Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB RJ153999-A Embargada: Maria de Fátima Carvalho Silva Advogado: André Luiz de Sousa Lopes – OAB/MA nº 24.995-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática, sob a alegação de erro material. O embargante aponta que, embora a ação originária verse sobre cobranças indevidas de um contrato de seguro ("Seguro Bradesco Vida e Previdência"), o texto da decisão embargada fez menção equivocada a "empréstimo consignado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de erro material na decisão embargada, passível de correção por meio de embargos de declaração, a fim de adequar a terminologia do julgado à real natureza da lide, sem, contudo, alterar o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material, previsto no art. 1.022, III, do CPC, é um vício de forma que consiste em um equívoco evidente na exteriorização do julgado, como um erro de digitação ou a troca de termos, cuja correção não implica em modificação do conteúdo meritório da decisão. No caso, assiste razão ao embargante, pois a demanda trata de descontos relativos a contrato de seguro, e não de empréstimo consignado, como constou na decisão. O vício apontado configura erro material, que deve ser sanado para garantir a clareza e a precisão do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para, sanando o erro material, retificar a redação da decisão embargada, determinando que, onde se lê "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", leia-se "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800847-07.2020.8.10.0036
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. objetivando a modificação da Decisão de ID nº 41303380. Em síntese, a Embargante alega a presença de vícios no julgado, referente a erro material, posto que a decisão impugnada, posto que a presente ação foi movida em face da instituição financeira sob a alegação de cobrança indevida referente a seguro, e o dispositivo embargado fala sobre “empréstimo consignado” (ID nº 41532590). Intimada para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 2º, do art. 1.023, do CPC, a 1ª Embargada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do CPC, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem a alteração da decisão. Tome-se o texto do artigo que fundamenta o recurso oposto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. CPC Comentado). No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Pois bem. O alegado vício existe, na medida em que a demanda não versa sobre empréstimo bancário, como assim argumentou, tratando-se sobre o seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Assim, entendo como comprovada a existência de erro material na denominação das cobranças. Ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho as razões aclaratórias, a fim de sanar a omissão mencionada. Em tais condições, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para corrigir a redação da decisão de ID nº 41292821 para que onde lê-se "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", leia-se "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1 Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectoPois bem.s polêmicos – 4ª edição, atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85