Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807780-50.2022.8.10.0060.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: ADEMIR SOUSA SILVEIRA SENTENÇA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, já qualificado nos autos, propõe a presente Ação Monitória contra ADEMIR SOUSA SILVEIRA, qualificado igualmente na exordial. Alega, em síntese, que celebrou um negócio jurídico com a parte demandada e que esta não honrou com o pagamento do valor de R$5.486,79(cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), bem como o julgamento procedente da ação. Juntou com a inicial documentos de ID nº 75102707, dentre outros. Despacho de ID nº 75405875 determinando a emenda. Petição do demandante de ID nº 77300972 emendado a inicial. Despacho de ID nº 77691285 determinando esclarecimento quanto à prescrição. Petição do demandante de ID nº 98634550 solicitando ofício. Despacho de ID nº 101024605 informando o falecimento do demandado. Petição do demandante de ID nº 105195319 requerendo a desistência da ação. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora da ação pode manifestar ao juiz a falta de interesse na continuação do feito. Assim, pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do demandante. Nesse sentido, faze-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, oro demandante, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1 O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII - homologar a desistência da ação; … § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, a parte demandada NÃO foi regularmente citada. Logo, entende-se que resta preenchido o requisito do art. 485, § 4º, CPC. Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos ID de nº 105195319 foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil). Decido. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no ID de nº 105195319, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em face do expresso pedido da parte demandante. Custas judiciais pelo demandante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON MONITÓRIA (40) Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. Timon/MA, 1 de novembro de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito