Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800539-47.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Cumprimento de sentença promovido por Maria da Silva em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. A Decisão de ID 132312150 determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago na condenação, ante a desproporcionalidade do percentual de 50% (cinquenta por cento) estabelecida no contrato de honorários. A parte exequente juntou no ID 132970037 petição informando que concorda com os valores informados pela parte executada para fins de quitação da obrigação no valor de R$ 23.624,73 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), conforme ID 82403210. Na petição de ID supra, requereu discriminações dos valores depositados pela parte executada, a serem transferidos nos seguintes termos: R$ 4.724,94 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) e seus acréscimos legais a ser depositado em conta judicial de titularidade do advogado da parte exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento); R$ 5.669,93 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) e seus acréscimos legais a ser depositado em conta judicial do mesmo advogado supra, a título de honorários advocatícios contratuais; R$ 13.229,84 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, a ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente. Este juízo, através do Despacho de ID 138804227, tendo em vista a condição especial da parte exequente, idosa e analfabeta, determinou a intimação desta, através do seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados da conta-salário ou outro meio de recebimento do valor. Em ato contínuo, deixou expresso que, caso não seja informado, o alvará será expedido para saque direto no banco pela parte autora, exclusivamente, de modo a garantir o acesso ao montante. Em atenção ao Despacho retro, a parte exequente, no ID 140039056, informou que não possui conta corrente, dispondo somente de conta-salário, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário do INSS. Nessa toada, afirmou que não é possível o depósito do valor devido diretamente em conta bancária. Autos conclusos. Relatados. DECIDO. Como já observado nos presentes autos, a requerida compareceu em juízo e efetuou o depósito do valor que entende como devido (ID 82403210) no importe de R$ 23.624,73 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos). Ademais, a exequente não pugnou os valores depositados, afirmando em petição de ID 132970037 que concorda com o montante depositado pela parte adversa. Nesse caso, não tendo a parte autora impugnado os valores depositados, cabível é o levantamento pela parte credora, a teor do disposto no art. 526, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma dos arts. 526, §3º e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Não obstante, em cumprimento à decisão anterior (ID 138804227), a parte exequente informou que não possui conta corrente, dispondo apenas de conta-salário vinculada ao INSS, o que impede o depósito do valor devido diretamente em conta bancária. Diante disso, requer a expedição de alvará judicial eletrônico para o saque do valor de R$ 13.229,84 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos respectivos acréscimos legais, bem como a expedição de alvará de transferência dos valores devidos ao advogado, conforme discriminado na petição. Considerando que a parte exequente não possui conta bancária corrente e a única conta de sua titularidade é uma conta-salário vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, entendo ser imprescindível a expedição de alvará judicial para permitir o saque direto do montante devido. O alvará judicial visa garantir o acesso da parte exequente aos valores devidos, respeitando as limitações da conta-salário. Sendo assim, considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência dos seguintes valores: R$ 23.624,73 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), e seus acréscimos legais, a serem transferidos nas seguintes discriminações: a) Expedição de alvará eletrônico no importe de R$ 13.229,84 (treze mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) a ser expedido para saque direto no banco pela parte autora, em seu nome, Maria da Silva, inscrita no CPF n. 600.936.513-92, exclusivamente, de modo a garantir o acesso ao montante; b) Expedição de alvará de transferência para os valores devidos ao advogado da exequente, conforme solicitado: R$ 4.724,94 (quatro mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e R$ 5.669,93 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, a serem transferidos para a conta judicial do advogado indicada no ID 132970037. Todos através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas ou dispensadas caso seja beneficiária da justiça gratuita, atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018. Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar Respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488