Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP n° 128.341
EXECUTADO: FELIPE DOS SANTOS FROTA DESPACHO 1. Ab initio, proceda-se às alterações no PJe relativamente quanto à natureza processual, a fim de que conste como cumprimento de sentença. 2. Verifico que o causídico exequente não fez a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800127-32.2022.8.10.0113 intime-se a parte exequente, DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP n° 128.341), para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial de cumprimento de sentença com o respectivo arquivamento dos autos. 3. Recolhidas as custas, e considerando o pleito do exequente no que se refere aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID Num. 65064989, intime-se a parte devedora por publicação no DJE, haja vista que é revel, para pagamento do débito descrito no Num. 65064989 - Págs. 2/3, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incursão na multa e honorários de advogado, previstos no § 1.º do art. 523, do CPC. 4. Registre-se que, transcorrido o prazo previsto no item “3”, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a teor do contido no caput do art. 525 do NCPC, podendo ser alegadas as matérias elencadas no § 1.º do mesmo artigo. 5. Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário do valor devido, será expedido, com os acréscimos pertinentes, mandado de penhora e avaliação. 6. Em caso de pedido específico, efetue-se a indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros existentes em nome do executado, no valor indicado na execução (art. 854, caput, CPC/2015), cancelando-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1.º, CPC/2015). 7. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se este, por seu patrono, caso constituído, ou via DJE caso ainda revel, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, devendo-se determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 3.º, CPC/2015). 9. Ressalte-se que, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 10. Em havendo penhora de bens, dê-se ciência, imediatamente, ao executado (art. 841, § 1.º, CPC/2015). O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, CPC/2015), intimando-se, em seguida, o exequente para manifestação (art. 847, § 4.º, CPC/2015). 11. Efetuado pagamento espontâneo ou, em caso de penhora de valores, após observado o procedimento indicado nos itens “3” a “7” supra, expeça-se o alvará judicial competente ao exequente e seu causídico, respeitando-se as orientações contidas no ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 12. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 13. O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA - CGJ - 28232022