sem razão, sendo cobradas desde o ano de 2016. Pede a declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas juntadas pela própria parte autora que as cobranças são devidas, mormente quando se percebe que em 04.09.2015 houve um empréstimo pessoal feito pela parte autora no importe de R$ 2.301,20 (dois mil, trezentos e um reais e vinte centavos), o qual gerou cobranças posteriores com a seguinte rubrica PARC CRED PESS. Em análise desses mesmos documentos de ID 76116743 - Documento Diverso (Extrato bancário), é possível perceber inúmeros serviços contratados pela parte autora, como título de capitalização, seguro e previdência, cartão de crédito, que, posteriormente, originaram cobranças à parte autora, a qual passou a retirar o dinheiro antes do débito das parcelas do crédito pessoal outrora contratado. Assim, inicialmente, a parte autora tem que cancelar os serviços contratados, analisando quantos parcelas já pagou e ainda deve do empréstimo pessoal realizado, assim como se deseja permanecer com os serviços outrora contratados. Ora, claramente, essa cobrança de mora é decorrente do não pagamento das parcelas outrora contratadas por falta de saldo na conta da parte autora. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, tudo isso por meio de cartão com senha bancária. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedreiras/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras