Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Marta Maria Melo Sousa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270)
Recorrido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801907-37.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pleito de declaração de inexistência de débito e danos morais. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 369 e 437 §1º do CPC, ao argumento de que não foi intimada para manifestar-se em réplica após a contestação, o que implica em cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de produzir novas provas. Contrarrazões no ID 21426450. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na apontada violação aos arts. 369 e 437 §1, ambos do CPC, na medida em que o Acórdão recorrido tomou premissa fática para reconhecer a intimação da autora e a desnecessidade de outras provas, sob o seguinte fundamento: “(…) devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, deixando correr in albis o prazo determinado pelo juízo de base, sobrevindo, sem qualquer irregularidade processual, a sentença vergastada, que julgou improcedente a demanda, tendo em vista a comprovação, pelo demandado, de que o seguro foi contratado pela autora.” e “determinada a citação da requerida, esta juntou ao feito contrato, por meio do qual demonstrou haver, pela autora, a contratação do referido seguro” (ID 16188371) Infirmar essa conclusão a fim de permitir a reanálise da necessidade da produção de outras provas, assim como a validade da intimação da autora, demanda revolvimento da matéria fático probatória produzida até o presente instante, o que se sabe vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7, prejudicando assim a alegação de que houve supressão do direito de se manifestar previamente à decisão. Por fim, a alegada divergência jurisprudencial também não merece amparo, porquanto, para a caracterização da divergência, é exigida, além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, providências essas não tomadas pelo Recorrente.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça