Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDECIR SATIL DA SILVA ADVOGADO: DONALTON MENESES DA SILVA (OAB/MA 9642)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803543-60.2022.8.10.0031 CHAPADINHA/MA
Trata-se de apelação cível interposta por CLAUDECIR SATIL DA SILVA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapadinha/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) determinar o cancelamento cancelamento dos contratos nº 448509179 e 448509282, firmado em nome da parte autora junto ao réu; b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 4.594,20 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ), bem como para condenar o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação) (id 31000343). Em suas razões recursais (id 31000345), o apelante pede a majoração da indenização por danos morais, afirmando que o valor fixado em primeiro grau não atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e requereu ainda a majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença. Contrarrazões do apelado sob o id 31000348, oportunidade em que defende a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, logo não deveria haver condenação a título de danos morais, pelo que pede o desprovimento do apelo. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 31183668). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 32229960). É o relatório. DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso. Pois bem. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida (ou não) a sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, ao longo da instrução processual restou demonstrado que mesmo o consumidor tendo feito a portabilidade dos empréstimos para outra instituição bancária, o recorrido permaneceu realizando os descontos das parcelas do empréstimo nos contracheques do consumidor, o que constitui falha na prestação de serviços, não se desincumbindo o banco de trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II). Desse modo, a sentença, ora combatida, não merece recorte, ao reconhecer o ato ilícito e condenar o banco a restituição de valores e indenização por danos morais. A insurgência recursal se limita ao valor fixado a título de indenização por danos morais. Sob esse aspecto, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. Dessa forma, não sendo o valor arbitrado em primeiro apto a desestimular a conduta ilícita do banco, bem como considerando a extensão do dano na vida do consumidor, hei por bem majorar a quantia arbitrada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se revela suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Deixo de majorar os honorários advocatícios em atendimento ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tendo restado estabelecido que os honorários somente serão majorados no caso de improcedência ou não conhecimento do apelo. Senão vejamos a tese firmada (Tema 1059): "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença vergastada. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator