Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800519-44.2016.8.10.0060.
REQUERENTE: EDYVANIA MARIA PEREIRA REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Petição da exequente, id 151080147, requerendo a devolução dos autos à Contadoria Judicial, para correção, fazendo incluir valores referente a multa cominatória por atraso no descumprimento da implantação do benefício assistenial. Os autos retornaram para manifestação do juízo, conforme informado na certidão de id 151189401. Os cálculos devem ser realizados levando em consideração o comando judicial exarado na sentença, id 62995139, que aqui transcrevo: " Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do referido benefício assistencial, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97)." O INSS atravessou recurso de apelação, cujo acórdão, primeira turma do TRF1ª REgião, por unanimidade, negou provimento à apelação. Certidão de trânsito em julgado expedida no id 145631929, fls. 52. Assim, conforme determinado na sentença que transitou em julgado, determino que os autos retornem ao Setor da Contadoria Judicial para a inclusão do valor referente à multa cominatória a ser destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (FERJ),tal qual prevista no título executivo judicial exequível. Neso ponto, defiro o pedido da exquente quanto o retorno dos autos a Contadoria Judicial para inserir nos cálculos judiciais a quantia referenta a multa, todavia, declaro que o destinatário do referido crédito é o FERJ e não a autora/exequente, obdecendo ao dispositivo da sentença transitada em julgado. É como determino. Após, dê-se cumprimento ao despacho de id 148400906. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública." Aos 12/01/2026, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.