Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807973-33.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807973-33.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM. Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 15:14
Remessa
23/02/2024, 15:07
Recebimento
23/02/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:16
Documento (Certidão)
23/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:06
Publicação
08/02/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JULIA MARIA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "Os cálculos realizados pela contadoria observaram todas as imposições determinadas no título executivo judicial, o que faz presumir a correção aritmética dos cálculos apresentados, com os quais concordaram as partes. À vista disso, homologo-os, para declarar como devida, a título de saldo remanescente, a quantia de R$ 2.540,72 (dois mil e quinhentos e quarenta reais e setenta e dois centavos). ". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
07/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:49
Outras Decisões
05/02/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 16:31
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JULIA MARIA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos cálculos realizados pela contadoria judicial nos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 e para, no de 05 (cinco) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 11 de janeiro de 2024. Eu, BARTIRIA BARROS, MAT.1503895, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. BARTIRIA BARROS MAT.1503895
12/01/2024, 00:00
Remessa
06/12/2023, 07:40
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:19
Recebimento
25/10/2023, 16:19
Mero expediente
24/10/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
02/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JULIA MARIA DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da impugnação carreada aos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Imperatriz/MA, data do sistema. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
02/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:31
Publicação
14/09/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da penhora realizada nos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar impugnação. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, Imperatriz/MA, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
13/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:19
Documento (Certidão)
18/07/2023, 07:09
Mero expediente
17/07/2023, 10:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 07:48
Publicação
07/04/2023, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA), OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) JULIA MARIA DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id. n.º 87918600 proferida nos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040, Após, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, promover a atualização do débito, incluindo os honorários advocatícios de dez por cento e, também, multa de dez por cento sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 20 de março de 2023. Eu, SANIEL SANTOS CARVALHO, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. SANIEL SANTOS CARVALHO Diretor de Secretaria
21/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 14:44
Mero expediente
16/03/2023, 07:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 17:24
Mero expediente
10/02/2023, 14:58
Decurso de Prazo
05/12/2022, 13:30
Publicação
05/12/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 01:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:10
Evolução da Classe Processual
18/11/2022, 15:10
Desarquivamento
18/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:57
Definitivo
17/11/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 11 de novembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0807973-33.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Júlia Maria da Conceição ADVOGADO: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA n.º 6796) 2º
APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. PROCURADORA DE JUSTIÇA: Rita de Cássia Maia Baptista EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que a autora anexou extratos bancários comprovando os descontos efetuados, decorrentes de “Tarifas Bancárias”, e o réu deixou de comprovar a efetiva contratação e anuência aos termos do negócio, é patente a falha na prestação de serviço. III. Tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentâneo com as indenizações fixadas por esta Corte em casos semelhantes, e suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelação da 1ª Apelante provida. V. Apelação do 2º Apelante desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807973-33.2019.8.10.0040 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Júlia Maria da Conceição e Banco Bradesco S.A., visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar, em definitivo, o cancelamento da conversão da conta benefício da autora em conta comum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das tarifas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015).” Inconformada, Júlia Maria da Conceição interpôs recurso de apelação pleiteando a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, por serem presumidos. Por sua vez o Banco Bradesco S/A interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, alegando que o extrato bancário juntado a exordial demonstra que autora, se utilizou do pacote de serviços ofertado pelo Banco Recorrente. Rechaçou o pedido de indenização por dano moral e o valor fixado a esse título. Reafirmou que agiu no exercício regular de direito, logo incabível o pagamento em dobro ou simples do indébito. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela falta de interesse. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária da autora, onde recebe o benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifei) Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de Tarifa Bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte autora sabia e concordava com as cobranças. A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário a comprovação de que cumpriu com o dever de informação, haja vista que se trata de relação consumerista. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Destarte, ante a ausência de comprovação, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…). VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, conforme pleiteado pela autora em suas razões recursais, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilícito do ofendido. Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei) EMENTA Apelação Cível. Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”. VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Dessa forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral..
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO, para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e incidência a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).; E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Julia Maria da Conceição Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA n° 6796)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0807973-33.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelações interpostas por Juliz Maria da Conceição e pelo Banco Bradesco S.A. a fim de reformar a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA). Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Antes do prosseguimento do feito, conforme documentos acostado aos Autos, constatou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0806108-95.2019.8.10.0000 referente a estes Autos, processado e julgado sob a relatoria do E. Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz, junto à 6ª Câmara Cível. Desta feita, manifesta é a prevenção da 6ª Câmara Cível, contudo, em especial a relatoria do sucessor legal e definitivo da Desembargadora Anildes de Jesus B. Chaves Cruz, no citado órgão colegiado, nos termos do art. 293, § 8º, do RITJMA, cite-se: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos a Colenda 6ª Câmara Cível face a prevenção apontada no Agravo de Instrumento citado. Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 17:50
Documento (Certidão)
26/05/2022, 17:49
Decurso de Prazo
21/03/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:39
Publicação
03/03/2022, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JULIA MARIA DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
22/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
16/02/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:12
Publicação
08/02/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JULIA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, para tomar ciência da decisão de id n.º59547121, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
26/01/2022, 00:00
Outras Decisões
24/01/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
24/10/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 16:04
Decurso de Prazo
24/10/2021, 04:13
Decurso de Prazo
11/10/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:25
Publicação
30/09/2021, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 06:22
Publicação
30/09/2021, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/ REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/ INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) JULIA MARIA DA CONCEICAO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, sob representação do Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA n.º, para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
28/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:19
Publicação
24/09/2021, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 13:49
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807973-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/MA 6796-A. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JULIA MARIA DA CONCEICAO e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807973-33.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c.c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Julia Maria da Conceição em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e por tal motivo possui conta benefício na instituição financeira ré, porém, esta, sem anuência da parte demandante, transformou tal modalidade de conta em corrente e passou a cobrar diversas tarifas bancárias. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta-corrente tendo utilizado-a para realização de diversas transações; 3. são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificação de prova, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide e o réu postulou a dilação de prazo para juntada de documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, uma vez que, em regra, tal providência deve ser adotada no momento da contestação, não sendo razoável a parte postular mais trinta dias de prazo no momento da especificação de provas, mormente em relação a documentos que ela mesma possui a guarda (extratos). Não há amparo legal para o acolhimento da preliminar de necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acrescente-se que, como dito alhures, a prova nestes autos é essencialmente documental, sendo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis mais que suficientes para juntada de tais elementos probatórios. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, a tese abaixo transcrita, em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de incidência indevida de tarifas bancárias relativas a contas para fins de recebimento de benefícios previdenciários: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios Previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 1.035). Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares. Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Esclareça-se, que no presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois os extratos juntados aos autos demonstram que a demandante faz uso de sua conta tão somente para recebimento do benefício previdenciário, não fazendo uso de outros serviços bancários, de modo que, nesse caso, a incidência de tarifas afigura-se ilegal. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018, e IRDR53983/2016 do TJ/MA), o que se verifica, na espécie, pois a imposição pelo demandado de contratação de serviços bancários sem a anuência da parte requerente implica em má-fé qualificada. É bem verdade que há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entendendo que simples realização de contratação, sem a ciência da outra parte, não implica no dever de devolução em dobro das parcelas (EDcl no RE n° 1.316.734/RS). Ocorre, porém, que não se pode afastar-se por demais do que se entende por má-fé, qual seja, a conduta cometida contra a lei, sem motivo justificante ou aparente, tendo o autor consciência do que faz. No caso ora em análise, a instituição financeira ciente dos descontos realizados todos os meses, pois tais valores eram/são angariados por ela, insiste em que tal contratação foi e é válida, mesmo dispondo de corpo jurídico que certamente pode orientá-la de que em tal espécie de contrato (bilateral) a ausência de ciência/concordância do outro contratante torna o suposto negócio inválido, mormente quando há até súmula de Tribunal Superior nesse sentido. Além da má-fé, é necessária, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que a incidência das tarifas ocorreram sem anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011). Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos, pois cabe à parte autora juntar, antes da sentença, o montante de descontos atualizados e não somente postular expedição de ofício para obter dados que ela mesma pode adquirir, deve ser devolvido em dobro. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, seja pelo baixo valor da cobrança mensal ou até mesmo pelo fato de que a consumidora convive com tal situação há bastante tempo, não há que se falar em dano moral. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar, em definitivo, o cancelamento da conversão da conta benefício da autora em conta comum, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das tarifas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Cópia da presente servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
16/09/2021, 00:00
Petição (Apelação)
15/09/2021, 16:05
Documento (Certidão)
15/09/2021, 15:29
Improcedência
14/09/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 05:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:51
Decurso de Prazo
05/05/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 16:06
Publicação
27/04/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O S A N E A D O R
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807973-33.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Conforme se desume dos autos, as partes já apresentaram contestação e manifestação referente a contestação, bem assim se manifestaram acerca do interesse na produção de outras provas. Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de condição da ação pela falta de interesse de agir, em razão de que a suposta pretensão da autora não teria sido resistida pela instituição ré, entendo desnecessária a via administrativa, embora importante, porquanto o acesso à Justiça garantido constitucionalmente não esgota o direito da mesma. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não houve comprovação da hipossuficiência da autora, apesar de constar nos autos extratos bancários informações sobre o quantum recebe a título de benefício junto ao INSS, fato que entendo por si só suficiente a comprovar a ausência de condições da parte autora de arcar com as despesas do processo sem a garantia do mínimo sustentável para si e sua família. Quanto à preliminar de conexão em razão da propositura das ações de n° 0700797-28.2015.8.02.0017, 0700820-71.2015.8.02.0017 e 0701261-18.2016.8.02.0017, deixou a parte ré de comprovar a distribuição e tramitação das ações acima mencionadas, ônus que lhe incumbia para alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, consoante a dicção do art. 373, II, do NCPC. Ademais, em consulta ao sistema PJE, verifico que não se tratam de ações que tramitam no Poder Judiciário Maranhense, oxalá realmente existam e contenham as mesmas partes e mesmo objeto, porquanto fato alegado e não provado é o mesmo que não alegado! Assim, não merecem prosperar as preliminares arguidas pela ré, razão pela qual declaro saneado o feito. Quanto à alegativa de que a demandante aderiu tacitamente à cesta de serviços, verifico, em pesquisa ao link mencionado pela instituição ré, que os valores cobrados à parte autora não são tão irrisórios, tampouco justificada a aplicação deste ao caso concreto, dada a quantidade de serviços utilizados pela parte autora, normalmente apenas um saque e um extrato mensal. A questão jurídica relevante para o julgamento do mérito da causa é saber se são legítimas as tarifas descontadas na conta corrente da parte autora. Desse modo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito e atenta à manifestação das partes, determino que a parte demandada providencie documentação capaz de comprovar a autorização e cabimento de tais descontos in casu, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão, cientificando-as de que terão o prazo comum de 05 dias, a partir da ciência deste, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, após o que a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º). Em seguida, em não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos, anotando-se para sentença. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 961/2021
26/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 15:51
Mero expediente
15/04/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:41
Decurso de Prazo
10/11/2019, 01:12
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 15:30
Mero expediente
07/10/2019, 11:05
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 09:52
Petição (Contestação)
16/09/2019, 17:27
Petição (Contestação)
16/09/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:19
Documento (Certidão)
17/06/2019, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))