Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801498-83.2021.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): TARCISO VIEIRA Advogado (a) do (a) Autor (a): FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA NETO - OAB/MA 22021 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL C/C LUCROS CESSANTES proposta por TARCISO VIEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que a parte autora foi surpreendida no dia 28 de junho de 2021, com o corte de energia elétrica de sua residência, onde funciona também estabelecimento comercial de onde provém seu sustento, e que em razão disso, teve um prejuízo de aproximadamente R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), pelos serviços que deixou de fazer devido a falta de energia elétrica. Relata que no dia do acontecido não estava no local, quando só tomou conhecimento por terceiros. Informa ainda que não há débitos que justifiquem a medida tomada pelo requerido. Acostou aos autos, além de outros documentos, extratos de pagamento de Id. 53311768 e 53311766. Em decisão de Id. 53345946, foi concedida a tutela provisória, no sentido de determinar à demandada o imediato restabelecimento da energia elétrica da parte autora. Após devidamente citada, a requerida apresentou Contestação em Id. 54678924, alegando, em síntese, ausência de ato ilícito cometido pela empresa demandada. Réplica à Contestação em Id. 76689589. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, somente a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 78421211). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que os autos comportam julgamento antecipado da lide, visto que as partes não se manifestaram pela produção de provas em audiência, tudo conforme o art. 355, I, do CPC. Da análise dos autos, vislumbro que o cerne da demanda restringe-se a avaliar suspensão indevida de energia elétrica na residência da parte autora, com a consequente presença de danos materiais e morais envolvidos. Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma. Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (art. 14, do CDC), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva, em conformidade com a redação dos art. 37, §6º, da CF/88, art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Prescinde, pois, do elemento culpa. Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva, em conformidade com a redação dos art. 37, §6º, da CF/88, art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Prescinde, pois, do elemento culpa. Outrossim, ainda que se tenha concedido a inversão do ônus da prova, imperativo do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a parte autora constitua elemento probatório mínimo que demonstre a relação de causalidade entre o dano causado ao autor e eventual conduta da requerida. Nessa perspectiva, ao autor compete provar os fatos constitutivos do direito que alega (Art. 373, I, CPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso em análise, o promovente não demonstrou cabalmente o corte indevido provocado pela empresa demandada. Em comunicação de corte por funcionário autorizado anexo em Id. 53311765, há menção ao titular da unidade consumidora, com nome diverso do requerente. Além disso, a unidade consumidora objeto de corte demonstrado no documento é de nº 9324461, que também diverge da numeração contida em faturas anexas em Id. 53311766, constando como unidade consumidora nº 9324208. Dessa forma, não constam nos autos, nenhum elemento que evidencia a interrupção da energia, ou até mesmo, que esta tenha causado algum dano material à parte autora. Diante disso, inobstante se tenha entendimento de que as capturas de tela de sistema interno produzidas unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não constituem de per si prova cabal da licitude da conduta da empresa (Id. 54679780), entendo que em conjunto com os demais elementos colacionados aos autos, não merece prosperar o pleito indenizatório. Em casos semelhantes, tem-se o entendimento jurisprudencial: CIVIL. CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, CONFORME CPC, ART. 373, I. 1. No sistema probatório brasileiro, é ônus do autor provar a existência de fato constitutivo do direito alegado, sob pena de sucumbir em seus pedidos iniciais, cabendo ao réu, provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. 2. No caso de alegação de corte indevido de fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de que a fatura já estava quitada, cabe a parte autora fazer prova documental de pagamento da dívida que ensejou a suspensão dos serviços, sem a qual se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida. (Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP RECURSO INOMINADO: 0009588-77.2017.8.03.0001 - Turma recursal - Rel. José Luciano de Assis - Data de julgamento: 05 de junho de 2019). RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO E DEMORA RELIGAÇÃO - FATO CONTROVERTIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO CORTE - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA ALEGADA SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não restando comprovado pelo promovente os elementos mínimos de sua pretensão, quanto a existência da suspensão dos serviços alegada, de rigor a improcedência da pretensão. Manutenção da sentença que julgou improcedente inicial ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Recurso Inominado: 1000071-83.2020.8.11.0007 - Turma Recursal Única - Rel. Lucia Peruffo - Data de julgamento: 01 de outubro de 2020). Diante disso, não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda. DISPOSITIVO: Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida. Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o art. 98, §3º, determino a suspensão da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se restar demonstrada que deixou de existir as causas de concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 8 de novembro de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA