Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A APELADO(A): CONCIMARY SOUZA PINHO Advogado do(a)
APELADO: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A PARTE RÉ E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedente ação monitória, ao acolher os embargos ofertados pela parte ré. A pretensão inicial consistia na cobrança de mensalidades escolares referentes ao curso de Arquitetura e Urbanismo, supostamente cursado pela aluna Laura Luiza Mendonça Gomes, no primeiro semestre de 2016. A sentença reconheceu a ausência de prova hábil da obrigação e da vinculação jurídica da parte ré ao débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela instituição de ensino são suficientes para caracterizar a existência de relação jurídica obrigacional entre a ré e a autora, autorizando a constituição do crédito em sede de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados aos autos não indicam qualquer vínculo jurídico entre a parte ré e a instituição de ensino, tampouco demonstram que aquela tenha contratado os serviços educacionais ou assumido responsabilidade pelo pagamento das mensalidades. 4. O contrato de prestação de serviços, desacompanhado de qualquer identificação da ré e ausente de assinatura de duas testemunhas, não satisfaz os requisitos mínimos exigidos nem mesmo para fins de prova escrita nos termos do art. 700 do CPC. 5. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A inexistência de comprovação de que a parte ré tenha firmado contrato ou assumido a dívida inviabiliza a procedência da ação. 6. A jurisprudência que admite documentos unilaterais como prova escrita na ação monitória exige que eles revelem, ao menos de forma indireta, o vínculo entre as partes, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A presunção de responsabilidade da ré, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para imputação do débito. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade caso vigente gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação monitória exige prova escrita suficiente que demonstre a relação jurídica obrigacional entre autor e réu. 2. Documentos unilaterais que não identificam a parte ré e não evidenciam sua vinculação com a obrigação não são aptos a instruir a ação monitória. 3. O ônus da prova quanto à existência da obrigação e ao vínculo jurídico é do autor da ação monitória." Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 700; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5006618-33.2023.8.13.0194, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 09.04.2024, 18ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0806916-29.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806916-29.2021.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora