Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Amélia de Sousa Araújo Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA – 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA – 8.730) 2º
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA – 11.099-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA – 11.099-A) 2º Apelada: Maria Amélia de Sousa Araújo Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA – 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA – 8.730) Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA – 11.099-A) Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV- A declaração a que alude o "caput" do artigo 4º, da Lei 1.060/50 foi apresentada na petição inicial (ID 6444975). Descabida se afigura a alegação de que a reclamante não preencheu os requisitos necessários à concessão da benesse em comento. V – 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2.º Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800262-29.2018.8.10.0131 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO apenas para majorar os danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) E CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO 2.º APELO, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de maio de 2021. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator