Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
REU: CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495, RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ55317 MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RODOREAL TRANSPORTES LTDA e outros (2) e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., por meio de seus advogado(a)s, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Caso a parte deseje produzir prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811842-72.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): RODOREAL TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado do(a)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RODOREAL TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Requerido(a): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
REU: CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495, RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ55317 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 18 de fevereiro de 2025. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0811842-72.2017.8.10.0040
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RODOREAL TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Requerido(a): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
REU: CLAUDIA REGINA FIGUEIRA - SP286495, RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ55317 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 18 de fevereiro de 2025. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Autos n° 0811842-72.2017.8.10.0040
19/02/2025, 00:00
Mero expediente
18/02/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 16:05
Recebimento (competência exclusiva)
04/02/2025, 10:08
Documento (Decisão)
04/02/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2121182/MA (2024/0027686-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: SUZANO S.A.
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO COELHO LARA - MA005429A
ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP182107
KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE - SP256534
SAMUEL MEZZALIRA - SP257984
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040
RODRIGO POIT BASSALOBRE - SP446565
RECORRIDO: RODOREAL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO VIEIRA DE MELLO - DF012847
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - MA016856
ANGELO GAMBA PRATA DE CARVALHO - DF056144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Suzano Sociedade Anônima Advogado: Carlos Ayres Britto (OAB/DF nº 40.040) e outros
Recorrido: Rodoreal Transportes Sociedade Empresarial Limitada Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746-A) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811842-72.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF contra Acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento às apelações para manter inalterada a sentença que condenou a Recorrente a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 29 milhões em razão de sua “desorganização logística” na execução dos contratos de transporte e carregamento firmados com a Recorrida, tendo indeferido o pedido contraposto da Recorrente de compensação de dívidas trabalhistas, ante a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para julgar a questão. Narra a Recorrente, em suas razões, que o Acórdão violou o disposto nos arts. 489 II §1º IV e 1.022 II do CPC, mesmo após o rejulgamento da causa imposto por força do provimento do Recurso Especial nº 2.068.600/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, na medida em que deferiu integralmente os pedidos de indenização por danos materiais, mesmo sem avaliar 4 causas de pedir autônomas deduzidas pela Recorrida que subsidiavam específicos pleitos indenizatórios. Sustenta ainda violados os arts. 489 II §1º IV e 1.022 II do CPC, ao argumento de omissão do decisum em declinar o motivo pelo qual reputou inviável a pretensão compensatória de dívidas trabalhistas estampada em seu Recurso. Aponta transgredidos os mesmos preceitos legais sob a alegação de que o Acórdão também foi omisso em verificar que a condenação de reparar em razão do “não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m³” e do “não pagamento pelo peso mínimo contratual de 56.000kg” se referem ao mesmo fato, o que também viola o arts. 884 e 944 do CC, por caracterizar indevido enriquecimento da Recorrida. Aduz violado o disposto nos arts. 443 I e II do CPC e 227 parág. ún. do CC, eis que o pronunciamento judicial recorrido teria se fundado somente em prova testemunhal para determinar a procedência da demanda, “ignorando contratos e os documentos apresentados para dar voz unicamente a testemunhas suspeitas ou a funcionários relacionados à [Recorrida]”, caracterizando também dissídio jurisprudencial ante o julgado do STJ proferido no AgInt no AREsp nº 1.333.174/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro. Também alega ter sido violado o disposto nos arts. 317, 478, 480 e 927 do CC, ao argumento de que o Acórdão recorrido promoveu verdadeira revisão post pactum finitum a pretexto de avaliar a reparação de danos contratuais, posto que submeteu à Recorrente responsabilidade pelos danos advindos de fatores que constituíam risco da própria atividade de transporte da Recorrida. Aponta que o decisum transgrediu o disposto nos arts. 369, 370, 371, 373 I, 374, 491 e 509 do CPC, uma vez que manteve a condenação mercê de prova pericial que foi oportunamente controvertida, não tendo sido comprovado como a obrigação alcançou tão vultosa proporção, o que dependia necessariamente, em sua leitura, de perícia contábil em liquidação. Argumenta ter o Acórdão violado o disposto no art. 368 do CC, na medida em que a compensação então requerida não está afeta à jurisdição da justiça do trabalho porque se traduz em direito estampado no contrato firmado, não sendo necessário promover novas ações judiciais para declarar aquilo que pode ser de pronto reconhecido na seara cível. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ante o temor de que, na sua ausência, possa a Recorrida executar o valor milionário que funda a reparação ora controvertida. Contrarrazões (ID 30884847) aduzem, em suma, pela inviabilidade da pretensão recursal ante a incidência dos óbices das Súmulas nº 5, 7, 211, bem como pela inexistência de qualquer omissão no Acórdão recorrido. É, em síntese, o relatório. Decido. Registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste juízo de admissibilidade, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual ora procedo ao exame recursal, sem analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo parcialmente plausível a apontada violação aos arts. 443 I e II do CPC e 227 parág. ún. do CC – ligada a tese de que o Acórdão teria se fundado somente em prova testemunhal para determinar a procedência da demanda. O Acórdão registrou que “documentos e trocas de e-mails institucionais (…) comprovam as operações realizadas em decorrência das avenças firmadas entre as partes, bem como os constantes reclames da RODOREAL pelas irregularidades perpetradas pela SUZANO, ([além do)] delongado e minudente laudo pericial IDs 13316991 a 13316997 (…)”, tendo [servido] a análise da prova testemunhal como meio de “constatar a inobservância prática das obrigações contratuais” (ID 20540648). Nesse contexto, a jurisdição ordinária levou em consideração elementos probatórios documentais além da prova testemunhal para se convencer sobre o estado controvertido das operações contratuais, não havendo nisso, salvo melhor juízo, irregularidade na medida em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reputa sê-lo viável, à vista do “começo de prova escrita que a sustente” (AREsp nº 1.843.928/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Nesse contexto, força incidir a Súmula nº 83/STJ neste ponto da pretensão, prejudicando o alegado dissídio jurisprudencial (EDcl no AgRg no REsp nº 606.118/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Contudo, a mesma razão permite parcial trânsito ao Recurso no ponto em que devolve ter o Acórdão recorrido imputado à Recorrente responsabilidade em razão da baixa performance de carregamento e transporte da Recorrida. Isso porque o exame dos fundamentos do Acórdão denota que os depoimentos foram valorados, nesse ponto em particular, sem começo de prova escrita. Aliás, isso é o que consta expressamente do voto condutor do aresto: “(…) Nada obstante a tentativa da [ora Recorrente] de se opor a performance de carregamento e transporte da Rodoreal, (…) a Suzano não cumpria esse contrato [dado que cf. a testemunha André Ramos Araújo] podia haver a madeira, mas não estava nas pilhas e isso que era responsabilidade da Suzano. (…) Pelo depoimento da testemunha Ivo Brey Neto a manutenção das estradas de chão era de responsabilidade da Suzano. Já a testemunha Antônio Baltasar de Oliveira, quanto à responsabilidade da manutenção das estradas, afirma ser da Suzano. (…). “[Assim, ante a] grandiosidade das operações, a [ora Recorrente] não logrou êxito em cumprir sua obrigação contratual, como restou bem explicado pelo depoimento das testemunhas, em especial no tocante a inexperiência de seus empregados de campo, que não conseguiram acerto nos cortes dos eucaliptos (fora do padrão/aprendizes); as estradas vicinais e de acesso as fazendas de eucaliptos eram precárias e, em razão da grande movimentação, a requerida não dava conta de fazer reparos a tempo; erros na logística; ausência de documentação essencial”. Inobstante seja aceitável no plano hipotético que a prova testemunhal seja empregada como meio lídimo de “constatar a inobservância prática das obrigações contratuais”, muito diferente é reputá-las bastante por si sós para constatar a existência e o modo de ser da obrigação, pelo que aqui reputo viável a pretensão recursal, não incidindo, no ponto, ao contrário do que suscitou a Recorrida em contrarrazões, o óbice da Súmula nº 7/STJ. É que a pretensão não se traduz na revisão da própria prova como alternativa à inversão do julgado, mas sim avaliar – se a conclusão alcançada valeu-se exclusivamente de prova testemunhal quando deveria se apoiar minimamente em início de prova documental – o que pode ser constatado dos próprios fundamentos do Acórdão recorrido, certo que nele anotada a prova apreciada e a consequência jurídica dada. Em casos do jaez, a pretensão recursal não envolve reexame de prova, mas avaliação de possível violação às normas do Direito Probatório, providência que, na lição de Luís Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, são passíveis de controle por recurso excepcional, notadamente aqueles relacionados “a ônus da prova, idoneidade das regras de experiência e das presunções, além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório” (in: MARINONI, Luís Guilhrme; ARENHART, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo:RT, 2005, t. 1, p. 320). Sobre o tema, o STJ firmou compreensão quanto à viabilidade de Recurso Especial que, mantendo as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, “examina suposta afronta a dispositivos legais relativos ao direito probatório (o que provar, como provar, quando provar etc.)” (AgRg no REsp 1.129.895/MT, Rel. Min. Jorge Mussi). Por sua vez, a alegada violação ao art. 368 do CC – vinculada a tese de compensação em vista de dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pela Recorrida e arcadas pela Recorrente, é plausível. Isso porque o Acórdão recorrido delineia suficientemente a causa de pedir e pedido ao registrar, in verbis: “(…) No que se refere ao pedido da Suzano Papel e Celulose de compensação em vista de dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pela Rodoreal, entendo que não deve ser acolhido [porque] (…) A matéria [não pode ser acolhida porque] diz respeito a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição da República, órgão especializado do Poder Judiciário que tem a última palavra acerca da tema, razão pela qual não cabe a está Justiça Estadual se manifestar sobre a presente questão” (ID 20337991), não se vislumbrando, portanto, incidir sobre a pretensão o óbice da Súmula nº 7/STJ. Demais disso, a conclusão jurídica adotada, salvo melhor juízo, é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o qual: “É de natureza civil, a ser dirimida pela justiça comum estadual, ação indenizatória em que empresa contratante de serviços postula da pessoa jurídica contratada ressarcimento pelas verbas trabalhistas que teve de pagar aos empregados da segunda, além da multa contratual que também vindica pelo inadimplemento obrigacional da ré”. Firme nessas razões, e por ora não conceber qualquer óbice legal ou jurisprudencial, forçoso admitir o REsp neste ponto. Por seu turno, entendo que não há plausibilidade na apontada transgressão ao disposto nos arts. 489 II §1º IV e 1.022 II do CPC, ligada a tese de omissão do decisum. Primeiramente, constato que o Acórdão recorrido foi minudente ao explicitar as razões pelas quais reputou inviável a compensação de dívidas trabalhistas deixadas pela Recorrida, tendo consignado o seguinte: “(...)no que se refere ao pedido da Suzano Papel e Celulose de compensação, entendo que não deve ser acolhido [porque] a matéria diz respeito a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição da República, órgão especializado do Poder Judiciário que tem a última palavra acerca da tema, razão pela qual não cabe a está Justiça Estadual se manifestar sobre a presente questão” (ID 20337991). Também constato que o decisum lançou razões sobre a responsabilidade da Recorrente em relação à manutenção das estradas, o que extraio do trecho que segue: “(…) a requerida [ora Recorrente] não dava conta de fazer reparos a tempo nas estradas vicinais e de acesso as fazendas de eucaliptos, o que não lhe permitiu efetivamente cumpriu sua obrigação contratual” (ID 20337991). E, após o rejulgamento da causa imposto por força do provimento do Recurso Especial nº 2.068.600/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, entendo que não mais subsistem as alegações de omissão. Isso porque, originalmente, o Recorrente afirmara que o Acórdão teria sido omisso em abordar os temas de que os pedidos de indenização foram integralmente deferidos sem que tenham sido avaliadas 4 causas de pedir autônomas deduzidas pela Recorrida que subsidiavam específicos pleitos indenizatórios, quais sejam: (i) de que houve a paralisação dos veículos de carregamento em estrada em razão de a Recorrente não disponibilizar oportunamente os documentos relativos à licença de transporte (ii) de que a Recorrente não reembolsou integralmente o ICMS pago a mais pela Recorrida em razão das divergências de peso/volume constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico; (iii) de que a Recorrente não promoveu os reajustes anuais previstos em contrato; e (iv) de que a Recorrente solicitou que fossem utilizados caminhões articulados de maior porte (originariamente destacados apenas para operar na área de extração florestal) na área da unidade de processamento, deixando de arcar com o respectivo custo extra; bem como teria sido omisso em relação ao argumento de que a condenação em virtude do “não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m³” e do “não pagamento pelo peso mínimo contratual de 56.000kg” se referem ao mesmo fato. Sobre tais pontos, o Aresto integralizado passou a afirmar: “(…) i) “Quanto a paralisação dos veículos de carregamento em estrada em razão de a recorrente não disponibilizar oportunamente os documentos relativos a licença de transporte, a Suzano alega que ausência de nota fiscal ou conhecimento de transporte é de responsabilidade do transportador, além de que jamais autorizou transporte sem a devida documentação. Entendo que não assiste razão a Embargante. Primeiro, não verifico qualquer pedido indenizatório formulado quanto a esse tema, de modo que o acolhimento de sua pretensão não teria efeito prático na alteração da conclusão do julgado. Segundo, constato que as testemunhas Maotze Russel Lima Borges e lvo Brey Neto, ambos funcionários da contratante, ao serem indagados acerca da responsabilidade pela obtenção dos documentos relativos a licença de transporte, confirmaram que seria da Suzano. O Sr. lvo Brey Neto, encarregado pela denominada "logística Integrada-MA”, além de atestar que “a quantidade de nota que eram geradas as vezes era insuficiente”, ao ser indagado se os veículos da autora ficavam parados, atesta “isso aconteceu, é quando não se conseguia emitir essa nota” (…). ii) Quanto ao ICMS pago a mais em razão das divergências de peso/volume constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico, verifico que a Suzano alega que reembolsava todos os valores pagos a maior pela Rodoreal. Entretanto, constato que não apresentou nos autos qualquer documento de comprovação. O art. 373, II, do CPC determina que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso dos autos, a Suzano não apresentou qualquer prova, embora a alegação defensiva fosse de fácil comprovação. Se a parte autora alega que não recebeu o reembolso integral (fato negativo), tenho que caberia a ré o ônus de comprovar o pagamento, ate porque o entendimento do STJ e no sentido de que “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica". (Aglnt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Destarte. a sentença não merece reparo (…). iii) Quanto a não promoção dos reajustes anuais previstos em contrato, a Suzano alega que realizou todos os reajustes previstos nos contratos e outros apenas porque a Rodoreal solicitou. Entretanto, verifico que a sentença não merece reparo quanto a este ponto, pois restou configurado o inadimplemento da contratante. No que diz respeito ao contrato de transporte na área florestal, denominado "Contrato A", verifico que não foi aplicado o reajuste contratual no ano de 2014 no percentual de 7,37%. As partes são livres para realizar ajustes contratuais visando o equilíbrio, contudo, o convencionado deve ser cumprido. Se havia previsão contratual de reajuste contratual anual, este deveria ser cumprido, o que não ocorreu no caso dos autos. De igual forma. no que diz respeito ao contrato de transporte na unidade de processamento, denominado "Contrato B'', o primeiro reajuste contratual foi realizado em percentual inferior ao devido (5.4% enquanto a previsão contratual era de 7,37%) e o segundo reajuste contratual não foi aplicado. A previsão de reajuste contratual visa a manutenção da execução da prestação contratual. Nessa toada, a injustificada ausência de aplicação de reajuste colocou a contratada em manifesta onerosidade. Configurado o descumprimento contratual e o dano sofrido, deve ser mantida a condenação estabelecida em sentença (…). iv) Quanto a utilização dos caminhões de maior porte (originariamente destacados apenas para operar na área de extração florestal) na área da unidade de processamento. deixando de arcar com o respectivo custo extra, além da documentação acostada no id 13316971 (correspondência eletrônica entre as partes), que ratificam a ciência e anuência da Suzano quanto à necessidade de pagamento pela utilização dos cami nhões, constato que o próprio funcionário da Suzano encarregado pela denominada “logística Integrada-MA”, Sr. Iv o Brey Neto, mais uma vez, afirma que “solicitava, quando precisava picar maior quantidade de madeira, que ficassem alguns caminhões do campo rodando na fábrica” e, ao ser indagado se havia uma remuneração adicional, afirmou que “não sei, acredito que deva ter”. O Poder Judiciário não pode ser conivente com práticas que resultem no enriquecimento ilícito. Se houve a prestação de serviço, comprovado por prova documental e testemunhal sem a devida contraprestação, deve ser mantida a sentença de condenação da contratante, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito desta. (…) v) Somada a essas matérias, a Embargante ainda alega existência de omissão na fundamentação estadual acerca do suposto erro em manter sua condenação em virtude do não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m³ e do não pagamento pelo peso mínimo contratual de 56 toneladas. Não verifico qua1quer duplicidade de pedido, como se pode extrair de interpretação lógico-sistemática. O primeiro é referente ao uso das carregadeiras, previsto no contrato originário. O segundo é referente ao peso transportado, cujo parâmetro foi modificado em aditivo contratual. Constato que o pedido de não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m³ decorre do inadimplemento de precisão contratual expressa, por meio da qual a contratante comprometeu-se a pagar uma garantia mínima pela produtividade das carregadeiras da contratada. A Suzano obrigou-se a pagar um valor mínimo (garantia) caso a produtividade da carregadeira não alcançasse a produtividade de 70.000m³. Quanto ao ponto, retomo o disposto na sentença de 1º grau, constatando que a testemunha IVO BREY NETO, funcionário de logística lntegrada-MA da Suzano (supervisor de transportes), "questionado se, quando houve a contratação da empresa, existia alguma previsão de pagamento do valor como garantia mínima para o tran sporte das carregadeiras, este disse que sim. Informou que alertou a sua gerente para reaver o contrato, pois a em presa não conseguiria atender, que a Suzano não fez o pagamento previsto”. No acórdão embargado esta Sexta Câmara Cível, em análise do documento relativo a fase pré -contratual (ID 13316897), confirmou "que de fato o funcionário Ivo Brey Neto da “logística integrada” da Suzano Papel e Celulose, ora ré, por e-mail denominado “BID transporte SUZANO Maranhão”, em 30.09.2013, entrou em contato com a Rodoreal, para, em seguida, no dia 25.10.2013 (ID 13316897) apresentar a capacidade de cargas das unidades Suzano, Limeira e Mucuri, com tabelas de volume por viagem em metro cúbico, o que direcionou a definição da garantia mínima de 70.000m³ por máquina, parte integrante do contrato nº 8202513, firmado entre Susano Papel e Celulose S.A e Rodoreal Transporte LTDA, devidamente conferido pelo corpo jurídico da parte Ré, bem como assinado pelo setor de Operações florestais, Diretor de Distribuição, e, Gestão Estratégica de Contratos (ID 13316895, página 16) Pacta sunt servanda. Comprovado o descumprimento contratual por meio de documentos e ratificado em instrução probatória, inclusive, por testemunha que era funcionário da contratante durante a vig ência contratual, deve ser mantida a condenação. O não pagamento pelo peso mínimo de 56 toneladas, por seu turno, tem como causa de pedir a alegação de “imposição de lucro a menor" pela modificação do parâmetro de cálculo de metro cúbico para tonelada. Quanto a esse ponto, nada obstante a tentativa da Suzano de se opor a performance de carregamento e transporte da Rodoreal, seu próprio funcionário encarregado pela denominada “logística lnt egrada-MA", Sr. lvo Brey Neto, mais uma vez, além de ratificar em depoimento o fato de que participou das primeiras negociações (tratativas da fase pré-contratual), quando perguntado se a produtividade era cumprida pela Rodorcal, informou que não era, pois não tinha capacidade de carga, complementando que “na realidade, a nossa [SUZANO PAPEL E CELULOSE] madeira não deixava alcançar 65 metros. Que a madeira não se acomoda. Que se cortar a madeira com 6 metros ou 6 e meio, daria uma metragem cúbica, e que aquele meio metro que você colocar a mais, interfere na metragem final”. Em seguida. questionado pelo juízo se não daria para cortar o tamanho exato para colocar na carroceria, este respondeu que se cortasse certo, daria. Mas quem cortava eram os aprendizes e que era impossível como aprendiz cortar certinho uma madeira de 40 metros de altura. Perguntado, então, se o erro era da Suzano, este respondeu que sim. Em seguida, quanto a uma das cláusulas do contrato que consta sabre a ''redução da produtividade" e o porquê se deu essa redução, informou que o motivo se deu pelo fato de não caber nos caminhões os 65 m corretamente, já que o corte não era exato (…)” (ID 29096791). Portanto, longe de realizar qualquer reflexão acerca do (des)acerto das razões de julgamento ou da própria negativa de jurisdição contra a qual se volta o Recurso Especial, constato que as questões acima tidas por omissas foram suficientemente enfrentadas, pelo que não tem viabilidade a tese recursal que aponta deficiência de fundamentação, neste ponto. Por sua vez, entendo que não é plausível a apontada violação aos arts. 884 e 944 do CC, ligada à suposta existência de dupla condenação decorrente de mesmo fato. Isso pois o Aresto recorrido afastou tal possibilidade sob a conclusão: “Não [há] qua1quer duplicidade de pedido, como se pode extrair de interpretação lógico-sistemática. O primeiro é referente ao uso das carregadeiras, previsto no contrato originário. O segundo é referente ao peso transportado, cujo parâmetro foi modificado em aditivo contratul” (ID 29096791). Vê-se, portanto, que o Órgão Julgador concluiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, que entende que pedido é o objetivo que se pretende alcançar com a demanda, o que se conclui a partir de uma interpretação lógico-sistemática (AgInt no AREsp nº 1.554.586/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Ocorre que para modificar tais bases lógicas, seria necessário devolver ao Superior Tribunal de Justiça o reexame da “petição [inicial] como um todo”, bem como do próprio negócio jurídico firmado na origem e que compõe o centro da demanda, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ. Entendo sem plausibilidade a apontada violação ao disposto nos arts. 317, 478, 480 e 927 do CC, ligada a tese de que o Acórdão recorrido teria feito revisão do contrato, subjugando-lhe responsabilidade pelos danos advindos de fatores que constituíam risco da própria atividade de transporte da Recorrida. É que o prospecto dessa suposta violação jamais foi objeto de deliberação do Acórdão recorrido, segundo o qual, limitou-se o objeto da demanda “o pleito indenizatório a título de danos materiais e morais, com fundamento no “Contrato A de nº 8202513”, com a finalidade de carregamento e transporte rodoviário de madeira das Unidades de Produção “áreas florestais” para Unidade Industrial “fábrica” da Ré; e “Contrato B de nº 8203613”. O decisum, nesse contexto, solucionou as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional relacionados ao ressarcimento por ilícitos contratuais, não sob a luz revisional como subentendeu o Recorrente, sendo força incidir o óbice da Súmula nº 211/STJ. A alegada violação aos arts. 369, 370, 371, 373 I, 374, 491 e 509 do CPC é carente de plausibilidade. Isso porque o Acórdão recorrido (ID 20540648) firma premissa fático-processual para reconhecer que os valores objeto da controvérsia são decorrentes da avaliação pericial feita a partir dos “valores remuneratórios definidos nos multicitados “Contrato A” e “Contrato B”, estimados os prejuízos experimentados pela RODOREAL, inclusive com a cominação da multa contratual convencionada para o caso de inadimplemento contratual” conforme os laudos periciais de ID 13316991 a 13316997, assim identificados “Laudo de Apuração de Diferenças de Faturamento dos Contratos Firmados entre Suzano Papel e Celulose S.A. e Rodoreal Transportes Ltda. Para: Operação de Carregamento na Floresta e Transporte e Madeira Floresta X Fábrica Contrato No. 8202513 Firmado Em 04 De Novembro De 2013. Carregamento de Madeira e Transporte na Fábrica Contrato No. 8203613 Firmado em 28 Novembro de 2013”. Constata-se ainda que o decisum registrou que da “contestação da SUZANO (ID 13317018) não se verifica o necessário rebate pormenorizado das provas apresentadas pela RODOREAL, particularmente do referido laudo pericial, pelo que não há razão para desconsiderar os parâmetros e valores por essa apresentados e acatados pela sentença do Juízo de origem”, motivo pelo qual infirmar tais conclusões a ponto de reputar tal laudo ter sido controvertido em tempo, é o mesmo que devolver ao STJ a reavaliação de fatos e provas, pelo que incide a Súmula nº 7. Tampouco aparenta ser plausível a alegada violação a tais dispositivos sob a perspectiva de que imprescindível liquidação, conquanto a jurisprudência do STJ entende franqueada sua possibilidade quando pender dúvidas sobre juízo acerca da extensão do pedido certo, o que não é o caso porque, salvo melhor juízo, sob a ótica estritamente processual do Acórdão, inexistiu dúvida sobre a extensão do pleito reparatório posto que amparado em laudo contábil pericial. Veja-se: “(…) a partir deste laudo, e considerando os valores remuneratórios definidos nos multicitados “Contrato A” e “Contrato B”, foram estimados os prejuízos experimentados pela RODOREAL”. Ademais, colhe-se da própria jurisprudência do Tribunal destinatário deste Recurso que essa possibilidade de liquidação deve ser aplicada “em consonância com o princípio do livre convencimento” (AgInt no AREsp nº 2.043.543/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). Firme em tais considerações, tendo em vista que atender a pretensão recursal neste ponto implicaria inverter a premissa fática quanto à certeza da extensão do pedido formulado. Força incidir a Súmula nº 7/STJ. A atribuição do efeito suspensivo sobre REsp subordina-se a hipóteses excepcionais, em que “manifesto risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito, ou seja, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso (AgRg na MC nº 15.794/GO Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Firme nessa premissa, em exame de prelibação, verifico que o ora Recorrente demonstra a reunião de ambos os requisitos. A uma, porque restou evidenciada a plausibilidade parcial das alegadas transgressões à lei federal, consoante suprarreferido nos capítulos anteriores desta Decisão. A duas, porque presente o risco de dano irreparável, eis que a cifra milionária, de fato, pode ser executada até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente Recurso e, pelo prisma da análise econômica do direito, é mais que recomendável suspender tal hipótese até lá, principalmente pois inegável vislumbrar que o numerário ostenta significativo potencial negativo-onerador, o que permite considerar ser razoável o temor do Recorrente de ver prejudicada a continuidade das atividades da sociedade empresária perante seus credores e empregados. Por tais razões, uma vez inquestionável a relevância do direito e o manifesto risco de dano irreparável, defiro o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029 §5º I).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se São Luís (MA), 27 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Suzano S.A. Advogado: Alfredo Migliore (OAB/SP 182.107) RECORRIDA: Rodoreal Transportes Ltda. Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 16 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0811842-72.2017.8.10.0040
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Suzano Papel e Celulose S.A Advogados: Alfredo Migliore (OAB/SP 182.107) e outros
Embargado: Rodoreal Transportes Ltda Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746-A) e outro Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Assim como reconhecido na decisão monocrática proferida pelo STJ no RECURSO ESPECIAL N° 2068600-MA (2023/0138505-1) de ID 26596706/26596707, a qual ensejou o presente rejulgamento dos embargos de declaração da Suzano, "a jurisprudência desta Corte Superior e pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turna, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021)". II. A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que pretende o reexame da matéria probatória, pois reclama de omissão quanto a prova documental produzida nos autos, limitando-se o acórdão ao exame da prova testemunhal. 0 acórdão prolatado por esta Sexta Câmara Cível atribuiu o valor devido a prova produzida nos autos, dando inclusive o valor necessário a oitiva das testemunhas com capacidade suficiente para concluir pelo não provimento dos recursos interpostos por ambas as partes. III. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). IV. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 14 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO 0 Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do RECURSO ESPECIAL N° 2068600-MA (2023/0138505-1), deu provimento ao recurso para determinar ao TJMA "realize novo julgamento dos embargos de declaração, pronunciando-se, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pelo embargante" (ID 26596706/26596707). Em obediência à determinação da Corte Superior, cumpre a esta Sexta Câmara Cível proceder ao novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Suzano.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0811842-72.2017.8.10.0040
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado que negou provimento as apelações cíveis interpostas par ambas as partes, sob a fundamentação de que “A autora Rodoreal conseguiu comprovar que efetivamente cumpriu sua obrigação contratual, ao passo que, em razão da grandiosidade das operações, a requerida Suzano Papel e Celulose não logrou idêntico êxito, como restou bem explicado pelo depoimento das testemunhas, em especial no tocante a inexperiência de seus empregados de campo, que não conseguiram acerto nos cortes dos eucaliptos (fora do padrão/aprendizes), dentre outros''. Nas razões do embargante, em suma, sustenta que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação da Suzano e manteve a sentença apelada perpetuando omissões incorridas pelo Juízo “a quo”, ignorando questões relevantíssimas suscitadas pela embargante em seu recurso de apelação; que o acórdão embargado se omitiu por completo em relação a prova documental produzida nos autos, limitando-se a reiterar as conclusões da sentença, extraídas apenas a partir da prova testemunhal colhida de informantes (funcionários da Rodoreal); que o acórdão recorrido manteve-se silente quanto às impugnações trazidas pela Suzano sobre os valores pretendidos pela Rodorea1 em sua inicial, os quais foram concedidos de maneira contraditória, unilateral, duplicada e sem a devida compensação pelas quantias antecipadas pela Suzano; requer o acolhimento dos presentes embargos. Nas contrarrazões, em síntese, a embargada alega que o acórdão em questão abordou todos os pontos necessários ao escorreito julgamento do feito; que as alegações deduzidas pela embargante não possuem o mínimo de substrato jurídico, a revelar que a sua oposição tem caráter meramente protelatório; que o cabimento dos embargos de declaração esta condicionado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão acerca de matérias sobre a qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, e à correção de erro material. Pugna pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO De início, lembro que, assim como reconhecido na decisão monocrática proferida pelo STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 2068600-MA (2023/0138505-1) de ID 26596706/26596707, a qual ensejou o presente rejulgamento dos embargos de declaração da Suzano, “a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (Resp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021)”. No mesmo sentido, saliento que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). Dito isto, a despeito da fundamentação lançada no acórdão lavrado por esta Sexta Câmara Cível, que no meu entender enfrentou suficientemente os argumentos utilizados pela recorrente. justificando a conclusão pelo desprovimento de ambos os recursos de apelação, para evitar nova alegação de violação ao arts. 489. II. E §1°, IV, e 1.022, II, do CPC vigente, as alegadas omissões serão enfrentadas mais especificamente. A Embargante alega que o acórdão recorrido não teria enfrentado 4 (quatro) temas deduzidos no recurso de apelação, quais sejam: (1) paralisação dos veículos de carregamento em estrada em razão de a recorrente não disponibilizar oportunamente os documentos relativos a licença de transporte; (2) não reembolso integral do ICMS pago a mais em razão das divergências de peso/volume constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico; (3) não promoção dos reajustes anuais previstos em contrato; e (4) utilização dos caminhões articulados de maior porte (originariamente destacados apenas para operar na área de extração florestal) na área da unidade de processamento, deixando de arcar com o respectivo custo extra. Quanto a paralisação dos veículos de carregamento em estrada em razão de a recorrente não disponibilizar oportunamente os documentos relativos a licença de transporte, a Suzano alega que ausência de nota fiscal ou conhecimento de transporte é de responsabilidade do transportador, além de que jamais autorizou transporte sem a devida documentação. Entendo que não assiste razão a Embargante. Primeiro, não verifico qualquer pedido indenizatório formulado quanto a esse tema, de modo que o acolhimento de sua pretensão não teria efeito prático na alteração da conclusão do julgado. Segundo, constato que as testemunhas Maotze Russel Lima Borges e lvo Brey Neto, ambos funcionários da contratante, ao serem indagados acerca da responsabilidade pela obtenção dos documentos relativos a licença de transporte, confirmaram que seria da Suzano. O Sr. lvo Brey Neto, encarregado pela denominada "logística Integrada-MA”, além de atestar que “a quantidade de nota que eram geradas as vezes era insuficiente”, ao ser indagado se os veículos da autora ficavam parados, atesta “isso aconteceu, é quando não se conseguia emitir essa nota”. Não há razões para modificação do julgado. Quanto ao ICMS pago a mais em razão das divergências de peso/volume constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico, verifico que a Suzano alega que reembolsava todos os valores pagos a maior pela Rodoreal. Entretanto, constato que não apresentou nos autos qualquer documento de comprovação. O art. 373, II, do CPC determina que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No caso dos autos, a Suzano não apresentou qualquer prova, embora a alegação defensiva fosse de fácil comprovação. Se a parte autora alega que não recebeu o reembolso integral (fato negativo), tenho que caberia a ré o ônus de comprovar o pagamento, ate porque o entendimento do STJ e no sentido de que “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica". (Aglnt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). Destarte. a sentença não merece reparo. Quanto a não promoção dos reajustes anuais previstos em contrato, a Suzano alega que realizou todos os reajustes previstos nos contratos e outros apenas porque a Rodoreal solicitou. Entretanto, verifico que a sentença não merece reparo quanto a este ponto, pois restou configurado o inadimplemento da contratante. No que diz respeito ao contrato de transporte na área florestal, denominado "Contrato A", verifico que não foi aplicado o reajuste contratual no ano de 2014 no percentual de 7,37%. As partes são livres para realizar ajustes contratuais visando o equilíbrio, contudo, o convencionado deve ser cumprido. Se havia previsão contratual de reajuste contratual anual, este deveria ser cumprido, o que não ocorreu no caso dos autos. De igual forma. no que diz respeito ao contrato de transporte na unidade de processamento, denominado "Contrato B'', o primeiro reajuste contratual foi realizado em percentual inferior ao devido (5.4% enquanto a previsão contratual era de 7,37%) e o segundo reajuste contratual não foi aplicado. A previsão de reajuste contratual visa a manutenção da execução da prestação contratual. Nessa toada, a injustificada ausência de aplicação de reajuste colocou a contratada em manifesta onerosidade. Configurado o descumprimento contratual e o dano sofrido, deve ser mantida a condenação estabelecida em sentença. Quanto a utilização dos caminhões de maior porte (originariamente destacados apenas para operar na área de extração florestal) na área da unidade de processamento. deixando de arcar com o respectivo custo extra, além da documentação acostada no id 13316971 (correspondência eletrônica entre as partes), que ratificam a ciência e anuência da Suzano quanto à necessidade de pagamento pela utilização dos caminhões, constato que o próprio funcionário da Suzano encarregado pela denominada “logística Integrada-MA”, Sr. Ivo Brey Neto, mais uma vez, afirma que “solicitava, quando precisava picar maior quantidade de madeira, que ficassem alguns caminhões do campo rodando na fábrica” e, ao ser indagado se havia uma remuneração adicional, afirmou que “não sei, acredito que deva ter. O Poder Judiciário não pode ser conivente com práticas que resultem no enriquecimento ilícito. Se houve a prestação de serviço, comprovado por prova documental e testemunhal sem a devida contraprestação, deve ser mantida a sentença de condenação da contratante, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito desta. Somada a essas matérias, a Embargante ainda alega existência de omissão na fundamentação estadual acerca do suposto erro em manter sua condenação em virtude do não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m³ e do não pagamento pelo peso mínimo contratual de 56 toneladas. Não verifico qua1quer duplicidade de pedido, como se pode extrair de interpretação lógico-sistemática. O primeiro é referente ao uso das carregadeiras, previsto no contrato originário. O segundo é referente ao peso transportado, cujo parâmetro foi modificado em aditivo contratual. Constato que o pedido de não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m³ decorre do inadimplemento de precisão contratual expressa, por meio da qual a contratante comprometeu-se a pagar uma garantia mínima pela produtividade das carregadeiras da contratada. A Suzano obrigou-se a pagar um valor mínimo (garantia) caso a produtividade da carregadeira não alcançasse a produtividade de 70.000m³. Quanto ao ponto, retomo o disposto na sentença de 1º grau, constatando que a testemunha IVO BREY NETO, funcionário de logística lntegrada-MA da Suzano (supervisor de transportes), "questionado se, quando houve a contratação da empresa, existia alguma previsão de pagamento do valor como garantia mínima para o transporte das carregadeiras, este disse que sim. Informou que alertou a sua gerente para reaver o contrato, pois a empresa não conseguiria atender, que a Suzano não fez o pagamento previsto”. No acórdão embargado esta Sexta Câmara Cível, em análise do documento relativo a fase pré-contratual (ID 13316897), confirmou "que de fato o funcionário Ivo Brey Neto da “logística integrada” da Suzano Papel e Celulose, ora ré, por e-mail denominado “BID transporte SUZANO Maranhão”, em 30.09.2013, entrou em contato com a Rodoreal, para, em seguida, no dia 25.10.2013 (ID 13316897) apresentar a capacidade de cargas das unidades Suzano, Limeira e Mucuri, com tabelas de volume por viagem em metro cúbico, o que direcionou a definição da garantia mínima de 70.000m³ por máquina, parte integrante do contrato nº 8202513, firmado entre Susano Papel e Celulose S.A e Rodoreal Transporte LTDA, devidamente conferido pelo corpo jurídico da parte Ré, bem como assinado pelo setor de Operações florestais, Diretor de Distribuição, e, Gestão Estratégica de Contratos (ID 13316895, página 16) Pacta sunt servanda. Comprovado o descumprimento contratual por meio de documentos e ratificado em instrução probatória, inclusive, por testemunha que era funcionário da contratante durante a vigência contratual, deve ser mantida a condenação. 0 não pagamento pelo peso mínimo de 56 toneladas, por seu turno, tem como causa de pedir a alegação de “imposição de lucro a menor" pela modificação do parâmetro de cálculo de metro cúbico para tonelada. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido também apresentou vasta fundamentação para a manutenção da sentença: Nada obstante a tentativa da Suzano de se opor a performance de carregamento e transporte da Rodoreal, seu próprio funcionário encarregado pela denominada “logística lntegrada-MA", Sr. lvo Brey Neto, mais uma vez, além de ratificar em depoimento o fato de que participou das primeiras negociações (tratativas da fase pré-contratual), quando perguntado se a produtividade era cumprida pela Rodorcal, informou que não era, pois não tinha capacidade de carga, complementando que “na realidade, a nossa [SUZANO PAPEL E CELULOSE] madeira não deixava alcançar 65 metros. Que a madeira não se acomoda. Que se cortar a madeira com 6 metros ou 6 e meio, daria uma metragem cúbica, e que aquele meio metro que você colocar a mais, interfere na metragem final”. Em seguida. questionado pelo juízo se não daria para cortar o tamanho exato para colocar na carroceria, este respondeu que se cortasse certo, daria. Mas quem cortava eram os aprendizes e que era impossível como aprendiz cortar certinho uma madeira de 40 metros de altura. Perguntado, então, se o erro era da Suzano, este respondeu que sim. Em seguida, quanto a uma das cláusulas do contrato que consta sabre a ''redução da produtividade" e o porquê se deu essa redução, informou que o motivo se deu pelo fato de não caber nos caminhões os 65 m corretamente, já que o corte não era exato. Constato, pois, que não houve omissão quanto ao tema, eis que a condenação em tela refere-se à impossibilidade de atendimento a exigências impostas à Rodoreal em decorrência dos graves ilícitos contratuais perpetrados pela Suzano. Quanto às demais teses recursais, verifico a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que pretende o reexame da matéria probatória, pois reclama de omissão quanta a prova documental produzida nos autos, limitando-se o acórdão ao exame da prova testemunhal. Sem razão o embargante, pois o acórdão prolatado por esta Sexta Câmara Cível atribuiu o valor devido a prova produzida nos autos. dando inclusive o valor necessário a oitiva das testemunhas com capacidade suficiente para concluir pelo não provimento dos recursos interpostos por ambas as partes. O STJ ja pacificou o entendimento de que “é admissível a prova testemunhal independentemente do valor do contrato, quando for existente começo de prova escrita que sustente a prova testemunhal". (REsp n° 1.455.521/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). A sentença de piso e o acórdão prolatado por esta Sexta Câmara Cível utilizou, em conjunto, todo o acervo probatório dos autos, tendo constatado que a prova documental sustenta a prova testemunhal, manifestado em vários depoimentos que se complementaram na instrução. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ou seja, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento. Tais embargos não cabem para fins de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento jurisprudencial: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (edição 189, Embargos de Declaração, jurisprudência em teses STJ, disponibilizada em: 08/04/2022, Tese 01). EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. lnsurgência que revela, mais uma vez. o desiderato de reconhecer erro de julgamento. 2. Não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. 3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 5649 OF 0000576-11.2017.l.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILJDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 00 CPC/2015. SÚMULA N° 01 DA 5ªCÂMARA CÍVEL TJMA. I - A Súmula n° 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamcnto ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo C6digo de Proccsso Civil). II - Com efeito, do exame das razões recursais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C. STJ. III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil. a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro. que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ, o julgador não esta compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. QUINTA CAMARA CiVEL, julgado em 27/03/2017, DJc 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos a indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017. Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 14 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Suzano Sociedade Anônima Advogados: Dr. Carlos Ayres Britto (OAB/DF nº 40.040) e outros Recorrida: Rodoreal Transportes Sociedade Empresarial Limitada Advogados: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746-A) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL nº 0811842-72.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF contra Acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento às apelações para manter inalterada a sentença que condenou a Recorrente a pagar indenização por danos materiais no importe de R$ 29 milhões em razão de sua “desorganização logística” na execução dos contratos de transporte e carregamento firmados com a Recorrida, tendo indeferido o pedido contraposto da Recorrente de compensação de dívidas trabalhistas, ante a competência exclusiva da Justiça do Trabalho para julgar a questão. Narra a Recorrente, em suas razões, que o Acórdão violou o disposto nos arts. 489 II §1º IV e 1.022 II do CPC na medida em que deferiu integralmente os pedidos de indenização por danos materiais, mesmo sem avaliar 4 causas de pedir autônomas deduzidas pela Recorrida que subsidiavam específicos pleitos indenizatórios. Sustenta ainda violados os arts. 489 II §1º IV e 1.022 II do CPC sob o argumento de omissão do decisum em declinar o motivo pelo qual reputou inviável a pretensão compensatória de dívidas trabalhistas estampada em seu Recurso. Aponta transgredidos os mesmos preceitos legais sob a alegação de que o Acórdão também foi omisso em verificar que a condenação de reparar em razão do “não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m³” e do “não pagamento pelo peso mínimo contratual de 56.000kg” se referem ao mesmo fato, o que também viola o arts. 884 e 944 do CC, por caracterizar indevido enriquecimento da Recorrida. Aduz violado o disposto nos arts. 443 I e II do CPC e 227 parág. ún. do CC, eis que o pronunciamento judicial recorrido teria se fundado somente em prova testemunhal para determinar a procedência da demanda, “ignorando contratos e os documentos apresentados para dar voz unicamente a testemunhas suspeitas ou a funcionários relacionados à [Recorrida]”, caracterizando também dissídio jurisprudencial ante o julgado do STJ proferido no AgInt no AREsp nº 1.333.174/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro. Também alega ter sido violado o disposto nos arts. 317, 478, 480 e 927 do CC, ao argumento de que o Acórdão recorrido promoveu verdadeira revisão post pactum finitum a pretexto de avaliar a reparação de danos contratuais, posto que submeteu à Recorrente responsabilidade pelos danos advindos de fatores que constituíam risco da própria atividade de transporte da Recorrida. Aponta que o decisum transgrediu o disposto nos arts. 369, 370, 371, 373 I, 374, 491 e 509 do CPC, uma vez que manteve a condenação mercê de prova pericial que foi oportunamente controvertida, não tendo sido comprovado como a obrigação alcançou tão vultosa proporção, o que dependia necessariamente, em sua leitura, de perícia contábil em liquidação. Argumenta ter o Acórdão violado o disposto no art. 368 do CC, na medida em que a compensação então requerida não está afeta à jurisdição da justiça do trabalho porque se traduz em direito estampado no contrato firmado, não sendo necessário promover novas ações judiciais para declarar aquilo que pode ser de pronto reconhecido na seara cível. Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ante o temor de que, na sua ausência, possa a Recorrida executar o valor milionário que funda a reparação ora controvertida. Contrarrazões (ID 17243945) aduzem, em suma, pela inviabilidade da pretensão recursal ante a incidência dos óbices das Súmulas nº 5, 7, 211, bem como pela inexistência de qualquer omissão no Acórdão recorrido. É, em síntese, o relatório. Decido. Registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste juízo de admissibilidade, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual ora procedo ao exame recursal, sem analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo parcialmente plausível a apontada violação aos arts. 443 I e II do CPC e 227 parág. ún. do CC – ligada a tese de que o Acórdão teria se fundado somente em prova testemunhal para determinar a procedência da demanda. O Acórdão registrou que “documentos e trocas de e-mails institucionais (...) comprovam as operações realizadas em decorrência das avenças firmadas entre as partes, bem como os constantes reclames da RODOREAL pelas irregularidades perpetradas pela SUZANO, ([além do)] delongado e minudente laudo pericial IDs 13316991 a 13316997 (…)”, tendo [servido] a análise da prova testemunhal como meio de “constatar a inobservância prática das obrigações contratuais” (ID 20540648). Nesse contexto, a jurisdição ordinária levou em consideração elementos probatórios documentais além da prova testemunhal para se convencer sobre o estado controvertido das operações contratuais, não havendo nisso, salvo melhor juízo, irregularidade na medida em que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reputa sê-lo viável, à vista do “começo de prova escrita que a sustente” (AREsp nº 1.843.928/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão). Nesse contexto, força incidir a Súmula nº 83/STJ neste ponto da pretensão, prejudicando o alegado dissídio jurisprudencial (EDcl no AgRg no REsp nº 606.118/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Contudo, a mesma razão permite parcial trânsito ao Recurso no ponto em que devolve ter o Acórdão recorrido imputado à Recorrente responsabilidade em razão da baixa performance de carregamento e transporte da Recorrida. Isso porque o exame dos fundamentos do Acórdão denota que os depoimentos foram valorados, nesse ponto em particular, sem começo de prova escrita. Aliás, isso é o que consta expressamente do voto condutor do aresto: “(…) Nada obstante a tentativa da [ora Recorrente] de se opor a performance de carregamento e transporte da Rodoreal, (…) a Suzano não cumpria esse contrato [dado que cf. a testemunha André Ramos Araújo] podia haver a madeira, mas não estava nas pilhas e isso que era responsabilidade da Suzano. (…) Pelo depoimento da testemunha Ivo Brey Neto a manutenção das estradas de chão era de responsabilidade da Suzano. Já a testemunha Antônio Baltasar de Oliveira, quanto à responsabilidade da manutenção das estradas, afirma ser da Suzano. (…). “[Assim, ante a] grandiosidade das operações, a [ora Recorrente] não logrou êxito em cumprir sua obrigação contratual, como restou bem explicado pelo depoimento das testemunhas, em especial no tocante a inexperiência de seus empregados de campo, que não conseguiram acerto nos cortes dos eucaliptos (fora do padrão/aprendizes); as estradas vicinais e de acesso as fazendas de eucaliptos eram precárias e, em razão da grande movimentação, a requerida não dava conta de fazer reparos a tempo; erros na logística; ausência de documentação essencial”. Inobstante seja aceitável no plano hipotético que a prova testemunhal seja empregada como meio lídimo de “constatar a inobservância prática das obrigações contratuais”, muito diferente é reputá-las bastante por si sós para constatar a existência e o modo de ser da obrigação, pelo que aqui reputo viável a pretensão recursal, não incidindo, no ponto, ao contrário do que suscitou a Recorrida em contrarrazões, o óbice da Súmula nº 7/STJ. É que a pretensão não se traduz na revisão da própria prova como alternativa à inversão do julgado, mas sim avaliar – se a conclusão alcançada valeu-se exclusivamente de prova testemunhal quando deveria se apoiar minimamente em início de prova documental – o que pode ser constatado dos próprios fundamentos do Acórdão recorrido, certo que nele anotada a prova apreciada e a consequência jurídica dada. Em casos do jaez, a pretensão recursal não envolve reexame de prova, mas avaliação de possível violação às normas do Direito Probatório, providência que, na lição de Luís Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, são passíveis de controle por recurso excepcional, notadamente aqueles relacionados “a ônus da prova, idoneidade das regras de experiência e das presunções, além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório” (in: MARINONI, Luís Guilhrme; ARENHART, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo:RT, 2005, t. 1, p. 320). Sobre o tema, o STJ firmou compreensão quanto à viabilidade de Recurso Especial que, mantendo as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, “examina suposta afronta a dispositivos legais relativos ao direito probatório (o que provar, como provar, quando provar etc.)” (AgRg no REsp 1.129.895/MT, Rel. Min. Jorge Mussi). Por sua vez, a alegada violação ao art. 368 do CC – vinculada a tese de compensação em vista de dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pela Recorrida e arcadas pela Recorrente, é plausível. Isso porque o Acórdão recorrido delineia suficientemente a causa de pedir e pedido ao registrar, in verbis: “(…) No que se refere ao pedido da Suzano Papel e Celulose de compensação em vista de dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pela Rodoreal, entendo que não deve ser acolhido [porque] (…) A matéria [não pode ser acolhida porque] diz respeito a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição da República, órgão especializado do Poder Judiciário que tem a última palavra acerca da tema, razão pela qual não cabe a está Justiça Estadual se manifestar sobre a presente questão” (ID 20337991), não se vislumbrando, portanto, incidir sobre a pretensão o óbice da Súmula nº 7/STJ. Demais disso, a conclusão jurídica adotada, salvo melhor juízo, é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante o qual: “É de natureza civil, a ser dirimida pela justiça comum estadual, ação indenizatória em que empresa contratante de serviços postula da pessoa jurídica contratada ressarcimento pelas verbas trabalhistas que teve de pagar aos empregados da segunda, além da multa contratual que também vindica pelo inadimplemento obrigacional da ré”. Firme nessas razões, e por ora não conceber qualquer óbice legal ou jurisprudencial, forçoso admitir o REsp neste ponto. Por seu turno, existe parcial plausibilidade na apontada transgressão ao disposto nos arts. 489 II §1º IV e 1.022 II do CPC, ligada a tese de omissão do decisum. Primeiramente, constato que o Acórdão recorrido foi minudente ao explicitar as razões pelas quais reputou inviável a compensação de dívidas trabalhistas deixadas pela Recorrida, tendo consignado o seguinte: “(...)no que se refere ao pedido da Suzano Papel e Celulose de compensação, entendo que não deve ser acolhido [porque] a matéria diz respeito a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição da República, órgão especializado do Poder Judiciário que tem a última palavra acerca da tema, razão pela qual não cabe a está Justiça Estadual se manifestar sobre a presente questão” (ID 20337991). Também constato que o decisum lançou razões sobre a responsabilidade da Recorrente em relação à manutenção das estradas, o que extraio do trecho que segue: “(…) a requerida [ora Recorrente] não dava conta de fazer reparos a tempo nas estradas vicinais e de acesso as fazendas de eucaliptos, o que não lhe permitiu efetivamente cumpriu sua obrigação contratual” (ID 20337991). Portanto, longe de realizar qualquer reflexão acerca do (des)acerto das razões de julgamento ou da própria negativa de jurisdição contra a qual se volta o Recurso Especial, constato que as questões acima tidas por omissas foram suficientemente enfrentadas, pelo que não tem viabilidade a tese recursal que aponta deficiência de fundamentação, neste ponto. Por outro lado, vislumbro plausível a alegada transgressão aos arts. 489 II §1º IV e 1.022 II do CPC nos pontos em que o Recorrente sustenta ter o Acórdão sido omisso em enfrentar os argumentos de que os pedidos de indenização foram integralmente deferidos sem que tenham sido avaliadas 4 causas de pedir autônomas deduzidas pela Recorrida que subsidiavam específicos pleitos indenizatórios, quais sejam: (i) de que houve a paralisação dos veículos de carregamento em estrada em razão de a Recorrente não disponibilizar oportunamente os documentos relativos à licença de transporte (ii) de que a Recorrente não reembolsou integralmente o ICMS pago a mais pela Recorrida em razão das divergências de peso/volume constantes do Conhecimento de Transporte Eletrônico; (iii) de que a Recorrente não promoveu os reajustes anuais previstos em contrato; e (iv) de que a Recorrente solicitou que fossem utilizados caminhões articulados de maior porte (originariamente destacados apenas para operar na área de extração florestal) na área da unidade de processamento, deixando de arcar com o respectivo custo extra. É que desde a Apelação (ID 13317173 f. 7/12-13) e dos Embargos de Declaração opostos no ID 20672179 f. 3-4, a Recorrente vem expressamente provocando manifestação direta da via ordinária acerca de tais pontos. Veja-se: “(i) A Suzano efetuava o reembolso do ICMS apenas do valor efetivamente pesado e transportado, por meio de nota de crédito emitida para pagamento na próxima medição. Do mesmo modo, caso a apelada carregasse e transportasse mais madeira do que o valor declarado quando do recolhimento do referido tributo, a Suzano efetuava o pagamento do montante efetivamente pesado e não somente do valor presumido, de 45.000 m3, fato esse ardilosamente desconsiderado”; (ii) “Contrato de transporte e carregamento previam reajuste das tarifas a cada 12 meses, consoante cálculo aritmético previsto na cl. 3.3ª e cl. 3.1.2 (…) A Suzano realizou todos os reajustes previstos nos contratos, e outros apenas porque a Rodoreal solicitou (inclusive, com o aumento em 30% referente aos valores das tarifas de uma das avenças”; (iii) “Os caminhões estavam sob a posse da Rodoreal e [todo uso se dava com seu consentimento] (…) [ainda que se pudesse cogitar no desvio indevido de caminhões articulados da área de extração florestal para unidade de processamento.] a remuneração da Rodoreal e as tarefas executadas, em ambos os projetos, eram as mesmas [não havendo, portanto, prejuízo]”. Do mesmo modo, verifico que o Recorrente desde a Apelação (ID 13317173 f. 7/12-13) e dos Embargos de Declaração opostos no ID 20672179 f. 3-4, também provocou manifestação da via ordinária quanto ao erro em manter sua condenação em virtude do “não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m³” e do “não pagamento pelo peso mínimo contratual de 56.000kg” pois que, segundo afirma, se referem ao mesmo fato. Porém, ante tais alegações, o Acórdão integralizado no ID 22479726 tão somente registrou que “(…) foi atribuído o valor devido a prova produzida nos autos, dando inclusive o valor necessário a oitiva das testemunhas com capacidade suficiente para concluir pelo não provimento dos recursos interpostos por ambas as partes. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios (…)”. Nesse contexto, é plausível a tese de que o Acórdão deixou de se reportar às circunstâncias devolvidas pela Recorrente. E ao contrário do que sustenta a Recorrida em suas contrarrazões, tais elementos têm, ainda que no plano das possibilidades, potencial para influir no resultado do julgamento da causa porque implicam incrementar ou atenuar a responsabilidade da Recorrente, afinal, foram elementos considerados pelo laudo (ID13316991) e pelo próprio Acórdão recorrido como parâmetro de quantificação da obrigação de ressarcimento. Logo, a perspectiva do Recorrente consoante a qual era necessário que o Acórdão emitisse expresso pronunciamento sobre esses pontos, mesmo que para indicar os motivos pelos quais venha considerá-los impertinentes ou irrelevantes, ganha força, eis que, do contrário, fica obstaculizado o acesso à instância extraordinária (REsp 1984165/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães). Firme nessas razões, entendo franqueado o acesso do REsp neste ponto. Por sua vez, entendo que a apontada violação aos arts. 884 e 944 do CC, ligada à suposta existência de dupla condenação decorrente de mesmo fato, está subordinada ao exame prévio do Superior Tribunal de Justiça acerca da omissão apontada no capítulo II desta Decisão. Entendo sem plausibilidade a apontada violação ao disposto nos arts. 317, 478, 480 e 927 do CC, ligada a tese de que o Acórdão recorrido teria feito revisão do contrato, subjugando-lhe responsabilidade pelos danos advindos de fatores que constituíam risco da própria atividade de transporte da Recorrida. É que o prospecto dessa suposta violação jamais foi objeto de deliberação do Acórdão recorrido, segundo o qual, limitou-se o objeto da demanda “o pleito indenizatório a título de danos materiais e morais, com fundamento no “Contrato A de nº 8202513”, com a finalidade de carregamento e transporte rodoviário de madeira das Unidades de Produção “áreas florestais” para Unidade Industrial “fábrica” da Ré; e “Contrato B de nº 8203613”. O decisum, nesse contexto, solucionou as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional relacionados ao ressarcimento por ilícitos contratuais, não sob a luz revisional como subentendeu o Recorrente, sendo força incidir o óbice da Súmula nº 211/STJ. A alegada violação aos arts. 369, 370, 371, 373 I, 374, 491 e 509 do CPC é carente de plausibilidade. Isso porque o Acórdão recorrido (ID 20540648) firma premissa fático-processual para reconhecer que os valores objeto da controvérsia são decorrentes da avaliação pericial feita a partir dos “valores remuneratórios definidos nos multicitados “Contrato A” e “Contrato B”, estimados os prejuízos experimentados pela RODOREAL, inclusive com a cominação da multa contratual convencionada para o caso de inadimplemento contratual” conforme os laudos periciais de ID 13316991 a 13316997, assim identificados “Laudo de Apuração de Diferenças de Faturamento dos Contratos Firmados entre Suzano Papel e Celulose S.A. e Rodoreal Transportes Ltda. Para: Operação de Carregamento na Floresta e Transporte e Madeira Floresta X Fábrica Contrato No. 8202513 Firmado Em 04 De Novembro De 2013. Carregamento de Madeira e Transporte na Fábrica Contrato No. 8203613 Firmado em 28 Novembro de 2013”. Constata-se ainda que o decisum registrou que da “contestação da SUZANO (ID 13317018) não se verifica o necessário rebate pormenorizado das provas apresentadas pela RODOREAL, particularmente do referido laudo pericial, pelo que não há razão para desconsiderar os parâmetros e valores por essa apresentados e acatados pela sentença do Juízo de origem”, motivo pelo qual infirmar tais conclusões a ponto de reputar tal laudo ter sido controvertido em tempo, é o mesmo que devolver ao STJ a reavaliação de fatos e provas, pelo que incide a Súmula nº 7. Tampouco aparenta ser plausível a alegada violação a tais dispositivos sob a perspectiva de que imprescindível liquidação, conquanto a jurisprudência do STJ entende franqueada sua possibilidade quando pender dúvidas sobre juízo acerca da extensão do pedido certo, o que não é o caso porque, salvo melhor juízo, sob a ótica estritamente processual do Acórdão, inexistiu dúvida sobre a extensão do pleito reparatório posto que amparado em laudo contábil pericial. Veja-se: “(…) a partir deste laudo, e considerando os valores remuneratórios definidos nos multicitados “Contrato A” e “Contrato B”, foram estimados os prejuízos experimentados pela RODOREAL”. Ademais, colhe-se da própria jurisprudência do Tribunal destinatário deste Recurso que essa possibilidade de liquidação deve ser aplicada “em consonância com o princípio do livre convencimento” (AgInt no AREsp nº 2.043.543/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). Firme em tais considerações, tendo em vista que atender a pretensão recursal neste ponto implicaria inverter a premissa fática quanto à certeza da extensão do pedido formulado. Força incidir a Súmula nº 7/STJ. A atribuição do efeito suspensivo sobre REsp subordina-se a hipóteses excepcionais, em que “manifesto risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito, ou seja, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso (AgRg na MC nº 15.794/GO Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Firme nessa premissa, em exame de prelibação, verifico que o ora Recorrente demonstra a reunião de ambos os requisitos. A uma, porque restou evidenciada a plausibilidade parcial das alegadas transgressões à lei federal, consoante suprarreferido nos capítulos anteriores desta Decisão. A duas, porque presente o risco de dano irreparável, eis que a cifra milionária, de fato, pode ser executada até que sobrevenha o julgamento de mérito do presente Recurso e, pelo prisma da análise econômica do direito, é mais que recomendável suspender tal hipótese até lá, principalmente pois inegável vislumbrar que o numerário ostenta significativo potencial negativo-onerador, o que permite considerar ser razoável o temor do Recorrente de ver prejudicada a continuidade das atividades da sociedade empresária perante seus credores e empregados. Por tais razões, uma vez inquestionável a relevância do direito e o manifesto risco de dano irreparável, defiro o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029 §5º I).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO PARCIALMENTE o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 24 de março de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Suzano Papel e Celulose S.A Advogado: Alfredo Migliore (OAB/SP 182.107) RECORRIDA: Rodoreal Transportes Ltda Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 11 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort.Matrícula - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0811842-72.2017.8.10.0040
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Suzano Papel e Celulose S.A Advogados: Alfredo Migliore (OAB/SP 182.107) e outros
Embargado: Rodoreal Transportes Ltda Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746-A) e outro Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que pretende o reexame da matéria probatória, pois reclama de omissão quanto a prova documental produzida nos autos, limitando-se o acórdão ao exame da prova testemunhal. II. Sem razão o embargante, pois o acórdão prolatado por esta Sexta Câmara Cível atribuiu o valor devido a prova produzida nos autos, dando inclusive o valor necessário a oitiva das testemunhas com capacidade suficiente para concluir pelo não provimento dos recursos interpostos por ambas as partes. III. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, contrário a sua pretensão. IV. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0811842-72.2017.8.10.0040
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão deste colegiado que negou provimento as apelações cíveis interpostas por ambas as partes, sob a fundamentação de que “A autora Rodoreal conseguiu comprovar que efetivamente cumpriu sua obrigação contratual, ao passo que, em razão da grandiosidade das operações, a requerida Suzano Papel e Celulose não logrou idêntico êxito, como restou bem explicado pelo depoimento das testemunhas, em especial no tocante a inexperiência de seus empregados de campo, que não conseguiram acerto nos cortes dos eucaliptos (fora do padrão/aprendizes), dentre outros”. Nas razões do embargante, em suma, sustenta que o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação da Suzano e manteve a sentença apelada perpetuando omissões incorridas pelo Juízo “a quo”, ignorando questões relevantíssimas suscitadas pela embargante em seu recurso de apelação; que o acórdão embargado se omitiu por completo em relação à prova documental produzida nos autos, limitando-se a reiterar as conclusões da sentença, extraídas apenas a partir da prova testemunhal colhida de informantes (funcionários da Rodoreal); que o acórdão recorrido manteve-se silente quanto às impugnações trazidas pela Suzano sobre os valores pretendidos pela Rodoreal em sua inicial, os quais foram concedidos de maneira contraditória, unilateral, duplicada e sem a devida compensação pelas quantias antecipadas pela Suzano; requer o acolhimento dos presentes embargos. Nas contrarrazões, em síntese, a embargada alega que o acórdão em questão abordou todos os pontos necessários ao escorreito julgamento do feito; que as alegações deduzidas pela embargante não possuem o mínimo de substrato jurídico, a revelar que a sua oposição tem caráter meramente protelatório; que o cabimento dos embargos de declaração está condicionado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão acerca de matérias sobre a qual o órgão julgador deveria ter se manifestado e à correção de erro material; pugna pela rejeição do recurso. É o relatório. VOTO De início, lembro que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville. Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). No caso, a pretensão do embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que pretende o reexame da matéria probatória, pois reclama de omissão quanto a prova documental produzida nos autos, limitando-se o acórdão ao exame da prova testemunhal. Sem razão o embargante, pois o acórdão prolatado por esta Sexta Câmara Cível atribuiu o valor devido a prova produzida nos autos, dando inclusive o valor necessário a oitiva das testemunhas com capacidade suficiente para concluir pelo não provimento dos recursos interpostos por ambas as partes. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, contrário a sua pretensão. Corrobora com esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a exemplos os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PRETENSÃO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I - A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - Com efeito, do exame das razões recurais, constata-se que a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, pois inexiste no julgado as omissões apontadas, tendo o acórdão ora embargado, consignado expressamente que a prestação de conduta tardia, apesar de irregular, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da LIA, nos termos de precedentes reiterados do C. STJ. III - Ademais, mesmo nos casos de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, é necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no Diploma Processual Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior IV - Por fim registro, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V - Embargos declaratórios rejeitados. (ED no(a) Ap 039547/2016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/03/2017, DJe 06/04/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo órgão julgador, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser estabelecidas, ex officio, as datas do arbitramento e do evento danoso, respectivamente, como termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios relativos à indenização por danos morais. (ED no(a) Ap 000789/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão recorrido. É O VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Suzano Papel e Celulose S.A Advogados: Alfredo Migliore (OAB/SP 182.107) e outros
Embargado: Rodoreal Transportes Ltda Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746-A) e outro RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0811842-72.2017.8.10.0040 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 05 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rodoreal Transportes Ltda Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746-A) e outro 2º
Apelante: Suzano Papel e Celulose S.A Advogado: Alfredo Migliore (OAB/SP 182.107) e outros 1º
Apelado: Suzano Papel e Celulose S.A Advogados: Alfredo Migliore (OAB/SP 182.107) e outros 2º
Apelado: Rodoreal Transportes Ltda Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5746-A) e outro Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão n. _________________ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I. Conforme bem identificou o magistrado “a quo”, a demanda tem por objeto o pleito indenizatório a título de danos materiais e morais, com fundamento no “Contrato A de nº 8202513”, com a finalidade de carregamento e transporte rodoviário de madeira das Unidades de Produção “áreas florestais” para Unidade Industrial “fábrica” da Ré; e “Contrato B de nº 8203613”, com a finalidade de carregamento e movimentação interna da madeira dentro da Unidade Industrial. II. Examinando cuidadosamente os autos, constato que o tema relativo ao descumprimento contratual, que deu causa a rescisão, fora devidamente enfrentado pelo magistrado sentenciante, tomando, inclusive, o cuidado necessário para transcrever apenas os trechos mais essenciais da prova testemunhal produzida na fase instrutória. III. Além disso, não vejo como sustentar a argumentação da ré Suzano de que não existia um valor mínimo, mas sim um valor máximo de ganho, uma vez que o contrato foi devidamente conferido e assinado pela empresa Ré que se vinculou ao Anexo I (ID 13316895, pág. 16-17), proposta comercial, parte integrante do “contrato A de nº 8202513”, conforme previsão contratual (item 3.1 - Cláusula Terceira – Do Preço), devendo ser cumprida pelo período que perdurou o contrato, de janeiro/2014 a dezembro/2015. IV. A autora Rodoreal conseguiu comprovar que efetivamente cumpriu sua obrigação contratual, ao passo que, em razão da grandiosidade das operações, a requerida Suzano Papel e Celulose não logrou idêntico êxito, como restou bem explicado pelo depoimento das testemunhas, em especial no tocante a inexperiência de seus empregados de campo, que não conseguiram acerto nos cortes dos eucaliptos (fora do padrão/aprendizes), dentre outros. V. No que se refere ao pedido da Suzano Papel e Celulose de compensação em vista de dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pela Rodoreal, entendo que não deve ser acolhido. A matéria diz respeito a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição da República, órgão especializado do Poder Judiciário que tem a última palavra acerca da tema, razão pela qual não cabe a está Justiça Estadual se manifestar sobre a presente questão. VI. Em relação ao dano moral requerido pela Rodoreal Transportes Ltda, a meu ver, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao indeferir o pleito indenizatório. O colendo STJ, no julgamento do Agint no AREsp 947.202/SE, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, já decidiu que o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. VII. Por fim, a condenação final da demandada no pleito condenatório não faz presumir que fora concedida a tutela provisória inicialmente requerida, uma vez que o mesmo pedido indenizatório também se encontra presente no pleito final da autora (item 291, “b”, “b.1”, pág. 82-83 da inicial – ID 13316890). VIII. Conheço e Nego provimento a ambos os recursos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível nº 0811842-72.2017.8.10.0040 1º Vistos, relatados e discutidos, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José de Ribamar Castro e Douglas Airton Ferreira Amorim. Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a ré Suzano Papel e Celulose S.A a pagar a Rodoreal Transportes Ltda o prejuízo material nos seguintes termos: 1) R$ 13.184.862,62 (treze milhões, cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), referentes os prejuízos suportados em razão do não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000m⊃3; (setenta mil metros cúbicos), prevista no “Contrato A”; 2) R$ 521.757,14 (quinhentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e sete mil reais e quatorze centavos), referentes aos prejuízos suportados na execução dos serviços de carregamento em razão da não aplicação correta dos reajustes de tarifa nos termos do “Contrato A”; 3) R$ 8.410.503,80 (oito milhões, quatrocentos e dez mil, quinhentos e três reais e oitenta centavos), referentes aos prejuízos suportados em razão do não pagamento pelo peso mínimo contratual de 56.000kg (cinquenta e seis mil quilogramas) ou 56T (cinquenta e seis toneladas), previsto em aditivo ao “Contrato A”; 4) R$ 2.567.921,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais), referentes aos prejuízos suportados na execução dos serviços de transporte de madeira em razão da não aplicação correta dos reajustes de tarifa nos termos do “Contrato A”; 5) R$ 2.823.660,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta reais), referente a multa de 2% (dois por cento) do valor total do contrato prevista no item 9.1 do “Contrato A”; 6) R$ 81.856,10 (oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), referente a indenização em valor correspondente ao dano suportado em 83 razão do não ressarcimento da quantia paga a maior pela Primeira Autora para obtenção do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) na execução do “Contrato A”; 7) R$ 750.459,37 (setecentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), referentes aos prejuízos suportados em razão da não aplicação correta dos reajustes de tarifa nos termos do “Contrato B”; b. 8) R$ 163.653,76 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), referentes à diferença na operação de transporte de madeira e carregamento na fábrica decorrente da utilização dos equipamentos de carregamento em cubagem de madeira sem o respectivo faturamento; 9) R$ 123.120,00 (cento e vinte e três mil, cento e vinte reais), referente a multa de 2% (dois por cento) do valor total do contrato prevista no item 9.1 do “Contrato B”; condenou ainda a requerida a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais ao causídico da parte promovente que em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação. Nas razões da 1º apelante, Rodoreal Transportes Ltda, sustenta que a demanda busca a reparação pelos danos materiais e morais causados em decorrência de ilícitos contratuais perpetrados pela Suzano Papel e Celulose S.A, ora apelada, ao longo da execução de 02 (dois) contratos de transporte e carregamento autônomos e distintos celebrados entre as partes, quais sejam: 1) Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Cargas, n. 8202513, denominado “Contrato A”, no qual a responsabilidade da RODOREAL consistia, basicamente, em efetuar o carregamento e o transporte rodoviário das Unidades de Produção (áreas florestais) até a Unidade Industrial da SUZANO; 2) Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços, n. 8203613, “Contrato B”, no qual a responsabilidade da RODOREAL correspondia, basicamente, ao carregamento e movimentação de carga (madeira) dentro da Unidade Industrial da SUZANO. Aduz que apesar de a sentença não ter concedido a tutela provisória, condenou a ré, dentre outras obrigações, ao pagamento de indenização referente aos prejuízos suportados em razão do não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000 m⊃3; (setenta mil metros cúbicos), objeto específico do pedido de tutela provisória, razão pela qual se mostra necessário a reforma da sentença para fazer constar o deferimento do pedido antecipatório. Argumenta que tem direito a indenização do dano moral em face do descaso e desrespeito com que a apelada vinha atuando junto à apelante, fazendo esta experimentar enormes prejuízos, levando-se em conta que realizou inúmeros gastos e investimentos para atender às obrigações assumidas; que tais circunstâncias, porquanto não devidamente contornadas, conduziram Rodoreal à bancarrota, sendo por isso obrigada a encerrar suas atividades no Maranhão, restando sem condições de cumprir com os compromissos ainda restantes, piorando ainda mais a sua imagem perante a sociedade, já bastante desgastada. Por tais razões, requer seja reconhecida expressamente a concessão da tutela provisória pleiteada na petição inicial, a fim de que a sentença passe a produzir imediatos efeitos, bem como para que a Suzano Papel e Celulose seja condenada ao pagamento do dano moral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Nas razões da 2ª apelante, Suzano Papel e Celulose S.A., sustenta que o magistrado sentenciante desconsiderou toda alegação e farta prova documental apresentada pela ré, baseando-se integralmente na oitiva das testemunhas, e, outras vezes, até se omitindo em relação a pleitos e argumentos das partes, que sequer foram mencionados na sentença. Informa que o Juízo “a quo” deferiu a audiência de instrução e admitiu que a narrativa das testemunhas fáticas obstasse a perícia necessária em alguns dos itens ou sobrepusesse todas as provas documentais, tais como, a rescisão motivada pela irregularidade fiscal e transporte de toras sem os documentos necessários; que por conta dessas poucas testemunhas, que não conhecem os termos dos contratos, em sua maioria, e relataram fatos totalmente corriqueiros, que nada provam e que não se sobrepõem ou antagonizam com as cláusulas dos contratos firmados, o magistrado condenou a Suzano ao pagamento de cifras milionárias, incluindo o pagamento de multa contratual de mais de R$ 2 milhões; danos materiais supostamente sofridos em outros R$ 2 milhões; que somando aos demais pedidos por indenização por danos materiais unilateralmente quantificados, totalizam cerca de R$ 30 milhões. Aduz que o Juízo “a quo” sequer apreciou o pedido de compensação dos valores pelos quais a Suzano é cobrada, em razão das dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pela Rodoreal ou pelas atividades desastrosamente prestadas no âmbito desses contratos. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Nas contrarrazões da Rodoreal Transportes Ltda, argumenta que se desincumbiu de seu ônus da prova, mediante alegações acompanhadas de robusto acervo probatório (certidões, fotos, e-mails, relatórios, laudo técnico etc.), os quais não foram infirmados pela Suzano Papel e Celulose; que para que pudesse dar início às atividades contratadas, teve de mobilizar sua estrutura física, maquinário e pessoal, deslocando-se do Estado de Minas Gerais para o Estado do Maranhão, mais precisamente para o Município de Imperatriz, efetuando vultosos investimentos; no mais, repete os argumentos de sua apelação. Nas contrarrazões da Suzana Papel e Celulosa S.A., volta a alegar que a sentença valorizou sobremaneira as provas testemunhais colhidas na origem em prejuízo da prova documental produzida pela Suzano, e da ausência de provas documentais que a Rodoreal tinha de ter feito, mas que jamais produziu; no mais, repete as razões apresentadas no recurso de apelação. A PGJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito, em vista da ausência das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Conforme bem identificou o magistrado “a quo”, a demanda tem por objeto o pleito indenizatório a título de danos materiais e morais, com fundamento no “Contrato A de nº 8202513”, com a finalidade de carregamento e transporte rodoviário de madeira das Unidades de Produção “áreas florestais” para Unidade Industrial “fábrica” da Ré; e “Contrato B de nº 8203613”, com a finalidade de carregamento e movimentação interna da madeira dentro da Unidade Industrial. O “Contrato A de nº 8202513” -, fora rescindido pela Rodoreal por meio de “notificação extrajudicial”, na data de 27.10.2015 (ID. 8295530). O “Contrato B de nº 8203613” -, foi rescindido pela Suzano Papel e Celulose por meio de “notificação extrajudicial” datada de 25.07.2016 (ID. 8295734). Examinando cuidadosamente os autos, constato que o tema relativo ao descumprimento contratual, que deu causa a rescisão, fora devidamente enfrentado pelo magistrado sentenciante, tomando, inclusive, o cuidado necessário para transcrever apenas os trechos mais essenciais da prova testemunhal produzida na fase instrutória. Vejamos. Observando o documento relativo a fase pré-contratual (ID 13316897), confirmo que de fato o funcionário Ivo Brey Neto da “logística integrada” da Suzano Papel e Celulose, ora ré, por e-mail denominado “BID transporte SUZANO Maranhão”, em 30.09.2013, entrou em contato com a Rodoreal, para, em seguida, no dia 25.10.2013 (ID 13316897) apresentar a capacidade de cargas das unidades Suzano, Limeira e Mucuri, com tabelas de volume por viagem em metro cúbico, o que direcionou a definição da garantia mínima de 70.000 m⊃3; por máquina, parte integrante do contrato nº 8202513, firmado entre Suzano Papel e Celulose S.A e Rodoreal Transporte LTDA, devidamente conferido pelo corpo jurídico da parte Ré, bem como assinado pelo setor de Operações florestais, Diretor de Distribuição, e, Gestão Estratégica de Contratos (ID 13316895, página 16). Em sua defesa, a Suzano Papel e Celulose diz que a Rodoreal jamais conseguiu atingir a performance de carregamento e transporte a que se comprometera, somado ao fato de que a Rodoreal tinha prévio conhecimento das condições das estradas e tipo dos eucaliptos plantados, pelo que constituíam “riscos inerentes à sua atividade de carregamento e transporte”. Nada obstante a tentativa da Suzano de se opor a performance de carregamento e transporte da Rodoreal, seu próprio funcionário encarregado pela denominada “logística Integrada-MA”, Sr. Ivo Brey Neto, mais uma vez, além de ratificar em depoimento o fato de que participou das primeiras negociações (tratativas da fase pré-contratual), quando perguntado se a produtividade era cumprida pela Rodoreal, informou que não era, pois não tinha capacidade de carga, complementando que “na realidade, a nossa [SUZANO PEPEL E CELULOSE] madeira não deixava alcançar 65 metros. Que a madeira não se acomoda. Que se cortar a madeira com 6 metros ou 6 e meio, daria uma metragem cúbica, e que aquele meio metro que você colocar a mais, interfere na metragem final”. Em seguida, questionado pelo juízo se não daria para cortar o tamanho exato para colocar na carroceria, este respondeu que se cortasse certo, daria. Mas quem cortava eram os aprendizes e que era impossível como aprendiz cortar certinho uma madeira de 40 metros de altura. Perguntado, então, se o erro era da Suzano, este respondeu que sim. Em seguida, quanto a uma das cláusulas do contrato que consta sobre a “redução da produtividade” e o porquê se deu essa redução, informou que o motivo se deu pelo fato de não caber nos caminhões os 65 m corretamente, já que o corte não era exato. A Testemunha André Ramos Araújo, que era motorista de caminhão de comboio, confirmou em seu depoimento que existia sim problema com o padrão de corte do eucalipto, que dificultavam o transporte. Depoimento confirmado pelo Sr. Antônio Baltasar de Oliveira, gerente de operação da Rodoreal, pois, quando perguntado sobre o que seriam esses contratos de garantias, respondeu que tinham uma metragem “x” valor para carregar e descarregar, e, a Suzano não cumpria esse contrato. Complementa a testemunha algumas vezes “podia haver a madeira, porém, ela estava cortada e não colhida, ela estava cortada, mas não estava nas pilhas” e que isso era responsabilidade da Suzano. Neste tópico, a Testemunha André Ramos Araújo informa que o tempo que a Suzano determinava a mudança do talhão de uma cidade para a outra era em torno de três a quatro dias e confirma que havia situações de que as carregadeiras ficavam sem caminhões para carregar e também casos de que os caminhões eram mandados para a fazenda mesmo sem ter a madeira pronta para transportar. Sobre as condições das estradas, as testemunhas também confirmaram que a responsabilidade de manutenção era da empresa Suzano Papel e Celulose. Pelo depoimento da testemunha Ivo Brey Neto - supervisor de transportes, funcionário de logística integrada-MA da demandada Suzano Papel e Celulose, afirma que a manutenção das estradas de chão era de responsabilidade da Suzano; perguntado se era comum haver atraso na entrega das cargas à empresa Suzano, este informou que “às vezes ocorria atrasos ou devido a protestos nas estradas, ou a madeira do local ter acabado, ou porque tinha que esperar a emissão de nota fiscal, ou por causa da estrada ruim”; questionado se quando houve a contratação da empresa existia alguma previsão de pagamento do valor como garantia mínima para o transporte das carregadeiras, este disse que sim; “que alertou a sua gerente para reaver o contrato, pois a empresa não conseguiria atender; que a Suzano não fez o pagamento previsto”. A testemunha Ana Karla Medeiros Frutuoso, que exercia a função de encarregada do departamento pessoal da Rodoreal, perguntada se era de seu conhecimento que a Suzano tinha que informar à empresa Rodoreal com antecedência sobre qualquer mudança na programação e se a empresa informava, esta respondeu que “era de seu conhecimento a situação, porque tinha que mexer em toda estrutura do quadro de funcionários, como hospedar os funcionários (alojamentos), e, que várias vezes teve que mudar escala ou fazer contratações fora da programação da empresa por causa dessas mudanças feitas de forma repentina pela Suzano e que, por diversas vezes, o setor de recursos humanos recebeu reclamações dos motoristas”. Por fim, fala sobre o atraso de caminhões na entrega e a quebra dos mesmos com regularidade, por conta da infraestrutura da estrada. O gerente de manutenção da Rodoreal, Laécio Cerqueira Costa, disse que o cumprimento das metas não estava ocorrendo devido à quebra dos veículos; que não era visível a probabilidade das quebras dos caminhões no decorrer do trabalho; que os caminhões eram novos; que a autora tinha oficina própria na cidade para a manutenção dos seus caminhões, como também tinha as oficinas da fabricante; que o maior problema era as peças quebrando devido às estradas ruins. Perguntado se tinha manutenção das estradas, este informou que não e ressaltou que, inclusive, o povoado fechou as ruas para que os caminhões da Suzano não transitassem mais por lá devido ao estado crítico em que estavam ficando com o tráfego dos caminhões. O motorista de caminhão comboio, Sr. André Ramos Araújo, na temática das condições das estradas, afirma que as estradas de terra eram “ruins, em péssimas condições, por isso que a gente não conseguia talvez chegar no horário determinado”. Perguntado se havia muita quebra de caminhões, o mesmo respondeu: “sim, bastante”, devido às más condições da estrada. Que se talvez as estradas fossem melhores houvesse a possibilidade de bater a meta. Foi também questionado se a testemunha tinha conhecimento acerca de oficina montada pela Rodoreal para ajudar no reparo dos caminhões e este responde que “sim”, e que os danos eram bastante comuns e essa oficina que realizava os consertos. Confirma que existiam protestos: “sim, a maioria por causa de poeira”, e, que houve reclamação de que não podiam circular em determinado horário do dia. Sobre os principais problemas que aconteciam com os veículos, a testemunha responde que: “quebra de molas, ‘estouração’ de pneus”, e que corriqueiramente tinha notícias de caminhão tombado, e que mandava maquinário para o local, para desvirar o caminhão, causando grande perda de tempo, e que o “caminhão prancha atolava, tudo isso em cima da hora”. Por fim, confirma a testemunha que participava das programações dos alojamentos e, quanto ao ressarcimento das despesas quando ocorria mudança de programação, a mesma responde em sequência que: “não, não havia”. Já a testemunha Antônio Baltasar de Oliveira, gerente de operação da Rodoreal, ratifica a existência do conflito durante o período do contrato, assim manifestando-se: “sim, eu sempre soube do problema de estrada, que nós não tínhamos estradas, que inviabilizava o nosso transporte, o nosso carregamento na fazenda nem sempre tinha madeira para a gente carregar, e na fábrica a gente tinha os contratos de garantias que não eram cumpridos”. Relatou as péssimas condições das estradas, de entrada e saída das fazendas, provocando atrasos. Perguntado sobre a experiência em transporte, a testemunha respondeu: “sim, nós já trabalhávamos há 30 anos com transporte de minério”. Quanto à responsabilidade da manutenção das estradas, afirma ser da Suzano. Sobre a responsabilidade de informar a programação com antecedência, a testemunha disse que: “não, normalmente acontecia com um, dois, três, quatro dias antes, isso dependia muito do tipo de necessidade”. Confirma que já houve momentos em que o caminhão voltou vazio por conta da falta de planejamento e relata a falta de manutenção das vias, que ocorreram interdições feitas nas vias pelos moradores das comunidades. No final, informa que existia uma previsão mínima de pagamento do carregamento, porém os valores mínimos não eram pagos. Em relação a testemunha arrolada pela Suzano Papel e Celulose, Sr. Maotze Russel Lima Borges, concordo com as conclusões do magistrado no sentido de que embora a testemunha tenha respondido quando perguntada sobre a previsão de pagamento de uma garantia mínima das carregadeiras nos contratos, que: “sim, era feita sim”, a requerida não juntou aos autos comprovantes de pagamento dessas garantias mínimas, não se desincumbindo do ônus probatório quanto a existência de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Além disso, não vejo como sustentar a argumentação da ré Suzano de que não se tratava de um valor mínimo, mas sim um valor máximo de ganho, uma vez que o contrato foi devidamente conferido e assinado pela empresa Ré que se vinculou ao Anexo I (ID 13316895, pág. 16-17), proposta comercial, parte integrante do “contrato A de nº 8202513”, conforme previsão contratual (item 3.1 - Cláusula Terceira – Do Preço), devendo ser cumprida pelo período que perdurou o contrato, de janeiro/2014 a dezembro/2015. Eis o item 3.1 do “Contrato A de nº 8202513”: 3.1. Os preços unitários para pagamento dos serviços ora contratados serão aqueles constantes do Anexo I (Proposta Comercial), que é parte integrante do presente Contrato. Pela natureza desta contratação, podem surgir Serviços pontuais e/ou excepcionais que não estão relacionados no Anexo I (Proposta Comercial), sendo que, nesses casos, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores previamente negociados e aprovados por escrito. Na hipótese de recorrência desses Serviços pontuais e/ou excepcionais, caso haja possibilidade de ocorrerem novamente, os mesmos deverão passar a integrar o Anexo I (Proposta Comercial), através da celebração do Anexo VI (Termo de Alteração de Tabela de Fretes). Observo, portanto, que a autora Rodoreal conseguiu comprovar que efetivamente cumpriu sua obrigação contratual, ao passo que, em razão da grandiosidade das operações, a requerida Suzano Papel e Celulose não logrou idêntico êxito, como restou bem explicado pelo depoimento das testemunhas, em especial no tocante a inexperiência de seus empregados de campo, que não conseguiram acerto nos cortes dos eucaliptos (fora do padrão/aprendizes); as estradas vicinais e de acesso as fazendas de eucaliptos eram precárias e, em razão da grande movimentação, a requerida não dava conta de fazer reparos a tempo; erros na logística; ausência de documentação essencial. Em vista disso, confirmo as razões de decidir que levam o magistrado “a quo” a julgar favorável o pleito relativo ao ressarcimento dos prejuízos materiais ocasionados pela desorganização na logística sob comando da requerida Suzano Papel e Celulose, conforme demonstrativo de cálculo apresentado nos autos (ID 13316898). Ademais, no que se refere ao pedido da Suzano Papel e Celulose de compensação em vista de dívidas trabalhistas e previdenciárias deixadas pela Rodoreal, entendo que não deve ser acolhido. A matéria diz respeito a competência constitucional da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição da República, órgão especializado do Poder Judiciário que tem a última palavra acerca da tema, razão pela qual não cabe a está Justiça Estadual se manifestar sobre a presente questão. Em relação ao dano moral requerido pela Rodoreal Transportes Ltda, a meu ver, entendo que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao indeferir o pleito indenizatório. O colendo STJ, no julgamento do Agint no AREsp 947.202/SE, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, já decidiu que o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Conclui o julgado esclarecendo que o dano moral não se presume, estando configurado tão somente quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade. No caso,
trata-se de pessoa jurídica cuja honra que se poderia atingir, acaso comprovado a circunstância desabonadora da personalidade, seria apenas a qualificada como “objetiva” (imagem e reputação no mercado). Tendo em vista a total ausência de provas quanto ao prejuízo a imagem e reputação no mercado da pessoa jurídica Rodoreal Transportes Ltda., não vejo como reformar a sentença “a quo” nos termos do pleito recursal. No que diz respeito a necessidade de fazer constar na sentença a tutela provisória de natureza antecipada referente ao pleito condenatório no valor de R$ 13.184.862,62, em razão do não pagamento da garantia mínima das carregadeiras de 70.000 m⊃3;, entendo que também não merece reforma o decisum atacado. Nada obstante o argumento da apelante Rodoreal, a condenação final da demandada no pleito condenatório não faz presumir que fora concedida a tutela provisória inicialmente requerida, uma vez que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, CPC). Neste sentido, verifico que o mesmo pedido indenizatório também se encontra presente no requerimento final da autora (item 291, “b”, “b.1”, pág. 82-83 da inicial – ID 13316890), razão pela qual, repito, não se pode presumir o deferimento da tutela provisória sem que haja manifestação da autoridade sentenciante nesta direção.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO provimento a ambos os recursos, mantendo na íntegra todos os capítulos da sentença recorrida. É O VOTO. Sala das Sessões das Segundas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1
26/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 08:25
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 18:41
Publicação
11/06/2021, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA IMPERATRIZ SEGUNDA VARA CÍVEL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811842-72.2017.8.10.0040 REQUERENTE(S): RODOREAL TRANSPORTES LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, OAB/MA n. 5.746 REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO, OAB/SP: 143.227 e CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, OAB/SP 286.495 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento nº 22/2018, dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes Recorridas para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 09 de Junho de 2021. SANIEL SANTOS CARVALHO Mat. 184879
10/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 09:36
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:14
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:33
Petição (Apelação)
30/04/2021, 18:17
Petição (Apelação)
30/04/2021, 14:37
Publicação
08/04/2021, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811842-72.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): RODOREAL TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS XAVIER e CARLA DA SILVA XAVIER. Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, OAB/MA 5746. REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado(s) do reclamado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO, OAB/SP 143227; CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, OAB/SP 286495. INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) RODOREAL TRANSPORTES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS XAVIER, CARLA DA SILVA XAVIER e SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) decisão acerda dos embargos interpostos nos autos do processo n.º 0811842-72.2017.8.10.0040 e para, querendo, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, aos Terça-feira, 06 de Abril de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º152579 SENTENÇA Cuida-se duplo embargo de declaração manejados em face a sentença deste juizo que condenou a empresa SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., nos autos da Ação Indenizatória para reparação de danos materiais e morais que lhe move RODOREAL TRANSPORTES LTDA. A embargante SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. alega omissão e os seguintes pontos: 1.OMISSÃO: IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PRETENDIDOS PELA RODOREAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE 2. DUPLICIDADES NOS PEDIDOS E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PLEITOS DA RODOREAL 3.INCORREÇÕES E CONTRADIÇÕES DOS VALORES PRETENDIDOS PELA RODOREAL 4. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA Por sua vez RODOREAL TRANSPORTES LTDA, sustenta que: 1. A sentença ora embargada houve por bem conceder a tutela provisória pleiteada na petição inicial, contudo, incorreu em sutil omissão ao não reconhecer expressamente. Sustenta que “...o reconhecimento expresso ora pretendido tem repercussões de ordem processual e prática, vez que, conforme preceitua o art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir imediatamente após sua publicação. Veja-se: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; 07. Dessa maneira, pelas razões expostas, impõe-se seja integralizada a sentença embargada, reconhecendo-se expressamente a concessão da tutela provisória pleiteada pela Embargante na petição inicial” 2. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS 3.A sentença embargada indeferiu o pedido de danos morais. Intimados os embargantes, em suas impugnações alegam que na verdade, a essência dos embargos limita-se a rediscutir a matéria já lançada no decisium. Em síntese, o relatório. Decido. Em análise a fundamentação dos embargos, entendo que ambos não merecem ser acolhido, eis que não ha que se falar em omissão ou contradição na sentença. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dispõe ainda o artigo 1.023 do mesmo diploma que, já na inicial, deve o embargante indicar o ponto obscuro, contraditório ou omisso, na sentença embargada. Com efeito, os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. IN CASU, percebe-se nitidamente que os embargantes pretendem, via embargos, rediscussão da matéria que foi devidamente apreciada com base nos elementos apresentados, os quais formaram a convicção deste magistrado. Tanto isso é certo que ao manifestarem-se sobre os argumentos dos embargos, afirmaram que ambos pretendem rediscutir a matéria. Registre-se que essa matéria(rediscussão do mérito) já está bem delineada no TJMA, como se le dos arestos abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. MEIO PARA IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS ÀS CONTRARRAZÕES. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são oponíveis, apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do NCPC, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II - Os embargos de declaração, exatamente por não visarem à reforma da decisão embargada, mas apenas sua correção e integralização, devem ser opostos, apenas nos casos em que tal vício de fato exista. Ausentes quaisquer dos vícios embargáveis, a rejeição do recurso é a medida que se impõe. III - Revela-se inviável a atribuição de efeitos modificativos às contrarrazões, como pretende a embargada, em função da ausência de previsão legal. A pretensão deveria ter sido buscada por meio do recurso adequado. IV - Embargos de declaração rejeitados. (Processo nº 046164/2016 (193598/2016), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 02.12.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/73 quando o relator concluiu diversamente da pretensão do embargante, tendo acórdão enfrentado a matéria em toda sua extensão. 2. Sendo nítido o propósito de rediscussão da matéria decidida em sede de apelação cível, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, o caso é de rejeição do recurso. 3. Temas recursais enfrentados no acórdão embargado de forma clara e suficiente à compreensão das partes. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Processo nº 040610/2016 (193884/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 05.12.2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II - O magistrado ou Tribunal não esta impelido a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a demanda, nesse passo, não se configurando, in casu, qualquer omissão suscetível de embargo. III - Na hipótese, a tese trazida pelo embargante afigura-se verdadeira rediscussão da matéria. Em verdade, verifica-se que inconformados com o julgado, os Embargantes pretendem ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. IV - Assim, não prospera a alegação de que a decisão foi prolatada de maneira omissa, eis que devidamente baseada em dispositivo de lei e na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, conforme pode ser verificada no voto acostado às folhas 412/416-v. Embargos improvidos. (Processo nº 051975/2016 (193664/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 02.12.2016) Pois bem, na longa sentença, registro que todos os contratos celebrados pelas partes foram analisados e da mesma forma fora explicitamente rejeitado o pedido de danos morais e ao final da sentença, foi definida correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súm. 43/STJ) e juros a partir da citação. Nessa quadra, ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos ora apresentados. P.R.I. Imperatriz, 26 de março de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara da Família respondendo
07/04/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2021, 11:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2021, 13:59
Publicação
11/02/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0811842-72.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): RODOREAL TRANSPORTES LTDA e outros (2) REQUERIDA(S): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de RODOREAL TRANSPORTES LTDA e outros (2) SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA Advogado(s) do reclamado: RICARDO CHOLBI TEPEDINO, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, para tomar ciência da despacho de id n.º40820120, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964
10/02/2021, 00:00
Mero expediente
08/02/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:04
Decurso de Prazo
06/02/2021, 10:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 10:36
Decurso de Prazo
06/02/2021, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2020, 19:56
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2020, 18:34
Publicação
10/12/2020, 00:07
Procedência em Parte
04/12/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 03:06
Publicação
31/08/2020, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:38
Documento (Certidão)
27/08/2020, 17:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/08/2020, 17:20
Decurso de Prazo
06/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:54
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2020, 18:24
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2020, 15:22
Documento (Certidão)
03/03/2020, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:34
Outras Decisões
19/02/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 10:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 08:40
Audiência (Juiz(a))
24/09/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 07:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 16:50
Documento (Certidão)
18/09/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:21
Audiência (instrução)
05/08/2019, 12:19
Mero expediente
02/08/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 10:39
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 20:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 17:21
Publicação
03/07/2019, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 08:26
Audiência (instrução)
24/06/2019, 14:47
Mero expediente
19/06/2019, 10:12
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2019, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 09:44
Publicação
06/06/2019, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2019, 00:13
Audiência (instrução)
03/06/2019, 14:57
Mero expediente
31/05/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 17:40
Decurso de Prazo
13/11/2018, 03:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:29
Publicação
25/10/2018, 00:12
Mero expediente
04/10/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
04/04/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 21:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:39
Documento (Certidão)
30/11/2017, 12:56
Publicação
22/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))