Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: VALTER CARDOZO DE ARAUJO Advogado(a): ERMERSON QUEIROZ SILVA (OAB/MA 23828), EDUARDO QUEIROZ SILVA (OAB/MA 23288) Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI (OABMA 19147-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801295-89.2022.8.10.0074 – Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valter Cardozo de Araujo, na qual pretende a anulação da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do artigo 330, inc. III do CPC, ante a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida. Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação cível, 23985495 sustentando, em síntese, a desnecessidade de prévia tentativa extrajudicial de solução de conflitos como condição para ajuizamento da ação judicial. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto manifestou ausência de interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada, qual seja, contratação de empréstimos consignados. Cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude na contratação de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra a extinção do processo, alegando para tanto que não subsiste o fundamento da sentença consubstanciado na falta de interesse de agir. Com razão. É assente em nosso sistema processual pátrio que, em regra, não se pode condicionar o acesso do jurisdicionado em juízo ao prévio requerimento administrativo, além do que a pretensão torna-se resistida no momento da apresentação da defesa da parte adversa. O interesse de agir é patente no caso, nas modalidades necessidade, utilidade e adequação, pois a autora necessita do processo para obter a tutela jurisdicional que reconheça a sua pretensão de suspender descontos que alega indevidos. Com efeito, vige no ordenamento a garantia constitucional do acesso à justiça, estabelecida no art. 5º XXXV da CF, a qual restaria violada caso a ausência de reclamação extrajudicial configurasse a malfadada falta de interesse de agir. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Acerca da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que não é o fato de o Apelante ser representado por advogado particular que retira deste a concessão da justiça gratuita, até mesmo porque o art. 99, § 4º, do NCPC é cristalino ao afirmar que assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Preliminar rejeitada. II. A despeito do tema em discussão, esta Relatoria vem se manifestando no sentido de que não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando alguma ação. III. A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". IV. Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803436-65.2021.8.10.0026, RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 07.02.2022 A 14.02.2022) Imperioso ressaltar que o Juízo de origem condicionando a parte a servir-se da ferramenta/canal de conciliação, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Lado outro, observo que a Resolução GP 43/2017 apenas recomendava encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Posteriormente, entretanto, a referida norma foi revogada pela superveniente Resolução GP nº 312021, também desde TJMA. Por último, considerando que ocorreu a extinção prematura deste processo, sem oportunidade de contraditório ou eventual dilação probatória, torna-se inviável aplicabilidade do art. 1013 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator