Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000497-36.2016.8.10.0022.
autora: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234-A Parte ré: GUSA NORDESTE S/A e outros Advogado do(a)
REU: FERNANDA MOREIRA DE SOUSA - MA6812-A Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 167915877, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Indenização distribuída inicialmente ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca em janeiro de 2016, tendo sido determinada em setembro de 2025 a redistribuição do feito por conexão/prevenção com o processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A conexão, prevista no art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), tem por objetivo a segurança jurídica e a economia processual, determinando a reunião de ações para julgamento conjunto a fim de evitar decisões contraditórias. Contudo, tal regra não é absoluta, sendo que o § 1º do mesmo dispositivo legal é claro ao estabelecer que a reunião de processos não ocorrerá se um deles já houver sido sentenciado. Analisando a movimentação processual do feito paradigma (Processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022), observa-se que aquele feito se encontra em fase processual muito mais avançada do que a presente demanda. Naquele processo, já consta decisão definitiva do próprio Juízo da 2ª Vara Cível (ID 157616373, de 18/08/2025) excluindo do polo passivo as empresas COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ, GUARANY SIDERURGIA E MINERAÇÃO, VIENA SIDERÚRGICA, e VALE S/A, mantendo-se apenas a requerida GUSA NORDESTE. Essa exclusão nos autos do processo supostamente prevento (0000195-07.2016.8.10.0022) não foi fortuita, mas resultado de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Agravos de Instrumento n.º 0816664-25.2020.8.10.0000 e n.º 0816463-33.2020.8.10.0000), que acolheu a preclusão do chamamento ao processo e afastou as agravantes da lide originária. Dessa forma, a premissa que fundamenta a remessa por conexão/prevenção se esvai, visto que o fundamento da reunião de processos é o cenário fático comum que vincula as partes e os pedidos. Ademais, causa estranheza e insegurança jurídica o fato de que a presente demanda tramitou regularmente perante o Juízo da 1ª Vara Cível por quase 10 (dez) anos — desde sua distribuição em janeiro de 2016 até a decisão de declínio em setembro de 2025 — sem que a suposta conexão ou prevenção fosse aventada. O reconhecimento da conexão somente agora, decorrida quase uma década de tramitação e com o processo paradigma já em fase de exaurimento, revela-se inoportuno e contraproducente. A reunião tardia de processos em estágios tão díspares, após tão longo lapso temporal de tramitação independente, não atende à finalidade da norma processual e causaria inegável tumulto processual, ferindo o princípio da celeridade, da razoável duração do processo e do juiz natural. A instrução probatória no processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022 já delimitou questões cruciais, como a ilegitimidade de partes, matérias estas que demandam análise individualizada neste feito, sem o “vínculo” automático que a conexão imporia nesta fase. Dessa forma, este Juízo não é prevento e nem deve receber o processo por conexão, uma vez que a vis attractiva do juízo prevento cessa quando a causa paradigma já foi julgada ou se encontra em fase que inviabiliza o julgamento simultâneo, agravado, in casu, pela preclusão lógica e temporal decorrente de quase uma década de trâmite em juízo diverso.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 66, inc. II e 953, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, RECUSO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito por dependência ao processo nº 0000195-07.2016.8.10.0022 e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo, para tanto, ser oficiado com as cópias dos principais documentos do processo, para a resolução que o caso reclama. Com a remessa do ofício e realizadas as intimações, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a resolução do incidente, nos termos do art. 313, inc. V, ‘a’, do CPC c/c art. 4º, inc. IV, da Portaria Conjunta TJMA 20/2022. Inclua-se cópia desta decisão nos expedientes. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia.".