Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800281-37.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à alteração da classe processual. Diante do teor da petição de id75831530,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar, aos autos, os extratos bancários da conta do requerente (agencia 5493; CC 0500772-0) no período de outubro/2013 até o mês correspondente à juntada. A ausência de juntada implicará reconhecimento dos cálculos apresentados pela parte requerida. Não efetuada a juntada, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 01/12/2022, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 14:38
Decurso de Prazo
16/11/2022, 18:46
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:40
Publicação
13/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800281-37.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à alteração da classe processual. Diante do teor da petição de id75831530,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar, aos autos, os extratos bancários da conta do requerente (agencia 5493; CC 0500772-0) no período de outubro/2013 até o mês correspondente à juntada. A ausência de juntada implicará reconhecimento dos cálculos apresentados pela parte requerida. Não efetuada a juntada, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800281-37.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à alteração da classe processual. Diante do teor da petição de id75831530,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar, aos autos, os extratos bancários da conta do requerente (agencia 5493; CC 0500772-0) no período de outubro/2013 até o mês correspondente à juntada. A ausência de juntada implicará reconhecimento dos cálculos apresentados pela parte requerida. Não efetuada a juntada, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 01/12/2022, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2022, 14:38
Decurso de Prazo
16/11/2022, 18:46
Decurso de Prazo
04/11/2022, 19:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:40
Publicação
13/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800281-37.2018.8.10.0098.
EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO PROCEDA-SE à alteração da classe processual. Diante do teor da petição de id75831530,
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte requerida, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar, aos autos, os extratos bancários da conta do requerente (agencia 5493; CC 0500772-0) no período de outubro/2013 até o mês correspondente à juntada. A ausência de juntada implicará reconhecimento dos cálculos apresentados pela parte requerida. Não efetuada a juntada, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 07/10/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/10/2022, 09:46
Mero expediente
07/10/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 11:32
Publicação
17/09/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800281-37.2018.8.10.0098.
AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes requerente e requerida para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito. Timon, 9 de setembro de 2022. LENA QUEIROZ SERENO Técnico Judiciário Sigiloso. Aos 09/09/2022, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A)
AGRAVADO: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB MA 12.262A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3.043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não havendo comprovação de que a parte agravada fora prévia e efetivamente informada pela instituição financeira, é ilícita a cobrança de tarifas em conta aberta para o recebimento do benefício previdenciário, na forma do IRDR nº 3.043/2017. II. Os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. III. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, dando ensejo a violação de direitos da personalidade, que devem ser reparados. IV. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida. VI. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes -Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual: início dia 12/04/2022 Fim dia 19/04/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800281-37.2018.8.10.0098
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A)
AGRAVADO: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB MA 12.262A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800281-37.2018.8.10.0098 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 26 de julho de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB MA 12.262A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco apelado não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado. V. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa na conta bancária nº 0500772-0, agência nº 5493 e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 080281-37.2018.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta pela MARIA MADALENA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço, em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 7605029), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que o banco apelado praticou ato ilícito e, independentemente, do valor descontado, o réu deve ser condenado ao pagamento de danos morais. Afirma que apesar do dano material ter sido de apenas R$ 135,30 (cento e trinta e cinco reais e trinta centavos), o valor representa 18,35% (dezoito vírgula trinta e cinco por cento) do seu rendimento líquido. Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento do apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência. Argumenta que o ato ilícito praticado pelo banco causou danos materiais e morais ao recorrente, que devem ser indenizados. Ao final, pugna pela reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões, ID 7605089. A Procuradoria Geral de Justiça que, em parecer de ID 8436791, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta corrente supostamente firmado com a apelante. Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017, que exige que o aposentado seja prévia e efetivamente informado dos descontos. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único[1] do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pelo apelante, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa na conta bancária nº 0500772-0, agência nº 5493 e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Tendo em vista a sucumbência, deve o Banco Bradesco arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de março de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
15/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2020, 10:48
Decurso de Prazo
18/06/2020, 01:10
Mero expediente
17/06/2020, 10:01
Mero expediente
17/06/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 11:06
Decurso de Prazo
11/06/2020, 01:40
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 14:58
Documento (Certidão)
08/06/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:47
Procedência em Parte
18/05/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:46
Documento (Certidão)
18/05/2020, 14:45
Petição (Apelação)
15/05/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:00
Procedência em Parte
13/05/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 18:51
Conclusão (para julgamento)
16/05/2019, 15:16
Decurso de Prazo
15/05/2019, 02:12
Expedição de documento (Informações)
25/04/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 08:29
Audiência (Juiz(a))
23/04/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 16:23
Publicação
12/02/2019, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))