Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5.715
APELADO: JOAQUIM ALVES FEITOSA NETO Advogada: LILIANE RISSO ZANETTIN DANIELI – OAB/MA 11.820 Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA ALIMENTAR EM CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de débito cumulada com pedido de repetição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário da CASSI em razão de desconto unilateral de R$ 17.180,48 em sua conta bancária, valor correspondente a suposta diferença contributiva não atualizada, efetuado sem notificação prévia ou autorização expressa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a entidade de autogestão pode efetuar, de forma unilateral, desconto integral em conta corrente vinculada à aposentadoria do beneficiário; (ii) tal conduta configura ato ilícito indenizável por dano moral; (iii) é cabível a restituição em dobro ou simples do valor descontado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção integral de proventos de natureza alimentar, sem autorização do titular e sem observância ao devido processo de cobrança, viola o princípio do mínimo existencial. 4. Ainda que a CASSI não se submeta diretamente ao CDC, responde civilmente com base na boa-fé objetiva e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Dano moral configurado, pois a conduta comprometeu a subsistência do autor, agravada por contexto de tratamento de saúde. 6. A restituição do valor deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de relação de consumo. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para afastar a repetição em dobro e determinar a restituição simples do valor descontado, mantendo-se a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. A retenção integral de valores de natureza alimentar, sem autorização expressa e sem notificação prévia, configura ato ilícito indenizável por danos morais. 2. Em se tratando de entidade de autogestão não submetida ao CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421 e 422; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 608 e 603; TJ-MT, Ap. Cív. 10232222220228110003; TJ-PR, RI 0000079-61.2018.8.16.0087. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803768-15.2019.8.10.0022 - Açailândia Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 25/05/2025 a 02/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator