Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802301-69.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: LILIANA ALVES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por LILIANA ALVES DE LIMA em face do ESTADO DO MARANHAO, devidamente qualificados nos autos, objetivando sua convocação e nomeação para assumir vaga no cargo de professor estadual. Sustenta a requerente que participou de concurso público promovido pelo requerido, através da Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, disciplinado pelo Edital nº 01/2009 e destinado ao provimento do cargo de professor de história do ensino fundamental, com lotação em Caxias/MA. Afirma que o Edital nº 01/2009 previa uma vaga para o cargo desejado pelo autor e o mesmo foi classificado na posição 10. Narra que, não obstante a existência de candidatos classificados e dentro do prazo de validade do concurso, o requerido promoveu novo processo seletivo (Edital nº 003/2009) para contratação temporária de professor de história do ensino fundamental regular em Matões, chegando a contratar, pelo menos, 10 servidores. Narra que esse contexto evidencia preterição e a necessidade do preenchimento de cargos vagos, pois o requerido ao contratar de forma precária, pelo menos 14 servidores temporários para o mesmo cargo pretendido pelo requerente, preteriu todos os candidatos aprovados a partir da 4ª colocação até o 10º aprovado (1 + 10), o que por sua vez, convola no direito subjetivo do autor à nomeação. Sentença (ID 2285099) extinguindo o processo sem resolução de mérito, face à ausência de interesse processual. Apelação interposta pela requerente (ID 3919937). Contrarrazões apresentadas pelo requerido (ID 5288077). Decisão (ID 81460974) proferida pelo eminente relator do recurso, determinando o sobrestamento do mesmo em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº. 48732/16) pela Corte de Justiça. Acórdão (ID 81461292) que deu provimento a apelação interposta, cassando a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Certidão de trânsito em julgado (ID 81461302). Autos retornaram a este juízo. Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, e, posteriormente, a citação do requerido para contestação (ID 88208184; 100830415). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação ao ID 112010806 requerendo a improcedência da ação, com base na tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 48.732/2016 Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 120265726). Parecer Ministerial pela improcedência da ação (ID 125335438). É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, nos moldes do nos termos do art. 355, inciso I e art. 985 incisos I, II e III e § 1º, ambos do Código de Processo, verifico que se trata de matéria exclusivamente de direito firmada Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de forma que procedo ao julgamento antecipado da lide. Cinge-se a controvérsia dos autos reside em verificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação e posse como excedente de concurso público realizado pelo Estado do Maranhão, conforme Edital nº 001/2009, haja vista a suposta existência de contratações temporárias de profissionais para desempenhar a mesma função. Pois bem. Em análise detida dos autos, resta mister a improcedência da ação, especialmente em razão da tese firmada no IRDR nº 48732/2016, que inclusive ocasionou o sobrestamento do recurso interposto no processo em epígrafe, conforme ID 81460974. Em 13 de junho de 2018, em julgamento realizado nos autos do IRDR nº 0008456- 27.2016.8.10.0000/048732/2016, de Relatoria do Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, o Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese já transitada em julgado acerca da matéria discutida nos autos, de que os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Veja-se. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. CANDIDATOS EXCEDENTES EM CONCURSO PARA PROFESSOR DO ESTADO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGA.I. A controvérsia gira em torno da existência ou não do direito dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão - Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos excedentes. II. A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade. O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. III. Inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal. IV. Somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder. V. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito. VI. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido"(TJMA, IRDR nº 0008456-27.2016.8.10.0000, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 13/06/2018)". (grifo nosso). Desse modo, considerando que a autora alega preterição em razão de contratação temporária, realizada através de processo seletivo meritório, de acordo com entendimento firmado no IRDR/TJMA nº 0008456-27.2016.8.10.0000, afasta qualquer ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração. De mais a mais, por força do art. 985 do CPC/2015, a aplicação da acenada tese jurídica deve incidir em todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses.
Ante o exposto, de acordo tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Proc. nº 048732/2016) e conforme parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, parte beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do Sistema. NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza auxiliar da 4ª Vara da Fazenda Pública Portaria-CGJ n. 4811/2024