Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WAGNNER KAYCK MAIA LIMA ADVOGADO: MARCOS FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUSA - OAB/MA nº 9.210
EMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARAÇAGY ADVOGADA: NATHALYA SILVA MATIAS - OAB/MA nº 20.704 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº 1491/2024-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2. Na espécie, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3. Verifico inexistir qualquer omissão no acórdão hostilizado de n° 635/2024-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência, na jurisprudência e no acervo documental presente nos autos. 4. Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 5. Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 6. Esse tipo de pretensão não pode ser objeto de embargos, pois implica meramente na rediscussão da matéria decidida. 7. Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 8. Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2024 EMBARGOS Nº: 0802659-49.2019.8.10.0059 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos(Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de junho de 2024. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos da ementa.