Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargados: J L Dantas Imobiliária e Construtora Ltda. - ME e Ana Cristina de Oliveira Marques Advogado: Francisco Célio Bezerra (OAB/MA 5.050-A) 2º Embargante/ 1º
Embargado: Município de São Bernardo Proc. do Município: Joelsi Frank Costa (OAB/MA 13.415) Proc. de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DOIS RECURSOS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, por J L Dantas Imobiliária e Construtora Ltda. - ME e Ana Cristina de Oliveira Marques, e, de outro, pelo Município de São Bernardo, contra acórdão que, em Apelação Cível, declarou extinta a concessão de direito de superfície sobre bem público e manteve a reintegração de posse em favor do ente municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição e omissão no acórdão quanto à exigência de licitação para a concessão do direito de superfície e à validade do subsequente negócio jurídico de compra e venda; e (ii) saber se os embargos podem ter efeito modificativo para reconhecer a validade da cessão e do negócio jurídico subsequente ou para declarar a nulidade integral da escritura de constituição do direito de superfície. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir fundamentos já enfrentados, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 4. Não há contradição interna no acórdão, pois as proposições nele constantes são coerentes, sendo irrelevante eventual divergência com precedentes não aplicáiveis ou teses das partes. 5. Inexiste omissão quanto à titularidade pública do imóvel e à obrigatoriedade de licitação, temas expressamente enfrentados no julgado. 6. A extinção judicial do direito de superfície é legítima quando fundada em inadimplemento contratual e alienação irregular a terceiros, não exigindo processo administrativo prévio. 7. Os dois recursos configuram tentativas de rediscutir o mérito já apreciado, não evidenciando vício a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. A extinção judicial do direito de superfície por inadimplemento contratual e alienação irregular dispensa processo administrativo, quando fundada em sentença proferida sob contraditório. 3. Inexiste contradição ou omissão em acórdão que expressamente declarou a extinção da concessão de direito de superfície e manteve a reintegração do imóvel ao Município.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000670-20.2017.8.10.0121 - SÃO BERNARDO 1º Embargantes/ 2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Este Acórdão serve como ofício.