Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801248-90.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA SANTOS DE ARAUJO - MA16204, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 02/10/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801248-90.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA SANTOS DE ARAUJO - MA16204, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 02/10/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801248-90.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA SANTOS DE ARAUJO - MA16204, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 02/10/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801248-90.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LORENA SANTOS DE ARAUJO - MA16204, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da autora, conforme requerido na petição retro. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 02/10/2024, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:06
Publicação
01/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801248-90.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Parnarama por força da Portaria-CGJ - 2292024. Aos 27/06/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/06/2024, 13:43
Mero expediente
25/06/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:50
Publicação
17/03/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 01:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 7 de março de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801248-90.2020.8.10.0105 ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado do(a)
08/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:47
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2024, 09:03
Documento (Decisão)
07/03/2024, 09:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande (OAB/MA 131)
Recorrido: Antônio Alvarenga de Carvalho Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7.365) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801248-90.2020.8.10.0105
Trata-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em razão de ter excedido o prazo legal fixado pela ANEEL para promover instalação e fornecimento de energia na residência do Recorrido, em execução do programa “luz para todos” (ID 30802316). Em suas razões, a Recorrente sustenta que o Acórdão violou o art. 926 do CC, dissentindo do entendimento jurisprudencial de outros Tribunais e do próprio TJMA sobre a matéria, que não admitem a intervenção do judiciário no cronograma estabelecido para a execução do programa federal “luz para todos”. Afirma que não houve inércia ou demora na ligação de energia, que deve observar os prazos do programa (ID 31599501). Contrarrazões não juntadas. É o relatório. Decido. Cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, relativamente à tese de que o Judiciário interveio na execução do cronograma estabelecido para o programa “luz para todos”, verifico que a matéria não foi abordada pelo Acórdão que se limitou a reconhecer que a Recorrente não cumpriu o prazo legal fixado pelo próprio do programa, pelo que a irresignação, nesse ponto, não atende o requisito do prequestionamento. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Por outro lado, quanto à alegação de que a Recorrente não teria incorrido em inércia e de que teria cumprido o cronograma, o Recurso igualmente não tem viabilidade, pois para examinar a questão é indispensável o revolvimento e alteração de fatos assentados no Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, em relação à alegada divergência jurisprudencial, o Recurso também não tem condições de prosseguir, seja porque a colação de julgados do próprio Tribunal não se prestam para comprovar o dissídio (Súmula 13/STJ), seja porque o Recorrente não realizou o adequado cotejo analítico, tendo se limitado a citar ementas. Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço” (AgInt no AREsp 1401641/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A
RECORRIDO: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de dezembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801248-90.2020.8.10.0105
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
AGRAVADO: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-90.2020.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Presente a Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 18990003. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que não houve falha na sua conduta, e que a decisão monocrática feriu o princípio da colegialidade das decisões das Cortes de Justiça, pois não incide nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil. Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís, (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:
APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
AGRAVADO: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO ADVOGADO:
REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801248-90.2020.8.10.0105 intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 6 de outubro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Alvarenga de Carvalho Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/MA n.º 7365) 2º
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Sávio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA n.º 5.227) e outros 1º
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A 2 º
Apelado: Antônio Alvarenga de Carvalho Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA NO FORNECIMENTO. ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI OFERTADO EM TEMPO HÁBIL. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. A falha na prestação de serviço, decorrente da demora excessiva e injustificada no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, faz surgir o dever de indenizar dano moral, por se tratar de serviço de utilidade pública indispensável ao consumidor. II. Configurada a falha na prestação de serviço, é cabível indenização a título de danos morais, sendo proporcional e razoável a manutenção da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao se sopesar o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. III. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0801248-90.20208.8.10.0105 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alvarenga de Carvalho e por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Parnarama/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo 1º Apelante, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar à obrigação de fazer de, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação dessa sentença, promover a ligação de energia elétrica na casa da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a requerida a ressarcir à parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Desta sentença, o autor interpôs o presente recurso pugnando tão somente pela majoração do valor fixado a título de danos morais e honorários sucumbenciais. Por sua vez, a concessionária demandada interpôs apelação argumentando que não houve demora no fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente, haja vista que cumpriu o prazo estabelecido pela Resolução 414/2010. Sustenta que “desde 30.12.2020, conforme informado (id 45426091) o ora Apelado se encontra dispondo dos serviços energéticos. Percebe-se, pois, que ao julgar a presente lide, o d. magistrado não levou em consideração que o atendimento do pedido já fora feito, não subsistindo razão para condenação da Requerida em obrigação de fazer e danos morais.” Defende, assim, a ausência de comprovação do dano moral alegado, requerendo, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedente os pedidos do autor. Sem contrarrazões em id 13131808. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o que importava relatar. Decido. Preliminarmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia quanto à falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e eventual configuração de danos morais e sua respectiva quantificação. Inicialmente, ressalto que incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que inconteste a natureza consumerista da relação firmada entre autor e concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica, prestadora de serviço público, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2, ambos do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econômica e técnica do consumidor/autor. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, o autor, em síntese, sustenta a falha nos serviços prestados pela ré, que demorou a efetivar o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora. Por sua vez, a Concessionária defende a regularidade na prestação de serviço, advertindo que promoveu o fornecimento da energia elétrica dentro do prazo regulamentado pela Resolução nº 414/2010, motivo pelo qual pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau. Sucede que tais alegações não são suficientes para afastar a sua responsabilidade pela inadequada prestação de serviço, cabendo-lhe comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, após análise detida dos autos, verifico que o autor solicitou administrativamente o estabelecimento da energia elétrica na sua unidade consumidora na data de 27/06/2017, conforme faz prova petição da própria ré em id 13131793, sendo que somente na data de 30/12/2020, é que foi providenciada a ligação do serviço de energia elétrica, após 07 (sete) meses de propositura da apresente ação e após 03 (anos) do requerimento administrativo. Ressalto que o Povoado onde se localiza a unidade consumidora do autor já era servida por rede elétrica, o caso é de se considerar que efetivamente a residência do autor necessitaria apenas de simples extensão de rede, que deveria ser efetuada pela empresa. Como bem ressaltou a Concessionária ré, em sua contestação, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, os prazos máximos das obras para atendimento em zona rural são aqueles previstos nas condições gerais, in verbis: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. No presente caso, como suso mencionado, a Equatorial não cumpriu os prazos estabelecidos pela agência reguladora. Dessa forma, o conjunto probatório existente demonstra a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, de forma injustificada, restando configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. Nestes termos é a jurisprudência desta Corte: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. NÃO ENQUADRAMENTO. MERA EXTENSÃO DE REDE. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica de realizar ligação nova na residência do apelante, situada na zona rural do Município de Parnarama. Discute-se o enquadramento do imóvel nos limites do programa “Luz para Todos” do governo federal, bem como a ocorrência de dever de indenização por danos morais por demora excessiva para efetivação da ligação. 2. Não tendo a concessionária comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, inclusive no tocante ao enquadramento da situação em alguma das exceções estipuladas nos incisos I a III do artigo 8º, § 5º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL, o caso é de se considerar que efetivamente a residência do autor necessitaria apenas de simples extensão de rede, que deveria ser efetuada pela empresa, já que não inserida nos limites do Programa “Luz para Todos”. 3. Dessa forma, há demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer à apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica pelo elevado prazo de mais de 03 (três) anos, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades para sua subsistência como produtor rural que necessitam da energia para o seu funcionamento. 4. É proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova com extensão de rede), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 5. Apelo provido. (Apelação Cível n.º 0800067-85.2019.8.10.0106, Primeira Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM POVOADOS - ZONA RURAL DE COMARCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Prestadora de serviço público fica adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência. II. Deixar de fornecer energia elétrica aos moradores dos povoados que integram o Município de Duque Bacelar/MA configura violação ao princípio constitucional da eficiência e causa sérios danos à comunidade. III. Serviço público essencial. IV. Não se trata de mérito administrativo, a situação não deve ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível n.º 0003198-37.2016.8.10.0032, Quinta Câmara cível, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora. II. A dignidade do ser humano e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. V. Redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. VI. Apelação PARCIALMENTE PROVIDA, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde a presente data (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. (Apelação Cível n.º 0001158-66.2018.8.10.0144, Quarta Câmara Cível, Desembargadora Relatora Maria Francisca Gualberto de Galiza). No tocante aos danos morais, estes restam configurados, porquanto o consumidor ficou impossibilitado de usufruir de serviço público essencial por mais de 03 (três) anos em sua residência, não restando dúvidas de que os prejuízos sofridos ultrapassaram meros dissabores, passíveis de reparação pecuniária. Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, inclusive desta Egrégia Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. Pretensão indenizatória fundada na excessiva demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor. Sentença de procedência, que condena a concessionária ré ao pagamento de quinze mil reais a título de indenização por danos morais. Irresignação da demandada. Incontroversa a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica durante vinte e um meses. Concessionária ré, que não demonstra haver envidado todos os esforços ao rápido restabelecimento da energia elétrica. Falha na prestação do serviço, que impõe à ré o dever de indenizar, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Impossibilidade de o consumidor usufruir de serviço público essencial por dois anos, o que causa inegável prejuízo e dificuldade para realização de tarefas domésticas, o que configura notória circunstância atentatória à dignidade da pessoa humana. Manutenção da verba compensatória, em atenção ao princípio da proporcionalidade, ao seu caráter pedagógico punitivo e às circunstâncias do caso concreto. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01188371620178190001, Relator: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA EM RESTABELECER OS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR OS DANOS MORAIS. I. O presente caso trata de uma relação de consumo em que a parte autora alega ter tido o fornecimento de energia cessado e não retomado dentro do tempo razoável. II. O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo. III. Ausência de provas capazes de elidir o direito do autor. IV. No caso em tela, repiso, que os documentos colecionados aos autos virtuais, foram hábeis a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, pois vê-se, objetivamente, o nexo causal entre a conduta da parte apelante e o prejuízo gerado ao consumidor. V. Destaca-se a previsão contida na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, que em seu art. 176, incisos I e II, aponta que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento dos serviços no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana, e 48 (quarenta e oito) horas, se localizada em área rural. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir os danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804612-76.2017.8.10.0040, RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Sexta Câmara Cível, 17 de fevereiro de 2022) Por conseguinte, em relação ao valor aplicado a título de danos morais, entendo que, uma vez configurado o dever de indenizar, o valor arbitrado, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se razoável e proporcional pois atende o interesse jurídico lesado, sendo este compatível com a gravidade e extensão do dano. Em caso similar, inclusive, esta Colenda Sexta Câmara Cível arbitrou dano moral em valor semelhante ao aplicado pelo juízo a quo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. ABUSO DO DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM REDUZIDO SEGUINDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O fornecimento de energia elétrica constitui um serviço de utilidade pública indispensável, configurando ato ilícito a manutenção da unidade consumidora desligada por 10 (dez) dias após a quitação do débito. Religação que só foi realizada após determinação judicial. II – A Demora excessiva para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica, denota defeito na prestação do serviço e impõe à concessionária do serviço público essencial o dever de indenizar os danos daí decorrentes. III – O quantum fixado deve ser reduzido para R$ 5.000,00, ante as peculiaridades do caso, e por não estar em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, nem com o entendimento deste e. Tribunal para casos semelhantes. IV – Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0231312018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2018, DJe 09/10/2018). Por fim, em relação ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais vejo que se mostra proporcional a complexidade do feito e ao zelo e tempo dispensados pelo causídico, em plena consonância com o os parâmetros constantes do art.85, §2º do CPP.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à comarca de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2021, 11:33
Decurso de Prazo
30/08/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:08
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:09
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:09
Petição (Apelação)
05/08/2021, 17:17
Publicação
28/07/2021, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 04:16
Publicação
24/07/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801248-90.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA, 21 de julho de 2021. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 22/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2021, 10:43
Petição (Apelação)
20/07/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801248-90.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/ Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, onde a parte autora alega que contratou há alguns anos, junto à requerida, a ligação e fornecimento de energia elétrica para sua residência, localizada na zona rural desta cidade, contudo, o serviço não teria sido realizado até a propositura dessa ação. Afirma que a residência fica próxima à rede de energia elétrica do povoado e que alguns vizinhos já possuem o referido serviço disponibilizado, entretanto, o autor segue sem energia. Requereu em sede liminar que fosse determinada a devida instalação e fornecimento de energia elétrica para a sua residência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Ao fim, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação da antecipação da tutela e condenação da parte demanda em danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida alegou que somente após o ano previsto para alcance da universalização em zona rural é que se aplicam as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento previstas na Resolução n.º 414/2010-ANEEL. Dessa forma, aduziu que estaria cumprindo os prazos legais para promover o fornecimento de energia solicitado pela parte requerente. Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais. Em resumo, é o relatório. Decido. De início, deixo de designar audiência para produção de maiores provas, uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para formar o meu convencimento. Assim, nos termos do art. 355, I, passo ao julgamento do mérito. Na espécie, vejo que a ré não atendeu aos prazos e procedimentos estabelecidos no art. 27 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial pelo fato de não ter realizado a instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente, nem tampouco se desincumbiu do seu dever de justificar o atraso no cumprimento de sua obrigação. Tal circunstância se infere dos documentos colacionados aos autos, inclusive se levarmos em consideração as alegações da própria parte demandada, uma vez que a mesma suscitou que a municipalidade de Parnarama/MA está com o atendimento universalizado desde 2017. Ademais, consta dos autos solicitação do serviço, bem como prova do financiamento do padrão de entrada. Através dos documentos arrolados, verifica-se que a solicitação de fornecimento inicial de energia elétrica ocorreu há anos, estando pendente ainda em 2020. Nessa toada, patente a falha na prestação do serviço público essencial, decorrente do atraso injustificado no cumprimento de seu dever de proceder à instalação do serviço necessário ao fornecimento de energia elétrica a consumidora, a ensejar reparação ao abalo moral sofrido, bem como devendo a ré ser compelida a prestar o serviço a que é obrigada a efetuar e que se comprometeu. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM POVOADO – ZONA RURAL DE COMARCA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. [...]. 3. Prestadora de serviço público, fica adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência. 4. Deixar de fornecer energia elétrica aos moradores do povoado citado configura violação ao princípio constitucional da eficiência e causa sérios danos à comunidade. 5. Não se trata de mérito administrativo, a situação não deve ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (TJMA, AC nº 27.623/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 28.11.2013) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIDA. SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DE PODERES. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO ESSENCIAL. APELO IMPROVIDO. [...]. 3. O não fornecimento de energia elétrica ao povoado Pau-pombo, é uma lesão ao princípio da dignidade humana, inclusive o direito à vida e à saúde, logo que as pessoas dependem diretamente do direito essencial ao fornecimento de energia elétrica, para suas necessidades básicas, inclusive, para o bombeamento de água, sendo de responsabilidade da concessionária- distribuidora de energia, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL. 4. Não ocorreu qualquer lesão ao princípio de separação de poderes, ou invasão do Poder Judiciário os atos administrativos do Poder Executivo, ocorrendo unicamente um controle constitucional nas atividades do Poder Executivo. Logo, não visualizo qualquer error in procedendo da magistrada a quo. 5. Apelo improvido.(TJMA, AC nº 31.734/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 28.03.2014).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar à obrigação de fazer de, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação dessa sentença, promover a ligação de energia elétrica na casa da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a requerida a ressarcir à parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.. Parnarama/MA, 7 de julho de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 14/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2021, 00:00
Procedência em Parte
09/07/2021, 17:31
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:54
Audiência (Juiz(a))
19/05/2021, 20:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:04
Publicação
17/02/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801248-90.2020.8.10.0105.
AUTOR: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801248-90.2020.8.10.0105
REQUERENTE: ANTONIO ALVARENGA DE CARVALHO
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo o dia 11/05/2021, às 09h50min, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se todos, cientificando as partes para que se façam presentes acompanhadas de suas testemunhas. Cumpra-se. Parnarama/MA, 28 de janeiro de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 12/02/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.