Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alta Teodora Barros Furtado Advogado: Dr. Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13015)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19411A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800355-14.2020.8.10.0101 – MONÇÃO
Vistos, etc. Alta Teodora Barros Furtado interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção (nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência acima epigrafada, movida em face de Banco Bradesco S/A) que, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, condenou o apelado a restituir, em dobro, as quantias pagas a título de “tarifa bancária cesta fácil econômica”, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a apelante repisa os argumentos quanto à caracterização dos danos morais por ela sofridos reputando irrisória a quantia arbitrada na sentença, pugnando, pois, pelo provimento do recurso para, reformando-a parcialmente, majorar a indenização arbitrada na sentença a título de indenização imaterial, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim os honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu, basicamente, a manutenção da sentença, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, quanto ao seu mérito, deixou de opinar por não vislumbrar público interesse tutelável. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por a sentença não estar em total consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante intenta a modificação parcial do decisum, em razão dos danos morais que alega ter sofrido, impugnando o valor da indenização e, ainda, a verba honorária. E, analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pela apelante, percebo que a razão lhe assiste apenas parcialmente. Partindo do pressuposto que os descontos realizados na conta da apelante a título de tarifas bancárias (tarifa de manutenção de conta) foram considerados ilegais, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, resta analisar a pretensão recursal quanto à exasperação do quantum arbitrado para os danos extrapatrimoniais já reconhecidos. Nesse pormenor, discordando da quantia outrora fixada por considerá-la bem aquém da média que outras causas semelhantes já foram apreciadas por esta Corte de Justiça, julgo adequado a surtir os efeitos pretendidos pela indenização (minorar a extensão do abalo experimentado pelo apelante e desencorajar a repetição de conduta ilícita semelhante a tratada nos autos) o importe de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), sem gerar enriquecimento ilícito. É que, longe de alcançar o patamar pretendido pelo apelante, apesar do seu esforço argumentativo, o que se deve ter em mente é que indenizações dessa natureza jamais podem de afastar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, in casu,
cuida-se de descontos mensais de baixa monta, de R$ 28,00 (vinte e oito reais), que totalizam, nos últimos 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais). A corroborar o dito cito jurisprudência afim: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, geram dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora. VI - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA. Ap 0587012016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017) APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. PRIMEIRO APELO POSTULANDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE E MINORAÇÃO DO DANO MORAL. SEGUNDO APELO PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO DANO IMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DOS RECURSOS. DANO MORAL CARACTERIZADO POR DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA ARRAZOADA EM R$ 3.000,00. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando restar patenteado no feito que houve descontos referentes a anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, caracterizada está a cobrança indevida, por ser ilegal, merecendo ser restituídos em dobro os valores descontados e mantida a condenação em danos morais, que em sendo arbitrados em montante equilibrado, não merece influenciar na modificação da sentença, que no caso presente permanece intocável, com o desprovimento dos apelos. 2. Apelos desprovidos. (TJ-MA. ApCiv 0482042017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018) Sobre os paramentos de incidência para a correção monetária e acréscimos de juros mora, a sentença merece pontual reforma, apenas no que tange o acréscimo dos juros que devem ter por base a data da citação, na medida em que há uma relação contratual entre as partes, cuidando-se, portanto, de responsabilidade contratual da instituição financeira apelada, sendo irrelevante, nesse aspecto, não ter sido apresentado o contrato específico da abertura da conta, o que afasta a aplicação das Súmulas 43 e 54 na espécie dos autos. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema, senão veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. (...) 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PASSAGEIRA. ÔNIBUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUMULA Nº 362/STJ. (...) 4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 5. Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589376 RJ 2019/0285556-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Por fim, quanto à verba honorária, percebo que a sentença não condenou a parte sucumbente em tal ônus, cuja porcentagem não deve ser superior à mínima prevista no art. 85 do CPC, ante a simplicidade da causa e do próprio processo, já que a sentença foi proferida logo após a fase postulatória. Ante tudo quanto foi exposto, forte no art. 932, V, c, do CPC, estando a sentença em desarmonia com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais, pelo que condeno o apelado a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a contar a data da sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno o apelado, ainda, nas custas do processo e em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 5 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;