Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800506-57.2018.8.10.0098.
AUTOR: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente/requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 6 de outubro de 2022. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário Sigiloso. Aos 07/10/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/07/2022, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2022, 08:44
Decurso de Prazo
21/07/2022, 04:33
Decurso de Prazo
21/07/2022, 03:43
Publicação
28/06/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB PI 13695-A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812-A ) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, a digital desta e a assinatura de uma testemunha, além do comprovante de transferência do valor feita via TED, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800506-57.2018.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800506-57.2018.8.10.0098 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. RUDSON RIBEIRO RUBIM (OAB PI 13695-A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812-A ) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta assinatura a rogo por pessoa que tem o mesmo sobrenome da contratante, a digital desta e a assinatura de uma testemunha, além do comprovante de transferência do valor feita via TED, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800506-57.2018.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800506-57.2018.8.10.0098 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 09 a 16 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
27/06/2022, 00:00
Não-Provimento
24/06/2022, 00:11
Mérito
17/06/2022, 11:05
Para julgamento de mérito
30/05/2022, 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2022, 06:04
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:18
Mero expediente
04/04/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2022, 12:54
Publicação
19/12/2019, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2019, 00:04
Documento (Certidão)
18/12/2019, 16:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)