Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A APELADO(A): RAQUEL PINHEIRO LAVRA Advogado do(a)
APELADO: BRUNA DOS REIS LIMA - MA14068-A, THOMAS EDSON DE ARAUJO E SILVA JUNIOR - MA14477-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DANO FÍSICO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que julgou procedente o pedido indenizatório formulado por Raquel Pinheiro Lavra, com fundamento em vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito de programa habitacional, com cobertura securitária obrigatória. 2. A sentença reconheceu a cobertura securitária dos danos físicos constatados por laudo pericial, determinando o pagamento de indenização material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a verificação da ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, à luz do prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil; (ii) a análise da legitimidade passiva da seguradora em demandas envolvendo vícios construtivos; (iii) a existência de cobertura securitária para os danos identificados no imóvel; e (iv) a validade da indenização por danos morais reconhecida na sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil deve ser contado da data da ciência inequívoca da negativa final da cobertura, o que, no caso concreto, não foi ultrapassado. 5. A ilegitimidade passiva não subsiste, pois a autora é beneficiária de apólice de seguro habitacional vinculada ao financiamento do imóvel, havendo relação jurídica direta com a seguradora demandada, conforme documentação acostada aos autos. 6. O laudo pericial confirmou a presença de vícios construtivos com comprometimento à habitabilidade do imóvel, caracterizando dano físico com cobertura prevista na apólice securitária, o que impõe o dever de indenizar por parte da seguradora, nos termos do art. 757 do Código Civil. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais securitárias, impondo interpretação restritiva das cláusulas limitativas de cobertura, especialmente quando comprovado o risco coberto e o desequilíbrio contratual. 8. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso, notadamente diante da frustração da legítima expectativa da autora e da necessidade de mudança temporária de domicílio, não havendo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de origem, inclusive quanto à condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para ação de cobrança de seguro habitacional é de um ano, contado da ciência inequívoca da negativa de cobertura. 2. A seguradora é parte legítima para responder por vícios construtivos cobertos pela apólice contratada no âmbito de financiamento habitacional. 3. Configurado o dano físico ao imóvel que comprometa sua habitabilidade, e presente cobertura securitária, é devida a indenização contratual. 4. A indenização por danos morais é cabível quando demonstrado o abalo decorrente da negativa indevida de cobertura securitária." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800397-93.2018.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por Caixa Seguradora S/A em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que julgou procedente a pretensão formulada por Raquel Pinheiro Lavra, nos autos da ação indenizatória securitária proposta com fundamento em alegados vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento habitacional. Em suas razões recursais, alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando que se trata de relação contratual de seguro regida pelo prazo de um ano, conforme dispõe o artigo 206, §1º, II, "b" do Código Civil. Argumenta que o sinistro foi negado em 13/01/2017, com emissão de Termo de Não Cobertura (TNC), e que a ação só foi ajuizada em 08/03/2018, fora, portanto, do prazo legal. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, defendendo sua ilegitimidade passiva, alegando que a cobertura securitária não abarca vícios construtivos, os quais seriam de responsabilidade exclusiva do construtor, por se tratarem de defeitos preexistentes e intrínsecos ao imóvel, não se caracterizando como risco futuro ou aleatório. Nas contrarrazões, a apelada aduz que a apelação se limita a repetir argumentos já analisados pelo juízo de primeiro grau, sem trazer fatos novos que justifiquem a reforma da decisão. Defende a tempestividade da ação, a legitimidade da seguradora e a presença de cobertura contratual, nos moldes apontados na perícia produzida nos autos. Sustenta, ademais, que a sentença foi proferida com base em prova técnica robusta e que a tentativa de reforma configura mera inconformidade da parte vencida com os fundamentos adotados. Por fim, requer provimento ao apelo da parte ré, mantendo a r. sentença de id 8796332, como de direito, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de opinar. É o relatório, decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o Enunciado 568 do STJ vem corroborando o posicionamento monocrático do Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição, não assiste razão à parte apelante. Embora o art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil estabeleça o prazo de um ano para o exercício da pretensão entre segurado e seguradora, tal prazo tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca do sinistro ou da negativa de cobertura. No caso dos autos, verifica-se que houve comunicação administrativa de sinistro, seguido de trâmite de análise e emissão de Termo de Não Cobertura em janeiro de 2017. A ação foi ajuizada em março de 2018. Considerando a dinâmica dos trâmites administrativos e a data efetiva da ciência da negativa final, não se constata exaurimento do prazo ânuo em desfavor da parte autora. A contagem deve observar o prazo útil efetivo para exercício da pretensão judicial, e as particularidades do caso concreto impedem o reconhecimento da prescrição. Ainda, alegou a apelante sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os vícios construtivos existentes no imóvel seriam de responsabilidade exclusiva da construtora. Contudo, a análise dos autos revela que a autora era beneficiária de apólice de seguro habitacional obrigatória, vinculada ao financiamento de imóvel no âmbito de programa de habitação popular. Nessa modalidade, ainda que se reconheça que o contrato de seguro não visa substituir a responsabilidade do construtor, cabe à seguradora a cobertura dos riscos expressamente contratados, inclusive quanto a danos físicos que comprometam a habitabilidade do bem. Com isto, rejeito as preliminares arguidas. Adiante, verifico que a sentença combatida julgou procedente a pretensão formulada por Raquel Pinheiro Lavra, nos autos da ação indenizatória securitária proposta com fundamento em alegados vícios construtivos em imóvel adquirido mediante financiamento habitacional. Analisando detidamente os autos e considerando as razões expostas pelo apelante, observo que no caso concreto, os vícios apresentados comprometeram de forma objetiva o uso do imóvel, sendo descritos em laudo técnico como relevantes ao ponto de ensejar recomendação de reparo estrutural. Ainda que a apólice contenha cláusulas limitativas de cobertura para vícios de construção, a perícia técnica evidenciou a ocorrência de dano físico no imóvel com impacto direto sobre a segurança e a habitabilidade, sendo, portanto, risco coberto nos moldes do contrato. Com isso, entendo que o recurso interposto não merece provimento. Inicialmente, registre-se que a interpretação das cláusulas restritivas de direito do consumidor deve ser feita de forma restritiva, conforme preceitua o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. As cláusulas limitativas de cobertura, ainda que válidas, não afastam o dever da seguradora de cumprir sua função social no âmbito do seguro habitacional quando constatado dano físico ao imóvel que comprometa a função do bem, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Ademais, de acordo com o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Outrossim, a alegação de ausência de prejuízo contratual não subsiste, pois os eventos danosos não são preexistentes de forma inequívoca à celebração do contrato de seguro, e a responsabilidade objetiva da seguradora decorre do próprio contrato. Eis a jurisprudência: E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO QUE EXIGE SUA READEQUAÇÃO COM O INTUITO DE EQUILIBRAR OS DIREITOS E DEVERES PACTUADOS. CLÁUSULA QUE PREVÊ E POSTERIORMENTE EXCLUI OS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE. CONTRADIÇÃO E CONFUSÃO. SITUAÇÃO INADMISSÍVEL. CLÁUSULA QUE COMPORTA NULIDADE. DICÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO IV, PARÁGRAFO 1º, II, DO CDC. PACTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DA FORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. ARTIGO 47 DO CDC. ALEGAÇÕES DOS AUTORES. VÍCIOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA CRITERIOSA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. CITA PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. R E L A T Ó R I O Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Apelação Civil interposto por INEZ APARECIDA BATISTA TEIXEIRA E OUTROS, face ao comando de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelos autores. Sustentam os demandantes, em sede de petição inicial que são mutuários do Sistema de Habitação e que suas casas foram adquiridas com recursos próprios, por intermédio do agente financeiro, ou seja, através de financiamento. Com a aquisição dos imóveis, os autores aderiram compulsoriamente aos termos da apólice do SFH, passando a contar com a cobertura do Seguro Habitacional automaticamente contratado junto à companhia de seguros requerida. Ocorre que, decorridos mais de anos da comercialização, os moradores passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos seus imóveis, que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e a estabilidade da edificação. Surgiram rachaduras em diferentes lugares da casa, o reboco esfarelava e caía em placas, a umidade ascendia do solo criando manchas escuras nas alvenarias, além do apodrecimento das madeiras que sustentavam os telhados, etc. Tem-se conhecimento que as avarias existentes em cada imóvel são decorrentes de irresponsabilidade cometida na técnica construtiva, ou seja, na má qualidade do material utilizado, técnica inadequada de construção fora dos padrões convencionais, entre outros. Assim, tendo em vista que os imóveis necessitam de recuperação e as partes (autores e requerida), celebraram contrato de seguro, os mutuários requerem a realização de perícia e, consequentemente, seja apurado o valor necessário para a reforma nas casas, condenando a seguradora ao pagamento de tal verba, conforme consta na apólice. Requerem, ainda, a condenação da requerida ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado e a incidência de juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total. Os documentos foram anexados às fls. 32/152.Citada, Sul América Cia Nacional de Seguro S.A. apresentou contestação às fls. 210/253, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva da cia de seguros, tendo em vista que a Companhia Excelsior de Seguros é a responsável para os sinistros ocorridos em imóveis da COHAB; b) inépcia da inicial, pois os autores não indicaram as datas em que teriam verificado os alegados danos nos imóveis; c) ilegitimidade ativa das autoras Inez, Maria da Gloria e Maria de Assis, uma vez que não comprovaram vínculo contratual com a seguradora requerida; d) ilegitimidade ativa da autora Maria da Glória por ter realizado contrato de gaveta; e) os autores são carecedores do direito de ação, por terem obtido a liberação da hipoteca de seus imóveis; e) a presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição; f) imperiosa necessidade de formação do litisconsórcio com a CEF, por ser a atual gestora do SFH; g) compete a Justiça Federal processar e julgado o feito; h) a ausência de comunicação do sinistro impossibilita o cumpri- mento dos termos da apólice; i) os vícios nos imóveis decorrem da ausência de manutenção; j) não há cobertura securitária para os casos de vícios construtivos; l) inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Réplica ofertada às fls. 316/384.Após, sobreveio a sentença de fls. 530/553, na qual o douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de previsão contratual para o caso de danos no imóvel decorrentes de vícios construtivos, situação que impossibilita o paga- mento do pleito indenizatório. Por fim, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, conforme orientação do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Destarte, suspendeu a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que os litigantes são beneficiários da justiça gratuita (artigo 12, da Lei 1.060/50).Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação às fls. 540/553, requerendo a reforma imediata da decisão a quo, sob os seguintes argumentos: a) no caso em comento deverão ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor; b) há previ- são na apólice de que os danos narrados na inicial possuem cobertura; c) logo, a seguradora deverá ser compelida a indenizar os segurados pelos vícios identificados nos imóveis - os quais estão em estado de deterioração severa, o que vem a comprometer a segurança dos morado- res; d) a cláusula limitativa é evidentemente nula, conforme prescreve os termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Finalmente, pugnam pela nulidade da sentença e da cláusula de exclusão da responsabilidade, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 554).Contrarrazões apresentadas às fls. 576/601.Após, os autos foram encaminhados ao Exmo. Dr. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, eminente Revisor. Incluso em pauta para julgamento. É o breve (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 957369-5 - Londrina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 08.08.2013). (TJ-PR - APL: 9573695 PR 957369-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 08/08/2013, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1179 06/09/2013). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condenação tem fundamento no abalo sofrido pela autora em razão da negativa de cobertura securitária, cuja improcedência ficou demonstrada na instrução. Ainda que se reconheça que meros dissabores não ensejam indenização, no caso concreto, restou caracterizado o dano moral pela frustração de legítima expectativa do consumidor e a consequente necessidade de deslocamento para moradia provisória. O valor arbitrado atende à função reparatória e pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento indevido, motivo pelo qual não merece majoração.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida na base, por seus termos e fundamentos. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora