Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000673-24.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REU: ALDECI ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, conhecimento da Decisão de Id 140678531. Ciente o executado que, após o transcurso do prazo acima estabelecido, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado nos termos do §2º do art. 921 do CPC.. Governador Eugênio Barros -MA, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. CLEUMAR DE SOUSA LEAL CARVALHO, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros -MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000673-24.2010.8.10.0087.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO(A): ALDECI ALVES DE SOUZA CLASSE: MONITÓRIA (40) DECISÃO Tendo em vista o pedido de indeferimento contido no ID 126502352, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, haja vista que não foi encontrado bens penhoráveis do devedor e, intimado para se manifestar, o executado manteve-se inerte ao pagamento das custas processuais para buscas nos sistemas. Fica ciente o executado que, após o transcurso do prazo acima estabelecido, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado nos termos do §2º do art. 921 do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Intime-se. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000673-24.2010.8.10.0087.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
REU: ALDECI ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, conhecimento da Decisão de Id 140678531. Ciente o executado que, após o transcurso do prazo acima estabelecido, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado nos termos do §2º do art. 921 do CPC.. Governador Eugênio Barros -MA, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. CLEUMAR DE SOUSA LEAL CARVALHO, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros -MA.
Intimação - AÇÃO: MONITÓRIA (40)
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000673-24.2010.8.10.0087.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO(A): ALDECI ALVES DE SOUZA CLASSE: MONITÓRIA (40) DECISÃO Tendo em vista o pedido de indeferimento contido no ID 126502352, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do CPC, haja vista que não foi encontrado bens penhoráveis do devedor e, intimado para se manifestar, o executado manteve-se inerte ao pagamento das custas processuais para buscas nos sistemas. Fica ciente o executado que, após o transcurso do prazo acima estabelecido, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado nos termos do §2º do art. 921 do CPC. Publique-se.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Intime-se. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:13
Execução frustrada
07/02/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 11:26
Documento
06/02/2025, 11:25
Movimentação processual
06/02/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:17
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 17:01
Mero expediente
13/08/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:47
Documento (Certidão)
18/07/2024, 11:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:52
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 11:26
Mero expediente
07/02/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 09:13
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 09:13
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:19
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:18
Recebimento (competência exclusiva)
17/12/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aldeci Alves de Sousa Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/MA 22.651-A), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (OAB/MA 22.652-A), Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB/MA 22.653-A) e Dr. José Edmilson Carvalho Filho (OAB/MA 4.945-A) D E C I S Ã O Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso Especial é manifestamente intempestivo, uma vez que o Recorrente registrou ciência do Acórdão recorrido em 14/9/2022 e somente protocolou a petição recursal em 6/10/2022, após transcorrido o prazo legal, que venceu em 5/10/2022 (ID 21459828).
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000673-24.2010.8.10.0087
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALDECI ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - OAB/MA4945-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - OAB/PE711-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB/PE20366-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 7 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0000673-24.2010.8.10.0087
10/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/MA 22651-A), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/MA 22652-A), Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/MA 22650-A) e Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/MA 22653-A)
Apelado: Aldeci Alves de Sousa Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2.523 e OAB/MA 6055-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES DO PROCESSO POR FORÇA DE LEI. MOROSIDADE DO FEITO POR FATOS ALHEIOS À VONTADE DO CREDOR. LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I - Na linha da jurisprudência reiterada dos Tribunais Pátrios, se o longo período em que a execução atinente à ação monitória ficou paralisada deve-se aos percalços encontrados pelo exequente na localização de bens do executado que satisfaçam a penhora, não há que se falar em prescrição intercorrente em virtude de suposta desídia daquele, mormente quando verificado que a execução foi suspensa por força de lei até dezembro/2019 e não houve inércia da parte ante ao chamamento judicial; II– apelação provida para cassar o decreto sentencial. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 1º a 08 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000673-24.2010.8.10.0087 – EUGÊNIO BARROS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 08 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 18:06
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:24
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:23
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:05
Decurso de Prazo
14/10/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:37
Documento (Certidão)
22/09/2021, 11:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
01/09/2021, 09:43
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
04/08/2021, 08:58
Mero expediente
20/07/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 10:52
Publicação
08/04/2021, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: ALDECI ALVES DE SOUSA JOSE WILSON CARDOSO DINIZ ( OAB 6055A-MA ) DESPACHO Interposto recurso de apelação contra a sentença lançada nos autos.
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0000673-24.2010.8.10.0087 (6732010) CLASSE/AÇÃO: Monitória INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. Gov. Eugênio Barros (MA), 7º de abril de 2021. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Gov. Eugênio Barros Resp: 191148
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
07/04/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:03
Protocolo de Petição
18/02/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Embargado(a): Aldeci Alves de Sousa SENTENÇA
55 Sentença - Processo nº 673-24.2010.8.10.0087 (544/2010)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de fls. 122/132, sob a alegação de que há contradição no julgado, por ter reconhecido a prescrição intercorrente, mesmo não tendo abandonado o feito. Afirma que praticou diligências até o advento da primeira lei que determinou a suspensão das cobranças judiciais, razão pela qual não poderia praticar as demais diligências necessárias ao prosseguimento do feito a partir dessa suspensão de das outras que se seguiram por força de lei. Sustenta, ainda, que este juízo inobservou a regra do § 1º do art. 485 do CPC, que prevê a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Em razão disso, pugna pela correção da contradição apontada. É o relatório. Decido. DAS RAZÕES RECURSAIS Os arts. 1.022 e 1.023 do CPC dispõem o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No presente caso, o embargante alega existência de contradição do julgado, sob o fundamento de que as suspensões do prazo prescricional decorreram de lei, impedindo-o de praticar diligências tendentes a dar prosseguimento ao feito, bem como que o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria abandono da causa após sua intimação pessoal para praticar ato processual a seu cargo. Contudo, melhor sorte não lhe assiste. Como destacado em oportunidade anterior por este juízo, o mero pedido de suspensão da ação e do prazo prescricional com fundamento em lei, pelo embargante, não se qualifica como diligência tendente a buscar a satisfação de seu crédito. Assim, após tomar conhecimento de que restou frustrada a constrição de bens do devedor, houve suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, e, antes de expirado esse prazo, o embargante já protocolou pedido de suspensão da ação em razão do advento de lei nesse sentido. Intimado depois da primeira suspensão para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, o embargante optou por protocolar sucessivos pedidos de sobrestamento do processo. Ora, se a finalidade do processo é reclamar ao Estado-juiz uma tutela jurisdicional de mérito, certamente que as sucessivas suspensões dos prazos prescricionais lhe seriam prejudiciais, pois estaria a retardar a satisfação do seu crédito de forma célere, efetiva e sem embaraços, caso tivesse se empenhado em praticar atos tendentes a indicar bens do embargado passíveis de constrição. A propósito, o princípio constitucional da celeridade é norma que deve ser homenageada tanto pelo juiz quanto por aqueles que, de qualquer modo, participam do processo. Não é dado ao magistrado permitir que qualquer sujeito adote postura de inércia contumaz, a prejudicar não só a parte adversa, mas também a atividade judiciária. A sentença vergastada é expressa nesse sentido: Assim, pode-se concluir que, desde a conversão do mandado monitório em execução, até a presente data, perpassaram mais de 07 (sete) anos, sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. O que se observa, a rigor, é o Poder Judiciário servindo de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. (...) Como já destacado anteriormente, o que se observa é o exequente utilizando-se do Poder Judiciário como forma de corrigir a sua desídia, ao conceder empréstimo sem as devidas garantias ou sem a fiscalização da manutenção delas. E, por este motivo, o exequente utiliza-se de sucessivas suspensões do feito e da pretensa suspensão da prescrição, abdicando de trilhar o caminho da diligência, para obter meios de satisfazer o seu crédito. Ocorre, porém, que esta situação não pode se eternizar, pois o ordenamento jurídico não admite a existência de demandas eternas, porquanto, ou há satisfação do crédito, ou deve haver o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente. Lado outro, no que alcança a alegação de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que a prescrição é causa de extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inc. II do CPC), é de se pontuar que não há previsão legal que exija a prévia intimação pessoal da parte para que busque demonstrar o afastamento da prescrição. Em outras palavras, é suficiente que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar sobre a (in)ocorrência de tal instituto, pela mesma via como já vinha sendo intimado, consoante previsão do parágrafo único do citado dispositivo, o que foi devidamente observado por este juízo, conforme se observa pelo despacho de fl. 114. Neste contexto, não há que se falar em contradição embargável, a qual pressupõe, esclareça-se, discrepância argumentativa no interior do próprio provimento judicial, como por exemplo, numa sentença em que o magistrado sugere, na fundamentação, que julgaria a ação em favor do autor, mas, na parte dispositiva, atribui vitória ao seu adversário processual. Destarte, é cristalino que as alegações do recorrente decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este juízo, pois visa, tão somente, à rediscussão da matéria. Assim, eventual insurgência, quanto ao equívoco na subsunção do fato à norma, deveria ter se dado pela via impugnativa adequada, sob pena de se converter os embargos de declaração em sucedâneo recursal, com clara supressão de instância. Vê-se, pois, que o embargante pretende fazer crer que o comando sentencial padece de vício que, notoriamente, não existe, pelo que resta evidenciado o caráter protelatório deste recurso. Com efeito, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, é imperiosa a condenação do embargante a pagar, à parte embargada, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Condeno o embargante a pagar aos embargados multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se no Themis. Intimem-se. Gov. Eugênio Barros/MA, 19 de janeiro de 2021. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros Resp: 190801