Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELTON WILLIAM CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS - MA4125-A, CHARLES WAGNER CORREA DE OLIVEIRA - MA18328
EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MALI ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, pugnando pela homologação judicial daquela avença. De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem. No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 88823954, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803366-17.2019.8.10.0059
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 88823954, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará. Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim