Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824393-07.2017.8.10.0001.
Autor: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353
Réu: CREMILDA BARBARA BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Houve a juntada do resultado da pesquisa via RENAJUD (ID 140086318), indicando um veículo em nome da executada, e o resultado do SISBAJUD, que resultou no bloqueio de R$ 391,08 (ID 145309464). A parte executada foi intimada para tomar conhecimento da penhora efetuada e requerer o que entendesse de direito. Em resposta, alegou excesso nos cálculos do exequente, argumentando que a aplicação de juros, correção e multa sobre a condenação em multa caracteriza "bis in idem", sendo o valor devido apenas de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais). O exequente apresentou resposta, sustentando que a atualização dos valores, incluindo juros e multa, está em conformidade com os artigos 523 e 524 do CPC e que a multa por litigância de má-fé tem caráter punitivo. Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado e solicitou o prosseguimento do feito com pesquisa via sistema SNIPER para alcance do saldo remanescente. É o relatório. Decido. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126834594) fixou o valor devido a título de multa por litigância de má-fé em R$ 2.032,20 (dois mil, trinta e dois reais e vinte centavos), com base no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Esta decisão precluiu, conforme certidão de ID 130000076, o que significa que não pode mais ser objeto de discussão no processo, conforme tenta a parte exequente. Além disso, a multa por litigância de má-fé, embora de natureza processual, integra o crédito devido pelo executado e, como tal, deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data em que se tornou exigível, a fim de preservar o valor da condenação e evitar o enriquecimento sem causa do devedor. Assim, dando prosseguimento ao feito, conforme noticiado nos autos (ID 145309464), houve o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 391,08 (trezentos e noventa e um reais e oito centavos) nas contas da parte executada, sem impugnação ao bloqueio, tendo a parte exequente pleiteado a expedição de alvará. Portanto, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido feito, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Transferido o montante referente ao débito exequendo para a conta judicial, defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de ID 151012190. Assim, determino: 1. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico, com ônus, para transferência do valor bloqueado de R$ 391,08 (trezentos e noventa e um reais e oito centavos), com seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente na petição de ID 151012190: Titular: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CNPJ: 90.400.888/0001-42, Agência: 319, Conta: 67866-4. As custas processuais para realização da transferência serão automaticamente abatidas pelo SISCONDJ. 2. Defiro o pedido de pesquisa de ativos e patrimônio da executada CREMILDA BARBARA BRAGA via sistema SNIPER, até o limite do crédito exequendo remanescente. Antes, porém, determino a intimação da parte exequente para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das aludidas custas. 3. Após a busca, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC). Cumpra-se. São Luís, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.