Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior, OAB PI2338-A 2º
Apelante: Alberto de Lima da Conceição. Advogado: Vanielle Santos Sousa, OAB PI17904-A.
Apelados: Os mesmos. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2. O Banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos da 1ª Tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, tendo deixado de apresentar contrato assinado ou comprovante de repasse do valor em sede de contestação. 3. A apresentação de documentos apenas em sede de recurso configura inovação recursal, sendo vedada pela legislação processual (art. 435, CPC). 4. Diante da falha na prestação do serviço, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, sendo mantido. 6. A correção monetária da repetição do indébito deve ser fixada a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 7. Apelo da instituição bancária desprovido. Apelo do consumidor parcialmente provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao 1º apelo (Instituição Financeira), e pelo provimento parcial do 2º Apelo (parte consumidora), nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado Sessão Virtual dos dias 20.03.2025 A 27.03.2025 Apelação Cível nº 0802847-40.2021.8.10.0037. 1º
Trata-se de apelações interpostas pelo pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ALBERTO DE LIMA DA CONCEIÇÃO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Grajaú, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença recorrida, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim decidiu: (i) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 807655212, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes do referido contrato; (ii) Condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmulas nº 54 e 362 do STJ; (iii) Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, totalizando R$ 11.202,32 (onze mil duzentos e dois reais e trinta e dois centavos). Em suas razões de apelação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegou, em síntese, que: (i) O contrato celebrado entre as partes é válido e regular, não havendo qualquer vício na contratação; (ii) A inexistência de assinatura a rogo não invalida o contrato, uma vez que foram observados os requisitos de formalização do negócio jurídico; (iii) Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões, ALBERTO DE LIMA DA CONCEIÇÃO defendeu a manutenção da sentença, sustentando que: (i) A inexistência de assinatura a rogo inviabiliza a validade do contrato, considerando a condição de analfabeto do autor; (ii) Não houve comprovação de transferência dos valores referentes ao contrato; (iii) A sentença deve ser mantida, sendo descabida a alegação de regularidade contratual por parte do banco. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e pelo provimento do recurso interposto por Alberto de Lima da Conceição, para majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação. Superada esta fase, passa-se a análise do apelo interposto pela Instituição Financeira. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Banco Apelante, pugna pelo reconhecimento da validade de seu contrato de empréstimo consignado. Contudo, da análise dos autos, observa-se que, o Banco não desincumbiu-se de seu ônus probante. Cabia a instituição financeira “enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não ocorreu no caso em apreço, pois em sede de contestação não apresentou documento hábil a comprovar a legalidade e regularidade da contratação, deixando de colacionar aos autos contrato assinado ou TED, em referência ao contrato questionado (1º Tese). Importante notar que elementos probatórios não foram apresentados em contestação, ao contrário do esperado não apresentou contestação em prazo hábil, e somente trouxe elementos probatórios em sede de recurso. Com efeito, o sistema processual não admite prova nova sobre fato antigo apresentada em momento inoportuno, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. A apresentação de prova nova somente é admitida quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou caso a parte comprove a justa causa que a impediu de juntá-la anteriormente, nos termos do artigo 435, do Código Civil, o que não é o presente caso. Os documentos apresentados são anteriores ao ajuizamento da ação, posto que dizem respeito à contratação impugnada. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer justificativa viável ao acolhimento da pretensão de análise de prova que já se encontra preclusa. Entendo que a Instituição Financeira incidiu em falha na prestação de serviço, visto que, uma vez evidenciada a fraude na contratação da operação creditícia em questão, configura-se indevida a realização de descontos no benefício previdenciário do Autor/2ºApelante sem sua autorização para tanto, devendo o Banco ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados ao consumidor decorrente do ato ilícito cometido. Quanto ao pleito recursal realizado pela parte consumidora, em relação ao pleito de majoração dos danos morais, formulado pelo segundo apelante, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve servir como forma de compensação e, ao mesmo tempo, atender ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, não verifico motivo para alterar o valor arbitrado, que está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. No que contende ao requerimento de fixação da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicado a repetição em débito, assiste razão o recorrente, pois por se tratar de relação extracontratual, o dano material deverá ter juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. Deste modo, voto pelo desprovimento do apelo interposto pela instituição bancária, e pelo provimento parcial do recurso interposto pela parte consumidora, apena para que a fixação da correção monetária na repetição do indébito ocorra a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator