Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento ddo retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800907-70.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADALGISA MOTA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADALGISA MOTA OLIVEIRA, por Advogados/Autoridades do(a)
10/10/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande Do Sul S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Adalgisa Mota Oliveira Advogado: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO EXISTENTE. IRDR 53.983/2016. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no id. 6157673, bem como o TED de Id nº. 6157674, inclusive com documentos que atestem a validade do contrato. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-70.2017.8.10.0040 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem conhecimento ddo retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. Imperatriz, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800907-70.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ADALGISA MOTA OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADALGISA MOTA OLIVEIRA, por Advogados/Autoridades do(a)
10/10/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
07/10/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANRISUL – Banco do Estado do Rio Grande Do Sul S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A)
Apelado: Adalgisa Mota Oliveira Advogado: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO EXISTENTE. IRDR 53.983/2016. RECURSO PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no id. 6157673, bem como o TED de Id nº. 6157674, inclusive com documentos que atestem a validade do contrato. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800907-70.2017.8.10.0040 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de setembro de 2022 e término no dia 12 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
14/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:29
Decurso de Prazo
19/03/2020, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:01
Decurso de Prazo
23/08/2019, 01:46
Petição (Apelação)
22/08/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:47
Procedência
29/07/2019, 15:44
Procedência
14/05/2019, 15:34
Conclusão (para julgamento)
12/03/2019, 10:57
Audiência (Juiz(a))
11/03/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 14:08
Publicação
22/01/2019, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 10:50
Audiência (instrução)
21/11/2018, 10:35
Outras Decisões
21/11/2018, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/11/2018, 09:42
Antecipação de tutela
14/05/2018, 09:48
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 10:05
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
15/02/2018, 09:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:23
Petição (Contestação)
12/04/2017, 15:24
Documento (Certidão)
22/02/2017, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))