Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822438-62.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA LEDA PINTO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSEDITE LEITE SALUSTIANO - MA3645 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação de cobrança de seguro por morte natural c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Maria Leda Pinto Castro, representada por sua filha, em desfavor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a requerente é beneficiária de um seguro de vida (apólice de seguro número 7167302) feito por Arieta Rodrigues Barreiros, falecida, contratado junto ao banco requerido. Alega a representante, filha da requerente, que um advogado entrou em contato para informar do falecimento da segurada e que sua mãe, Maria Leda Pinto Castro, era beneficiária da segurada. Sustenta que a seguradora apresentou recalcitrância quando da prestação de informações sobre a referida apólice, motivo pelo qual a procurou a agência para saber quais as condições do seguro em questão, mas foi orientada a ligar para um número de telefone e que por meio dele seria devidamente informada. Ocorre que, após tentativas infrutíferas, buscou auxílio jurídico a fim de saber como deveria proceder. A advogada, em primeiro lugar, buscou as vias administrativas para solucionar a questão, contudo, sem sucesso. Assim, recorreu ao judiciário para satisfazer sua pretensão. Com a inicial vieram documentos. Decisão de ID nº 66415264 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando que o banco juntasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a apólice de seguro número 7167302, com discriminação dos referidos valores, sob pena de aplicação de multa diária de R$--500,00 (quinhentos reais), limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. Contestação da parte requerida (ID nº 68390442). Petição do requerido informando o cumprimento da liminar (ID nº 69317567). Manifestação do requerido (ID nº 75424232) informando a celebração do acordo. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO Insta destacar que o Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Conforme se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, com autonomia para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação manifesta de causar prejuízo a terceiros ou de aduzir a vício de consentimento, de tal modo que, não vislumbro a existência de óbice à sua homologação. DISPOSITIVO Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID nº 75424232. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art.487, alínea b, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos e procedam com as devidas baixas. Ficam as partes dispensadas do custas e honorários advocatícios, conforme § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, defiro o pedido formulado no ID nº 76898632 e determino a expedição de alvará no importe de R$-66.201,01 (sessenta e seis mil, duzentos e um reais e um centavo), depositado na conta judicial nº 1900121453586. Conforme o item 1. a) do acordo, o primeiro alvará no valor de R$-56.201,01 (cinquenta e seis mil, duzentos e um reais e um centavo) a título de indenização, deverá ser em nome da requerente, Maria Leda Pinto Castro, CPF 605.740.243-01, neste ato representada por sua filha, Mônica Castro dos Santos, CPF 437.473.453-87, que poderá ser levantado pela advogada devidamente constituída nos autos (procuração ID nº 65769508), Dra. Josedite Leite Salustiano, CPF 352.380.974-68, OAB/MA 3645. De igual modo, determino a expedição de alvará, conforme convencionado no item 1.b), no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), em nome da Dra. Josedite Leite Salustiano, CPF 352.380.974-68, OAB/MA 3645, referente aos honorários sucumbenciais. Por fim, determino à secretaria que cadastre nos autos o Dr. Ilan Goldberg – OAB/RJ 100.643, para que seja representante processual do banco requerido e possa receber publicações em seu nome. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA