Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 19 de setembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0805221-87.2020.8.10.0029
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 19 de setembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0805221-87.2020.8.10.0029
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Não obstante a regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, é certo que o artigo 2º da ASSENTREG/GP 1/2024 estabeleceu que a partir de 26/01/2023 os recursos subsequentes recebidos neste tribunal deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara. A saber: Regimento Interno do TJMA Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. ASSEMTREG/GP 01/2024 Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental. No caso destes autos, apesar da interposição de recurso anterior julgado sob a relatoria do Desembargador antecessor neste gabinete (Desembargador José de Ribamar Castro), a apelação interposta em 03/03/2023 e recebida neste Tribunal em 18/03/2023 não deve ser distribuída por prevenção. Com tais considerações, remeta-se à Secretaria para que seja realizada a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Privado, com os registros e baixa necessários. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva 0805221-87.2020.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 21:53
Documento (Certidão)
18/09/2023, 21:49
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:24
Publicação
16/08/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805221-87.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 14 de agosto de 2023. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:17
Mero expediente
09/08/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805221-87.2020.8.10.0029 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, "XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;" e tendo DEPÓSITO JUDICIAL nos autos, INTIMO a parte CREDORA para manifestação em quinze dias. Caxias, Terça-feira, 02 de Maio de 2023 SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 19 de setembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0805221-87.2020.8.10.0029
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO Não obstante a regra contida no caput do artigo 293 do RITJMA, é certo que o artigo 2º da ASSENTREG/GP 1/2024 estabeleceu que a partir de 26/01/2023 os recursos subsequentes recebidos neste tribunal deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara. A saber: Regimento Interno do TJMA Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. ASSEMTREG/GP 01/2024 Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental. No caso destes autos, apesar da interposição de recurso anterior julgado sob a relatoria do Desembargador antecessor neste gabinete (Desembargador José de Ribamar Castro), a apelação interposta em 03/03/2023 e recebida neste Tribunal em 18/03/2023 não deve ser distribuída por prevenção. Com tais considerações, remeta-se à Secretaria para que seja realizada a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Privado, com os registros e baixa necessários. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva 0805221-87.2020.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
21/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2023, 21:53
Documento (Certidão)
18/09/2023, 21:49
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:24
Publicação
16/08/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0805221-87.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 14 de agosto de 2023. SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:17
Mero expediente
09/08/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805221-87.2020.8.10.0029 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento 22/2018 CGJ-TJMA, "XXXIII – intimação da parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito;" e tendo DEPÓSITO JUDICIAL nos autos, INTIMO a parte CREDORA para manifestação em quinze dias. Caxias, Terça-feira, 02 de Maio de 2023 SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
03/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:35
Publicação
19/03/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 05:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:14
Petição (Apelação)
03/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0052643166320120207, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805221-87.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Serve a presente sentença como mandado de intimação.Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.Jorge Antonio Sales LeiteJuiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
08/02/2023, 00:00
Procedência
25/10/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:02
Publicação
12/10/2022, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A INTIMAÇÃO da parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "c) Por fim, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível,em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0805221-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Intime-se.Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema." Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 08:12
Documento (Certidão)
07/10/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:26
Publicação
31/08/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 69417702, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805221-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
30/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:29
Petição (Contestação)
13/07/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:00
Outras Decisões
17/06/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Maria da Conceição Sousa Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. II – É equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de documentos atualizados, eis que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência também atualizados, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, e, na espécie, todos são datados de 2017, apenas três anos antes do ajuizamento da demanda. III – Apelo provido para anular a sentença. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805221-87.2020.8.10.0029 - Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 21:18
Documento (Ofício)
31/01/2022, 18:48
Documento (Certidão)
31/01/2022, 07:45
Decurso de Prazo
07/12/2021, 19:05
Publicação
13/11/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte requerente, procedo à citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme §1º do art. 331 do Código de Processo Civil. Caxias/MA Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário MAT:110577
Citação - Processo n.º 0805221-87.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:36
Documento (Certidão)
10/11/2021, 12:35
Petição (Apelação)
09/09/2021, 16:07
Petição (Apelação)
09/09/2021, 16:04
Publicação
22/08/2021, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805221-87.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 41046663. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
19/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
17/08/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 11:42
Documento (Certidão)
05/03/2021, 22:54
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:44
Publicação
29/01/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805221-87.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo, nos últimos meses, centenas de ações semelhantes a esta. No caso em tela, a procuração e os comprovantes de endereços estão desatualizados, referindo-se, em boa parte dos casos há mais de dois ou três anos. De outra banda, chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos. Igualmente, em um grande números de processos observa-se que as procuração possuem datas anteriores ao empréstimo questionado, fato que leva ao entendimento de que a procuração não foi assinada para o ajuizamento da presente ação. Assim, a exigência de procuração atualizada cabe no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, sendo justificada quando se verifica grande lapso entre a data da outorga do mandato e a data da propositura da demanda. Outrossim, a declaração de pobreza deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação, a fim de que não paire dúvida a respeito da hipossuficiência alegada. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADAS –DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08003845420198120033 MS 0800384-54.2019.8.12.0033, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Registro ainda que o causídico da parte requerente é subscritor de várias demandas judiciais nesta Comarca, contudo, em todas elas apresenta sua inscrição na OAB do Estado do Piauí. Por sua vez, a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 10, determina a necessidade de inscrição suplementar nas Seccionais onde o advogado superar cinco ações por ano. Assim, imprescindível a regularização do jus postulandi para demonstrar a inscrição da OAB/MA com relação ao advogado da parte requerente. Desta feita,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PARTE INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada, com a comprovação do número de inscrição de seu advogado junto à OAB/MA; b) Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados; c) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito